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2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-77.2022.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cristovão Eloi Ximenes de Sousa Barros Segundo Advogado : Leonardo Sampaio Rodrigues (OAB/MA 14.642) Apelado : Município de Poção de Pedras Representante : Procuradoria Geral do Município de Poção de Pedras ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA COM AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO TÁCITO SEM OPORTUNIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristovão Eloi Ximenes de Sousa Barros Segundo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA (ID 57615981), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ID 57615987), a qual, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800454-77.2022.8.10.0112 ajuizada em desfavor do Município de Poção de Pedras, julgou improcedente a pretensão inaugural formulada pelo promovente. Na petição inicial (ID 57615953), narra o autor ser possuidor do imóvel localizado na Rua Alto Brilhante, Centro, no Município de Poção de Pedras/MA (ID 57615953). Afirma que o imóvel foi ocupado e utilizado pela Câmara Municipal de Poção de Pedras como sede legislativa a partir do ano de 2014, sob a promessa verbal de remuneração locatícia mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que tenha havido a formalização inicial de contrato escrito (ID 57615953). Aduz que o contrato escrito de locação somente veio a ser firmado em novembro de 2021 (Contrato nº D/004/2021), no mesmo valor ajustado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, desocupando a Câmara o imóvel pouco tempo após a formalização (ID 57615953; ID 57615958). Sob invocação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e com suporte no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, postulou a condenação da municipalidade ao pagamento das parcelas de aluguel referentes ao período não prescrito de 10/08/2017 a 10/11/2021, totalizando o importe de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), acrescido de atualização monetária e juros moratórios (ID 57615953). Na oportunidade, pugnou expressamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada suplementar de documentos, a colheita de depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas (ID 57615953). Regularmente citado (ID 57615974), o ente municipal demandado deixou transcorrer o prazo de defesa sem oferecer resposta, restando certificada a revelia (ID 57615975). Conclusos os autos em virtude da realização de correição ordinária, sobreveio a r. sentença de ID 57615981, pela qual o magistrado de origem declarou a revelia, afastando, contudo, a incidência de seus efeitos materiais por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e envolver direitos indisponíveis., julgando improcedente a ação. Opostos embargos de declaração pela parte autora sob a alegação de contradição e cerceamento de defesa, foram estes rejeitados pela magistrada de origem, mantendo-se incólume o provimento censurado. Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação (ID 57616140), arguindo preliminar de nulidade absoluta da sentença por manifesto cerceamento de defesa em virtude de error in procedendo, ante a ofensa aos arts. 10, 355, 357 e 370 do CPC e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o juízo a quo incorreu em insanável contradição lógica ao abreviar indevidamente a fase instrutória — sem expedir despacho saneador, sem intimar as partes para especificação de provas e sem realizar a instrução para colheita da prova oral requerida — para, logo após, julgar improcedente a ação com arrimo na falta de provas do direito alegado. No mérito, aduz que a efetiva ocupação do imóvel privado pela Câmara Municipal gera o dever de indenizar sob pena de enriquecimento sem causa, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para procedência com apuração em liquidação. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais (ID 57616142), o Município apelado manteve-se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 57616144). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer (ID 58386353), opinando pelo conhecimento do apelo e destacando a ausência de interesse público no mérito recursal a exigir a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, registrando-se a dispensa de preparo em decorrência da concessão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo singular (ID 57615981). Inicialmente, cumpre destacar a adequação e o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, confere ao Relator poderes para julgar o recurso singularmente em hipóteses específicas, visando a otimização da prestação jurisdicional. Tal sistemática processual homenageia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, permitindo que questões cuja solução já se encontra delineada pela legislação, ou que se revelem manifestamente infundadas ou inadmissíveis, sejam decididas de forma expedita, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, o que contribuiria apenas para o congestionamento da pauta de julgamentos. In casu, cuida-se de recurso cujo desfecho se impõe de plano em virtude da constatação de manifesto error in procedendo, consistente no cerceamento do direito constitucional de defesa da parte apelante, matéria estritamente processual e frontalmente delineada nas normas fundamentais do Código de Processo Civil, o que autoriza e recomenda o julgamento unipessoal pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso V, da legislação processual civil, de forma simples, direta e objetiva, garantindo-se a razoável duração do processo. Superada a questão do cabimento do julgamento monocrático e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, oriunda do julgamento antecipado do mérito que culminou na improcedência dos pedidos por carência probatória, sem que tenha sido franqueada ao autor a oportunidade de produzir as provas requeridas na petição inicial. Com efeito, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) asseguram aos jurisdicionados a prerrogativa indeclinável de se valerem de todos os meios de prova moralmente legítimos e legalmente admitidos para demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de sua pretensão. Em consonância com a disciplina preconizada pelo artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide com resolução do mérito consubstancia providência de feição excepcional, somente autorizada quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou quando, operando-se a revelia, verificar-se o efeito previsto no art. 344 do diploma processual e inexistir requerimento de provas formulado a tempo e modo (inciso II). Na espécie em apreço, embora o Município de Poção de Pedras tenha deixado escoar o prazo legal sem oferecer contestação (ID 57615975), o próprio magistrado prolator da sentença ressaltou que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, por força da indisponibilidade dos bens e interesses públicos tutelados (artigo 345, inciso II, do CPC). Destarte, a ausência de resposta da municipalidade demandada não importou em presunção ficta de veracidade quanto aos fatos articulados na prefacial, remanescendo íntegra a controvérsia factual concernente à ocupação do imóvel e aos termos remuneratórios do ajuste. Ocorre que, diante da controvérsia fática pendente, o promovente pugnou expressa e tempestivamente na petição inaugural (ID 57615953, p. 5) pela realização da instrução processual com o fito de comprovar o período de locação e o valor ajustado, requerendo formalmente a juntada de documentos complementares, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do requerido (ID 57615953). Não obstante o expresso requerimento probatório deduzido pela parte autora, o juízo de primeiro grau, após atestar a revelia e afastar seus efeitos materiais, não proferiu decisão saneadora nos moldes prescritos pelo artigo 357 do CPC, não delimitou os pontos de fato controvertidos sobre os quais deveria recair a atividade probatória, não intimou as partes litigantes para fins de especificação fundamentada de provas e tampouco motivou eventual indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, descumprindo o dever estatuído no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ao invés de instaurar a indispensável fase instrutória, o julgador singular precipitou o encerramento da fase de cognição, invocando o artigo 355 do CPC para julgar antecipadamente a lide, e decretou a improcedência total da demanda sob a exclusiva premissa de que o demandante não teria cumprido com o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Configura erro de procedimento e cerceamento de defesa a atuação jurisdicional que indefere tacitamente a dilação probatória oportunamente postulada, antecipa o julgamento da causa e conclui pela improcedência do pedido com fundamento na falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 653.157/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. De acordo com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.2. O Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas". 3. Compreende-se que o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse à Autora a dilação probatória, requerida na inicial e reiterada neste Apelo, trouxe extremo gravame processual, em razão do cerceamento do direito de produzir provas, o que justifica a declaração de nulidade da sentença recorrida. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0344692019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2020 , DJe 17/11/2020) Com efeito, há contradição lógica e processual em afastar o direito material vindicado por ausência de conjunto probatório e, ao mesmo tempo, suprimir do interessado a via processual idônea para comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Se a autoridade judiciária concluiu que os elementos preliminarmente colacionados, como notícias e fotografias registrando a instalação do órgão legislativo no endereço (ID 57615956; ID 57615957; ID 57615960; ID 57615961) e o instrumento formal de contrato de locação celebrado subsequentemente entre as partes (ID 57615958), eram insuficientes para certificar o montante mensal devido e o lapso da ocupação prévia, competia-lhe oportunizar a colheita dos depoimentos testemunhais e pessoais pleiteados, meios aptos à demonstração das circunstâncias do uso do bem particular. Ademais, o julgamento imediato no presente contexto consubstancia nítida afronta aos princípios da não surpresa e da cooperação, consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto obstaculizou o pleno exercício da dialética probatória, tolhendo da parte prejudicada a viabilidade de demonstrar os fatos em audiência de instrução regularmente designada. Resta imperioso, portanto, reconhecer a nulidade procedimental da decisão guerreada em razão do cerceamento de defesa configurado, impondo-se a cassação da sentença monocrática, com a consequente restituição dos autos ao juízo de origem a fim de que seja deflagrada a devida dilação probatória, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das questões atinentes ao mérito patrimonial da cobrança. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Posto isto, monocraticamente conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com esteio no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida ante o cerceamento de defesa configurado e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11
2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-77.2022.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cristovão Eloi Ximenes de Sousa Barros Segundo Advogado : Leonardo Sampaio Rodrigues (OAB/MA 14.642) Apelado : Município de Poção de Pedras Representante : Procuradoria Geral do Município de Poção de Pedras ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA COM AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO TÁCITO SEM OPORTUNIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristovão Eloi Ximenes de Sousa Barros Segundo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA (ID 57615981), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ID 57615987), a qual, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800454-77.2022.8.10.0112 ajuizada em desfavor do Município de Poção de Pedras, julgou improcedente a pretensão inaugural formulada pelo promovente. Na petição inicial (ID 57615953), narra o autor ser possuidor do imóvel localizado na Rua Alto Brilhante, Centro, no Município de Poção de Pedras/MA (ID 57615953). Afirma que o imóvel foi ocupado e utilizado pela Câmara Municipal de Poção de Pedras como sede legislativa a partir do ano de 2014, sob a promessa verbal de remuneração locatícia mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que tenha havido a formalização inicial de contrato escrito (ID 57615953). Aduz que o contrato escrito de locação somente veio a ser firmado em novembro de 2021 (Contrato nº D/004/2021), no mesmo valor ajustado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, desocupando a Câmara o imóvel pouco tempo após a formalização (ID 57615953; ID 57615958). Sob invocação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e com suporte no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, postulou a condenação da municipalidade ao pagamento das parcelas de aluguel referentes ao período não prescrito de 10/08/2017 a 10/11/2021, totalizando o importe de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), acrescido de atualização monetária e juros moratórios (ID 57615953). Na oportunidade, pugnou expressamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada suplementar de documentos, a colheita de depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas (ID 57615953). Regularmente citado (ID 57615974), o ente municipal demandado deixou transcorrer o prazo de defesa sem oferecer resposta, restando certificada a revelia (ID 57615975). Conclusos os autos em virtude da realização de correição ordinária, sobreveio a r. sentença de ID 57615981, pela qual o magistrado de origem declarou a revelia, afastando, contudo, a incidência de seus efeitos materiais por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e envolver direitos indisponíveis., julgando improcedente a ação. Opostos embargos de declaração pela parte autora sob a alegação de contradição e cerceamento de defesa, foram estes rejeitados pela magistrada de origem, mantendo-se incólume o provimento censurado. Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação (ID 57616140), arguindo preliminar de nulidade absoluta da sentença por manifesto cerceamento de defesa em virtude de error in procedendo, ante a ofensa aos arts. 10, 355, 357 e 370 do CPC e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o juízo a quo incorreu em insanável contradição lógica ao abreviar indevidamente a fase instrutória — sem expedir despacho saneador, sem intimar as partes para especificação de provas e sem realizar a instrução para colheita da prova oral requerida — para, logo após, julgar improcedente a ação com arrimo na falta de provas do direito alegado. No mérito, aduz que a efetiva ocupação do imóvel privado pela Câmara Municipal gera o dever de indenizar sob pena de enriquecimento sem causa, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para procedência com apuração em liquidação. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais (ID 57616142), o Município apelado manteve-se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 57616144). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer (ID 58386353), opinando pelo conhecimento do apelo e destacando a ausência de interesse público no mérito recursal a exigir a intervenção do Ministério Público, a teor do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, registrando-se a dispensa de preparo em decorrência da concessão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo singular (ID 57615981). Inicialmente, cumpre destacar a adequação e o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, confere ao Relator poderes para julgar o recurso singularmente em hipóteses específicas, visando a otimização da prestação jurisdicional. Tal sistemática processual homenageia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, permitindo que questões cuja solução já se encontra delineada pela legislação, ou que se revelem manifestamente infundadas ou inadmissíveis, sejam decididas de forma expedita, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, o que contribuiria apenas para o congestionamento da pauta de julgamentos. In casu, cuida-se de recurso cujo desfecho se impõe de plano em virtude da constatação de manifesto error in procedendo, consistente no cerceamento do direito constitucional de defesa da parte apelante, matéria estritamente processual e frontalmente delineada nas normas fundamentais do Código de Processo Civil, o que autoriza e recomenda o julgamento unipessoal pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso V, da legislação processual civil, de forma simples, direta e objetiva, garantindo-se a razoável duração do processo. Superada a questão do cabimento do julgamento monocrático e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, oriunda do julgamento antecipado do mérito que culminou na improcedência dos pedidos por carência probatória, sem que tenha sido franqueada ao autor a oportunidade de produzir as provas requeridas na petição inicial. Com efeito, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) asseguram aos jurisdicionados a prerrogativa indeclinável de se valerem de todos os meios de prova moralmente legítimos e legalmente admitidos para demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de sua pretensão. Em consonância com a disciplina preconizada pelo artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide com resolução do mérito consubstancia providência de feição excepcional, somente autorizada quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I) ou quando, operando-se a revelia, verificar-se o efeito previsto no art. 344 do diploma processual e inexistir requerimento de provas formulado a tempo e modo (inciso II). Na espécie em apreço, embora o Município de Poção de Pedras tenha deixado escoar o prazo legal sem oferecer contestação (ID 57615975), o próprio magistrado prolator da sentença ressaltou que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, por força da indisponibilidade dos bens e interesses públicos tutelados (artigo 345, inciso II, do CPC). Destarte, a ausência de resposta da municipalidade demandada não importou em presunção ficta de veracidade quanto aos fatos articulados na prefacial, remanescendo íntegra a controvérsia factual concernente à ocupação do imóvel e aos termos remuneratórios do ajuste. Ocorre que, diante da controvérsia fática pendente, o promovente pugnou expressa e tempestivamente na petição inaugural (ID 57615953, p. 5) pela realização da instrução processual com o fito de comprovar o período de locação e o valor ajustado, requerendo formalmente a juntada de documentos complementares, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do requerido (ID 57615953). Não obstante o expresso requerimento probatório deduzido pela parte autora, o juízo de primeiro grau, após atestar a revelia e afastar seus efeitos materiais, não proferiu decisão saneadora nos moldes prescritos pelo artigo 357 do CPC, não delimitou os pontos de fato controvertidos sobre os quais deveria recair a atividade probatória, não intimou as partes litigantes para fins de especificação fundamentada de provas e tampouco motivou eventual indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, descumprindo o dever estatuído no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ao invés de instaurar a indispensável fase instrutória, o julgador singular precipitou o encerramento da fase de cognição, invocando o artigo 355 do CPC para julgar antecipadamente a lide, e decretou a improcedência total da demanda sob a exclusiva premissa de que o demandante não teria cumprido com o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Configura erro de procedimento e cerceamento de defesa a atuação jurisdicional que indefere tacitamente a dilação probatória oportunamente postulada, antecipa o julgamento da causa e conclui pela improcedência do pedido com fundamento na falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 653.157/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. De acordo com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.2. O Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas". 3. Compreende-se que o julgamento antecipado do processo sem que se oportunizasse à Autora a dilação probatória, requerida na inicial e reiterada neste Apelo, trouxe extremo gravame processual, em razão do cerceamento do direito de produzir provas, o que justifica a declaração de nulidade da sentença recorrida. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0344692019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2020 , DJe 17/11/2020) Com efeito, há contradição lógica e processual em afastar o direito material vindicado por ausência de conjunto probatório e, ao mesmo tempo, suprimir do interessado a via processual idônea para comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Se a autoridade judiciária concluiu que os elementos preliminarmente colacionados, como notícias e fotografias registrando a instalação do órgão legislativo no endereço (ID 57615956; ID 57615957; ID 57615960; ID 57615961) e o instrumento formal de contrato de locação celebrado subsequentemente entre as partes (ID 57615958), eram insuficientes para certificar o montante mensal devido e o lapso da ocupação prévia, competia-lhe oportunizar a colheita dos depoimentos testemunhais e pessoais pleiteados, meios aptos à demonstração das circunstâncias do uso do bem particular. Ademais, o julgamento imediato no presente contexto consubstancia nítida afronta aos princípios da não surpresa e da cooperação, consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto obstaculizou o pleno exercício da dialética probatória, tolhendo da parte prejudicada a viabilidade de demonstrar os fatos em audiência de instrução regularmente designada. Resta imperioso, portanto, reconhecer a nulidade procedimental da decisão guerreada em razão do cerceamento de defesa configurado, impondo-se a cassação da sentença monocrática, com a consequente restituição dos autos ao juízo de origem a fim de que seja deflagrada a devida dilação probatória, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das questões atinentes ao mérito patrimonial da cobrança. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Posto isto, monocraticamente conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com esteio no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida ante o cerceamento de defesa configurado e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11