Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0800452-97.2025.8.20.5100 Parte Autora J. D. D. S. e outros Parte Demandada J. D. A. V. SENTENÇA Vistos, em correição, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por J. D. D. S., representada por seu curador definitivo, A. D. S. V., em face de J. D. A. V., todos qualificados nos autos (ID 141618553). Narra a petição inicial, em síntese, que as partes conviveram em união estável contínua, pública e duradoura com o intuito de constituir família pelo período de aproximadamente 30 (trinta) anos, iniciando-se por volta de 1986 e encerrando-se no ano de 2016. Aduz que, durante a convivência conjugal, o casal adquiriu um único bem imóvel consistente em uma casa situada na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, no Município de Assu/RN, estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualmente na posse exclusiva do requerido. Sustenta que o término decorreu do deterioramento da saúde mental da requerente e de episódios de conflitos familiares. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da entidade familiar, com a partilha do bem imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC para audiência de conciliação (ID 148624042). Realizada a audiência perante o CEJUSC, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 152077374). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 154488343). Em sua defesa, refutou a alegação de convivência ininterrupta por 30 anos. Alegou que as partes mantiveram união estável iniciada em 1986, mas que ocorreu a separação de fato no início do ano de 1993, período em que tiveram 3 (três) filhos. Afirmou que, em 1994, estabeleceu outro relacionamento e adquiriu individualmente o imóvel localizado na Rua Professor Hélio, nº 336, com recursos próprios, vindo a regularizar o registro imobiliário somente no ano de 2016. Argumentou que, após o encerramento do vínculo com a terceira pessoa, manteve novas reaproximações eventuais com a autora, residindo em imóveis separados, das quais nasceram outros filhos. Defendeu a ausência de requisitos para o reconhecimento da união contínua até 2016 e pleiteou a improcedência do pedido de partilha do imóvel ou, subsidiariamente, o reconhecimento da união restrita ao período anterior ou a exclusão do bem por se tratar de patrimônio particular. A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 157575775). Na oportunidade, refutou a ocorrência de ruptura definitiva em 1993, sustentando que as partes mantiveram a convivência marital da qual resultaram 7 (sete) filhos biológicos, sendo a última filha, Sara da Silva Victor, nascida em 14 de janeiro de 2000. Juntou certidões de nascimento dos filhos, comprovantes de matrículas escolares, prontuários do atendimento de saúde da autora e peças do processo de curatela (IDs 157575776 a 157585685). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 171749757), o demandado requereu a produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (IDs 175622241 e 182932733). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 177863952), vindo posteriormente a reiterar o rol de testemunhas ofertado na inicial (ID 187037478). O Ministério Público pugnou pela realização da audiência de instrução (ID 183886096). Em audiência de instrução e julgamento (ID 189435433), realizou-se a oitiva do curador da requerente, das testemunhas da parte autora (Janaína da Silva e Maria de Lourdes Alves de Oliveira) e das testemunhas arroladas pelo requerido (Maria Valéria Lopes da Silva e Antônio Lourenço Ferreira), gravadas em meio audiovisual (ID 189443442). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais: a requerente reiterou os pedidos exordiais de reconhecimento da união e partilha integral do imóvel (ID 194939550) e o requerido sustentou a ausência de continuidade e a incomunicabilidade do bem, repisando os pleitos subsidiários (ID 198535656). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame direto do mérito da pretensão posta em juízo. 2.1. Da configuração da união estável e do marco temporal A união estável encontra assento constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente regulada pelo artigo 1.723, caput, do Código Civil, que a define como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso concreto, a existência da convivência entre J. D. D. S. e Jesse de Araújo Vitor é ponto incontroverso, reconhecido expressamente pelo próprio requerido em sua peça de defesa e memoriais (IDs 154488343 e 198535656). O cerne da controvérsia reside na delimitação do termo inicial e, precipuamente, do termo final da união estável, bem como na comunicabilidade do patrimônio imobiliário para fins de meação. Sustenta a autora que a vida conjugal perdurou de 1986 a 2016 de modo ininterrupto. Por outro lado, o réu defende que a separação de fato definitiva ocorreu em 1993, aduzindo que os contatos posteriores foram intermitentes e sem affectio maritalis. A valoração conjunta do acervo probatório documental e testemunhal afasta a tese defensiva de encerramento da união estável no ano de 1993. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que o casal gerou 7 (sete) filhos comuns ao longo do relacionamento. Embora os primeiros filhos tenham nascido no final da década de 1980 e início de 1990 (Alpacine em 10/05/1989, Apolinário em 28/10/1990 e Apolo em 15/12/1992), verifica-se que a filiação prosseguiu nos anos posteriores: Jéssica da Silva Victor, nascida em 30/06/1996; João Batista da Silva Victor, nascido em 26/01/1999; e, finalmente, Sara da Silva Victor, cujo nascimento ocorreu em 14 de janeiro de 2000 (IDs 157585680 e 157585684). O nascimento de filhos comuns sucessivos ao longo da década de 1990 e no limiar do ano 2000, somado aos depoimentos colhidos em audiência, demonstra que as partes permaneceram mantendo convivência marital sob a aparência de entidade familiar pública e notória. O curador A. D. S. V. e a filha Janaína da Silva confirmaram em audiência que o núcleo familiar permaneceu unido, ocorrendo apenas afastamentos momentâneos decorrentes da instabilidade de saúde e de desavenças domésticas, sem rompimento definitivo do vínculo familiar naquele período pretérito. Ademais, as fichas de matrícula escolar dos filhos e os prontuários de atendimento de saúde da rede pública municipal registram a coabitação e a atuação conjunta das partes como chefes do núcleo familiar até o período do desenvolvimento da prole comum (IDs 157585681 e 157585682). Por outro lado, a alegação autoral de que a união estável teria perdurado até meados de 2016 não encontra respaldo suficiente nos autos. A prova oral e os documentos extraídos da ação de curatela (processo nº 0102727-06.2017.8.20.0100) evidenciam que, nos anos posteriores à infância dos filhos, a convivência sob o mesmo teto e com intuito conjugal deixou de existir, restringindo-se os vínculos entre as partes ao cuidado assistencial e humanitário da autora ante a sua incapacidade civil decretada. Dessa forma, considerando a dinâmica dos fatos e o nascimento do último filho do casal em 14 de janeiro de 2000, resta plenamente configurado e incontroverso o termo de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família entre o ano de 1986 e o ano de 2000, marco temporal em que se consolida o encerramento da affectio maritalis entre os litigantes. 2.2. Do regime de bens e da partilha do imóvel Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação escrita em contrário. Sob essa sistemática legal, comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso durante a constância da união, presumindo-se o esforço comum na formação do patrimônio familiar, a teor dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do diploma civil. A comunicabilidade patrimonial prescinde da demonstração de contribuição financeira direta por ambos os conviventes, porquanto o regime da comunhão parcial consagra a presunção legal absoluta de mútua colaboração moral e material na constância da convivência. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é categórica: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. 3. Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes. 4. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes. Precedentes. 5. O adimplemento das parcelas do imóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do bem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento contraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção de esforço comum. 6. A sub-rogação de valor oriundo de bem particular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser excluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação. (REsp n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Na espécie vertente, a controvérsia recai sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, no Município de Assu/RN. O próprio demandado afirmou em sua contestação que passou a exercer a posse sobre o referido bem e estabeleceu nele a residência ainda no ano de 1994, durante o período em que, conforme demonstrado pelas certidões de nascimento dos filhos comuns e pelas provas orais, a entidade familiar com a requerente se encontrava em pleno vigor e continuidade. A circunstância de a escritura pública de compra e venda ter sido formalizada perante o cartório imobiliário somente em 29/09/2016 (ID 154488345) não elide a natureza comum do imóvel, porquanto a posse direta e a aquisição material dos direitos possessórios sobre o bem ocorreram comprovadamente na vigência da união estável (entre 1986 e 2000). O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal a existência de cláusula de incomunicabilidade ou a efetiva sub-rogação de bens particulares na aquisição daquele imóvel, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a presunção legal de esforço comum somente pode ser superada por prova inequívoca: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal. 3. Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil. 4. A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais". 5. A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens. 6. Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum 7. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação. 8. Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada. 9. A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2. Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito." (REsp n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025.) Por conseguinte, integrando os direitos possessórios e patrimoniais sobre o imóvel situado na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, Assu/RN, o acervo adquirido na constância da união estável, impõe-se a declaração do direito de meação da requerente, devendo o bem ser partilhado na proporção ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cuja apuração de valores e eventual alienação ou compensação patrimonial haverá de se dar em sede de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a existência da união estável mantida entre J. D. D. S. e J. D. A. V., fixando como marco temporal o período compreendido entre os anos de 1986 e 2000 (data do nascimento do último filho comum do casal), e DECRETAR a sua dissolução definitiva; b) DETERMINAR a partilha dos direitos e obrigações relativos ao bem imóvel situado na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, Assu/RN, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, a ser liquidada e solvida na fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo requerido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelo requerido. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido pagar o montante devido em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à parte autora arcar com a fração devida ao advogado da parte ré, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e em relação ao requerido, a quem ora DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive com vista pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0800452-97.2025.8.20.5100 Parte Autora J. D. D. S. e outros Parte Demandada J. D. A. V. SENTENÇA Vistos, em correição, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por J. D. D. S., representada por seu curador definitivo, A. D. S. V., em face de J. D. A. V., todos qualificados nos autos (ID 141618553). Narra a petição inicial, em síntese, que as partes conviveram em união estável contínua, pública e duradoura com o intuito de constituir família pelo período de aproximadamente 30 (trinta) anos, iniciando-se por volta de 1986 e encerrando-se no ano de 2016. Aduz que, durante a convivência conjugal, o casal adquiriu um único bem imóvel consistente em uma casa situada na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, no Município de Assu/RN, estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualmente na posse exclusiva do requerido. Sustenta que o término decorreu do deterioramento da saúde mental da requerente e de episódios de conflitos familiares. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da entidade familiar, com a partilha do bem imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC para audiência de conciliação (ID 148624042). Realizada a audiência perante o CEJUSC, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 152077374). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 154488343). Em sua defesa, refutou a alegação de convivência ininterrupta por 30 anos. Alegou que as partes mantiveram união estável iniciada em 1986, mas que ocorreu a separação de fato no início do ano de 1993, período em que tiveram 3 (três) filhos. Afirmou que, em 1994, estabeleceu outro relacionamento e adquiriu individualmente o imóvel localizado na Rua Professor Hélio, nº 336, com recursos próprios, vindo a regularizar o registro imobiliário somente no ano de 2016. Argumentou que, após o encerramento do vínculo com a terceira pessoa, manteve novas reaproximações eventuais com a autora, residindo em imóveis separados, das quais nasceram outros filhos. Defendeu a ausência de requisitos para o reconhecimento da união contínua até 2016 e pleiteou a improcedência do pedido de partilha do imóvel ou, subsidiariamente, o reconhecimento da união restrita ao período anterior ou a exclusão do bem por se tratar de patrimônio particular. A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 157575775). Na oportunidade, refutou a ocorrência de ruptura definitiva em 1993, sustentando que as partes mantiveram a convivência marital da qual resultaram 7 (sete) filhos biológicos, sendo a última filha, Sara da Silva Victor, nascida em 14 de janeiro de 2000. Juntou certidões de nascimento dos filhos, comprovantes de matrículas escolares, prontuários do atendimento de saúde da autora e peças do processo de curatela (IDs 157575776 a 157585685). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 171749757), o demandado requereu a produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (IDs 175622241 e 182932733). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 177863952), vindo posteriormente a reiterar o rol de testemunhas ofertado na inicial (ID 187037478). O Ministério Público pugnou pela realização da audiência de instrução (ID 183886096). Em audiência de instrução e julgamento (ID 189435433), realizou-se a oitiva do curador da requerente, das testemunhas da parte autora (Janaína da Silva e Maria de Lourdes Alves de Oliveira) e das testemunhas arroladas pelo requerido (Maria Valéria Lopes da Silva e Antônio Lourenço Ferreira), gravadas em meio audiovisual (ID 189443442). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais: a requerente reiterou os pedidos exordiais de reconhecimento da união e partilha integral do imóvel (ID 194939550) e o requerido sustentou a ausência de continuidade e a incomunicabilidade do bem, repisando os pleitos subsidiários (ID 198535656). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame direto do mérito da pretensão posta em juízo. 2.1. Da configuração da união estável e do marco temporal A união estável encontra assento constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente regulada pelo artigo 1.723, caput, do Código Civil, que a define como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso concreto, a existência da convivência entre J. D. D. S. e Jesse de Araújo Vitor é ponto incontroverso, reconhecido expressamente pelo próprio requerido em sua peça de defesa e memoriais (IDs 154488343 e 198535656). O cerne da controvérsia reside na delimitação do termo inicial e, precipuamente, do termo final da união estável, bem como na comunicabilidade do patrimônio imobiliário para fins de meação. Sustenta a autora que a vida conjugal perdurou de 1986 a 2016 de modo ininterrupto. Por outro lado, o réu defende que a separação de fato definitiva ocorreu em 1993, aduzindo que os contatos posteriores foram intermitentes e sem affectio maritalis. A valoração conjunta do acervo probatório documental e testemunhal afasta a tese defensiva de encerramento da união estável no ano de 1993. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que o casal gerou 7 (sete) filhos comuns ao longo do relacionamento. Embora os primeiros filhos tenham nascido no final da década de 1980 e início de 1990 (Alpacine em 10/05/1989, Apolinário em 28/10/1990 e Apolo em 15/12/1992), verifica-se que a filiação prosseguiu nos anos posteriores: Jéssica da Silva Victor, nascida em 30/06/1996; João Batista da Silva Victor, nascido em 26/01/1999; e, finalmente, Sara da Silva Victor, cujo nascimento ocorreu em 14 de janeiro de 2000 (IDs 157585680 e 157585684). O nascimento de filhos comuns sucessivos ao longo da década de 1990 e no limiar do ano 2000, somado aos depoimentos colhidos em audiência, demonstra que as partes permaneceram mantendo convivência marital sob a aparência de entidade familiar pública e notória. O curador A. D. S. V. e a filha Janaína da Silva confirmaram em audiência que o núcleo familiar permaneceu unido, ocorrendo apenas afastamentos momentâneos decorrentes da instabilidade de saúde e de desavenças domésticas, sem rompimento definitivo do vínculo familiar naquele período pretérito. Ademais, as fichas de matrícula escolar dos filhos e os prontuários de atendimento de saúde da rede pública municipal registram a coabitação e a atuação conjunta das partes como chefes do núcleo familiar até o período do desenvolvimento da prole comum (IDs 157585681 e 157585682). Por outro lado, a alegação autoral de que a união estável teria perdurado até meados de 2016 não encontra respaldo suficiente nos autos. A prova oral e os documentos extraídos da ação de curatela (processo nº 0102727-06.2017.8.20.0100) evidenciam que, nos anos posteriores à infância dos filhos, a convivência sob o mesmo teto e com intuito conjugal deixou de existir, restringindo-se os vínculos entre as partes ao cuidado assistencial e humanitário da autora ante a sua incapacidade civil decretada. Dessa forma, considerando a dinâmica dos fatos e o nascimento do último filho do casal em 14 de janeiro de 2000, resta plenamente configurado e incontroverso o termo de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família entre o ano de 1986 e o ano de 2000, marco temporal em que se consolida o encerramento da affectio maritalis entre os litigantes. 2.2. Do regime de bens e da partilha do imóvel Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação escrita em contrário. Sob essa sistemática legal, comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso durante a constância da união, presumindo-se o esforço comum na formação do patrimônio familiar, a teor dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do diploma civil. A comunicabilidade patrimonial prescinde da demonstração de contribuição financeira direta por ambos os conviventes, porquanto o regime da comunhão parcial consagra a presunção legal absoluta de mútua colaboração moral e material na constância da convivência. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é categórica: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. 3. Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes. 4. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes. Precedentes. 5. O adimplemento das parcelas do imóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do bem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento contraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção de esforço comum. 6. A sub-rogação de valor oriundo de bem particular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser excluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação. (REsp n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Na espécie vertente, a controvérsia recai sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, no Município de Assu/RN. O próprio demandado afirmou em sua contestação que passou a exercer a posse sobre o referido bem e estabeleceu nele a residência ainda no ano de 1994, durante o período em que, conforme demonstrado pelas certidões de nascimento dos filhos comuns e pelas provas orais, a entidade familiar com a requerente se encontrava em pleno vigor e continuidade. A circunstância de a escritura pública de compra e venda ter sido formalizada perante o cartório imobiliário somente em 29/09/2016 (ID 154488345) não elide a natureza comum do imóvel, porquanto a posse direta e a aquisição material dos direitos possessórios sobre o bem ocorreram comprovadamente na vigência da união estável (entre 1986 e 2000). O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal a existência de cláusula de incomunicabilidade ou a efetiva sub-rogação de bens particulares na aquisição daquele imóvel, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a presunção legal de esforço comum somente pode ser superada por prova inequívoca: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal. 3. Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil. 4. A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais". 5. A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens. 6. Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum 7. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação. 8. Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada. 9. A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2. Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito." (REsp n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025.) Por conseguinte, integrando os direitos possessórios e patrimoniais sobre o imóvel situado na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, Assu/RN, o acervo adquirido na constância da união estável, impõe-se a declaração do direito de meação da requerente, devendo o bem ser partilhado na proporção ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cuja apuração de valores e eventual alienação ou compensação patrimonial haverá de se dar em sede de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a existência da união estável mantida entre J. D. D. S. e J. D. A. V., fixando como marco temporal o período compreendido entre os anos de 1986 e 2000 (data do nascimento do último filho comum do casal), e DECRETAR a sua dissolução definitiva; b) DETERMINAR a partilha dos direitos e obrigações relativos ao bem imóvel situado na Rua Professor Hélio, nº 336, Bairro Vertentes, Assu/RN, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, a ser liquidada e solvida na fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo requerido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelo requerido. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido pagar o montante devido em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e à parte autora arcar com a fração devida ao advogado da parte ré, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e em relação ao requerido, a quem ora DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive com vista pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)