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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800453-48.2026.8.20.5100 Polo ativo ERIVONETE LOPES DE SOUSA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questionam descontos realizados em conta-corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, sob a alegação de inexistência de contratação que lhes dê suporte. A instituição financeira não apresentou os contratos de empréstimo que teriam originado a mora, limitando-se à juntada de extratos produzidos unilateralmente e de material genérico de treinamento operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade das contratações que fundamentam os descontos realizados na conta-corrente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação que dá suporte aos encargos debitados em conta, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A apresentação de extratos produzidos unilateralmente pela instituição financeira e de material genérico de treinamento operacional, desacompanhados dos instrumentos contratuais dos empréstimos que teriam originado a mora, não comprova a legitimidade dos descontos. 5. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. 6. O reconhecimento da cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação estabelecida no Tema 929 do STJ. 7. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada lesão que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação que fundamenta descontos realizados em conta do consumidor, não bastando extratos unilateralmente produzidos e material genérico desacompanhados dos respectivos instrumentos contratuais. 2. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação do Tema 929 do STJ. 3. O desconto indevido não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente demonstração de lesão que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ERIVONETE LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na origem, a autora narrou ser titular de conta bancária junto à instituição ré (Ag. 1044/Conta 29742-9) e ter sido surpreendida com doze descontos incidentes sobre sua conta, no período de junho de 2024 a julho de 2025, lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, cuja origem afirma desconhecer, por não ter anuído com a contratação que os justificaria. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual suscitou preliminares (falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e impugnação à gratuidade) e prejudicial de prescrição, sustentando, no mérito, que a rubrica “MORA CRED PESS” identifica o pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais tomados pela correntista, sendo legítima a cobrança dos encargos moratórios. Sobreveio decisão de saneamento que rejeitou as preliminares e a prejudicial, manteve a gratuidade deferida à autora e reiterou a inversão do ônus da prova. Após a réplica e a manifestação das partes pelo julgamento antecipado, foi proferida a sentença de improcedência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em erro ao reputar comprovada a contratação a partir de documentos unilaterais, uma vez que o banco não juntou os instrumentos contratuais dos supostos empréstimos que teriam gerado a mora; que o extrato apenas demonstra a insuficiência de saldo, não constituindo prova do direito de cobrar o encargo; e que, operada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), competia à instituição financeira demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos de restituição em dobro e de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pela manutenção da sentença, ao argumento de regularidade das cobranças e de inexistência de dano moral indenizável. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A relação jurídica sub judice qualifica-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, em particular, a diretriz de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) — que, no caso, foi expressamente determinada em primeiro grau e não impugnada. É incontroverso que, no período de junho de 2024 a julho de 2025, incidiram sobre a conta da autora doze lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alguns deles com referência a números de contrato (v.g., 498676363, 503438850 e 515367644) e a sequências de parcelas. Controverte-se, todavia, sobre a legitimidade dessas cobranças, à míngua da apresentação dos instrumentos contratuais que teriam originado os débitos. Fixa-se, pois, a controvérsia recursal na seguinte questão: aferir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que ampara os encargos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e, por conseguinte, se são devidas a restituição dos valores debitados (e em que medida) e a indenização por danos morais. Com efeito, tratando-se de relação de consumo em que o consumidor alega desconhecer a origem de encargos debitados em sua conta, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que legitima a cobrança — tanto pela regra geral do art. 373, II, do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora) quanto pela inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, no caso concreto já operada em primeiro grau. Compulsando os autos, verifico que o banco apelado, para demonstrar a legitimidade dos encargos, limitou-se a juntar (i) extratos por ele próprio confeccionados, nos quais constam os lançamentos impugnados, e (ii) material de natureza genérica e operacional relativo a funcionalidades de liberação de crédito em seus sistemas, sem qualquer vinculação individualizada à autora. Não foram, contudo, apresentados os instrumentos contratuais dos supostos empréstimos pessoais que teriam gerado a mora — vale dizer, os contratos assinados pela consumidora ou documento equivalente apto a demonstrar a manifestação de vontade inequívoca e informada, com as cláusulas que embasariam a cobrança dos encargos moratórios. A rubrica lançada no extrato, ainda que acompanhada de um número de contrato, constitui registro de movimentação unilateral, e não prova bilateral da avença; não supre, por si só, a ausência do instrumento contratual, tampouco demonstra a prévia e adequada ciência da consumidora quanto à natureza e à legitimidade da cobrança específica. A insuficiência de saldo eventualmente apontada nos extratos comprova apenas o fato do débito, não o direito de cobrar o encargo na forma em que lançado. Assim, a mera afirmação de que a mora decorre do inadimplemento de empréstimos, desacompanhada do respectivo suporte documental, não se presta a demonstrar a regularidade da cobrança. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência, reconhecendo a ilegitimidade dos descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo que teria originado os encargos, sendo insuficiente o simples extrato bancário sem a especificação da vinculação ao exato encargo de inadimplência impugnado. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR IDOSO, NÃO ALFABETIZADO E HIPERVULNERÁVEL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos decorreriam do inadimplemento de empréstimos pessoais regularmente contratados. O recorrente sustenta a inexistência de prova da contratação e da cláusula autorizadora da cobrança, postulando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” são legítimos diante da ausência de comprovação da contratação do negócio jurídico principal e das cláusulas autorizadoras dos encargos; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento central da sentença relativo à suposta regularidade da cobrança.4. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzida exclusivamente em contrarrazões não constitui meio processual adequado para modificar capítulo da sentença, razão pela qual não deve ser conhecida.5. A relação jurídica possui natureza consumerista e, deferida a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e das cláusulas que autorizam a cobrança dos encargos impugnados.6. A mera apresentação de extratos bancários comprova apenas a ocorrência dos lançamentos financeiros, não sendo suficiente para demonstrar a existência da obrigação principal ou a legitimidade dos encargos moratórios.7. A condição de consumidor idoso, não alfabetizado e hipervulnerável intensifica o dever de informação e transparência da instituição financeira, exigindo demonstração inequívoca da manifestação válida de vontade e da ciência das obrigações assumidas.8. A ausência de apresentação do contrato e de documentação mínima apta a justificar a cobrança impede o reconhecimento da licitude dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.9. A cobrança desprovida de lastro documental mínimo configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.10. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário pertencente a consumidor idoso, não alfabetizado e hipervulnerável extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e das cláusulas autorizadoras da cobrança quando impugnada a legitimidade de descontos realizados em conta bancária de consumidor submetido à inversão do ônus da prova.2. Extratos bancários, isoladamente, não comprovam a existência do negócio jurídico apto a legitimar a cobrança de encargos moratórios.3. A condição de consumidor idoso, não alfabetizado e hipervulnerável reforça o dever de informação qualificada e transparência imposto ao fornecedor de serviços bancários.4. A cobrança desprovida de suporte contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5. Descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar pertencente a consumidor hipervulnerável caracterizam dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-04.2024.8.20.5128, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 28/07/2026) Desse modo, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se reconhecer a ilegitimidade das cobranças lançadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” no período em discussão, com a consequente declaração de inexistência do débito respectivo. Reconhecida a ilegitimidade das cobranças, a devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe. Quanto à forma, a repetição deve dar-se em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente hipótese de engano justificável, notadamente porque a cobrança partiu da própria instituição financeira, detentora do dever de manter a higidez documental das operações que lança na conta do consumidor. Registre-se que, à luz do Tema 929/STJ, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, aplicando-se a cobranças posteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) — critério temporal atendido no caso, dado que os lançamentos ocorreram entre junho de 2024 e julho de 2025. A restituição deve corresponder ao dobro dos valores efetivamente debitados a esse título no período, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que, na hipótese, comporta acolhimento. Isso porque os descontos indevidos, reconhecidos no tópico anterior, incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora — titular da conta n. 29742-9, da Agência 1044, na qual são creditados, mês a mês, os proventos de sua aposentadoria pagos pelo INSS. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços bancários. E, tratando-se de descontos indevidos que recaem sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do consumidor idoso e aposentado, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto, dada a evidente aflição e o comprometimento do numerário essencial à sua manutenção. Esse é o entendimento desta Segunda Câmara Cível, em caso análogo envolvendo descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” em benefício previdenciário, no qual se reconheceu o dano moral in re ipsa (Apelação Cível n. 0801802-05.2023.8.20.5161, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2025). Quanto ao arbitramento, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a função pedagógica e compensatória da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como o número de descontos e o caráter alimentar da verba atingida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia consentânea com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Diante do provimento do recurso, com a inversão do resultado do julgamento, os ônus sucumbenciais passam a recair integralmente sobre o banco apelado, ora vencido, que arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar em parte a sentença e: (a) declarar a inexistência do débito relativo aos encargos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” no período de junho de 2024 a julho de 2025; (b) condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores debitados a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; e (c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Vencido, fica o banco apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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