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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800453-44.2020.8.20.5137
DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO FRANCISCO TOME FREIRE
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL PAIXAO NETO (RN012200), KACIO BRUNNO
BEZERRA DANTAS (RN016705), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A)
DEFENSORIA (POLO ATIVO): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO EDUARDO PRADO (RS82065A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da
parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Pagamento efetuado e alvará expedido.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial
for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente
renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das
formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
P.R.I.
Após, ARQUIVE-SE.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito