2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800454-19.2026.8.20.5137 AUTOR: EDILEIDE DA SILVA FERREIRA, RICARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO (RNRN022217A) REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (SP396604) DESPACHO Recebo a petição de ID 187269466 e admito a juntada dos documentos apresentados, nos termos do art. 435 do CPC. Conforme decisão anterior, a tutela de urgência foi indeferida em cognição sumária, diante da ausência de elementos suficientes para aferir a alegada irregularidade na retenção dos valores (ID 182492279). Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 0806586-80.2026.8.20.0000, foi determinado o desbloqueio da máquina para novas transações, mantendo-se, contudo, a retenção do valor discutido até ulterior deliberação deste Juízo. A parte autora, agora, apresenta novos elementos, notadamente declaração da titular do cartão, fatura contendo as transações questionadas e alegação de transcurso do prazo de 120 dias informado pela própria requerida, circunstâncias que, em princípio, podem alterar o quadro anteriormente apreciado. Antes de reapreciar a tutela, contudo, mostra-se necessário oportunizar o contraditório, especialmente diante da alegação de inexistência de contestação, estorno ou chargeback. Diante disso, INTIMEM-SE as partes rés, STONE PAGAMENTOS S.A. e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se especificamente sobre os novos documentos e informem: a) se houve contestação, estorno ou chargeback das transações; b) se permanece em curso procedimento interno de apuração, indicando seu fundamento e atual estágio; c) se existe elemento concreto de fraude ou irregularidade que justifique a manutenção da retenção; d) o valor atualmente retido e a razão de sua não disponibilização, considerando o alegado transcurso do prazo de 120 dias. Caso aleguem fraude, chargeback, estorno ou circunstância impeditiva à liberação, deverão apresentar a respectiva documentação comprobatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência para apreciação da tutela de urgência. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito