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Processo 0800454-08.2025.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800454-08.2025.4.05.8402 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 9ª Vara/SJRN, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº EDT.0009.000020-0/2013 deste juízo, e considerando a Decisão proferida nos autos que determinou a designação de perícia médica na autora, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico. Caicó/RN, "data da assinatura eletrônica". DENNIA SOARES DE LIMA Servidor(a)

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800454-08.2025.4.05.8402 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em face da União Federal e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual requer o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (Tepezza) para fins de tratamento da Doença Ocular da Tireoide, também denominada orbitopatia de Graves. Muito embora as duas notas técnicas produzidas especificamente para o presente caso tenham sido favoráveis ao fornecimento do fármaco, a controvérsia ainda demanda esclarecimentos sobre as condições clínicas atuais da autora e a adequação das alternativas terapêuticas à sua situação individual. Com efeito, os pareceres foram elaborados mediante análise documental e da literatura científica, mas sem exame presencial da paciente. Nesse contexto, mostra-se pertinente aferir diretamente o grau atual de atividade e gravidade da enfermidade, distinguindo manifestações inflamatórias de alterações residuais ou fibróticas. Também não pode ser desconsiderado que a Nota Técnica nº 429151 relaciona diferentes opções terapêuticas, incluindo micofenolato, ciclosporina, azatioprina, rituximabe, tocilizumabe, radioterapia e tratamento cirúrgico (ID nº 131529946 - páginas 2 e 3). Embora o parecer complementar ressalte que as diretrizes não exigem a utilização obrigatória e sequencial de todas essas opções, reconhece não ser possível afirmar que todas tenham sido empregadas (ID nº 177948097 - página 4). Por sua vez, o NatJus esclareceu que existem comparações indiretas entre tratamentos, mas não ensaios clínicos randomizados confrontando diretamente o Teprotumumabe com micofenolato, rituximabe, tocilizumabe ou outros imunomoduladores, destacando a utilização de placebo nos estudos que fundamentaram o registro do medicamento (ID nº 177948097 - página 4). Essa limitação não afasta, por si só, a eficácia do fármaco, mas recomenda esclarecer em que medida os resultados disponíveis permitem estimar benefício adicional para a autora, especialmente quanto à função visual, à diplopia, à proptose e à qualidade de vida. Na visão deste juízo, portanto, a perícia médica presencial se mostra necessária para complementar a análise documental, individualizar os benefícios esperados e dimensionar os riscos decorrentes da não utilização do medicamento, fornecendo elementos mais precisos para o julgamento da demanda. Diante desse cenário, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, determino a realização de perícia médica presencial, com especialista em oftalmologia, devendo o perito examinar a autora e os documentos médicos constantes dos autos, com resposta aos seguintes quesitos deste juízo (art. 470, inciso II, do CPC), sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes: a) Qual o grau atual de gravidade da Doença Ocular da Tireoide apresentada pela autora? Descreva os achados objetivos, especialmente acuidade visual, motilidade ocular, diplopia, condições da córnea, pressão intraocular e magnitude da proptose. b) A doença apresenta atividade inflamatória atual ou se encontra inativa/estabilizada, com manifestações predominantemente residuais ou fibróticas? c) Quais tratamentos foram efetivamente realizados pela autora? Os elementos disponíveis permitem caracterizar falha terapêutica, intolerância ou contraindicação à continuidade da corticoterapia? d) Quais alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS são adequadas ao quadro atual da autora? Elas foram esgotadas? Examine particularmente o micofenolato, a ciclosporina, a azatioprina e as demais opções mencionadas na Nota Técnica nº 429151. e) Há indicação de radioterapia orbital, descompressão orbitária ou outras intervenções cirúrgicas no estágio atual da doença? f) Considerando o exame presencial, os tratamentos anteriores e as alternativas clinicamente adequadas, o Teprotumumabe é imprescindível ao tratamento da autora? g) A utilização do Teprotumumabe poderá proporcionar incremento clinicamente relevante na qualidade de vida da autora? Especifique os benefícios esperados sobre a visão, a proptose, a diplopia, a dor e as atividades cotidianas. h) Quais os riscos concretos decorrentes da não utilização do Teprotumumabe, inclusive quanto à perda visual, ao agravamento da diplopia e à ocorrência de sequelas irreversíveis? Há necessidade de intervenção imediata ou em prazo determinado? Determino à secretaria a adoção das providências elencadas no art. 465 do CPC, devendo a autora comparecer ao ato com os exames, prescrições e relatórios médicos de que disponha, especialmente aqueles relativos aos tratamentos anteriores e à evolução recente da doença. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal

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