Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800452-74.2025.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: SALOMAO GLORIA REISINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por SALOMÃO GLÓRIA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 100074693), lastreado em título executivo judicial transitado em julgado em 20/11/2025 (ID 86811708), que condenou a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", com juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a contar de cada desconto (ID 85473546). O Exequente instruiu o requerimento com a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada (ID 100074703), apurando o montante total de R$ 4.476,05 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), atualizado até junho de 2026, requerendo a intimação do Executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa processual e penhora de ativos (ID 100074693). Os autos foram desarquivados para o regular processamento da fase executiva (ID 100123296). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inexistindo óbice ao seu regular prosseguimento, porquanto devidamente instruído com os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52 da Lei nº 9.099/1995). O título executivo judicial que embasa a execução (ID 85473546) encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo transitado em julgado sem a interposição de recursos voluntários pelas partes (ID 86811708 e ID 85908750). Assim, impõe-se a intimação da parte devedora, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que cumpra a obrigação de pagar quantia certa ou apresente impugnação no prazo legal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 4.476,05 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos) (ID 100074703), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento; Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, incidirá sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado nº 97 do FONAJE), não incidindo honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Juizados Especiais nesta fase, ressalvada eventual hipótese de recurso inominado futuro; Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se o Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão da multa de 10%, procedendo-se, em seguida, à tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD/SNIPER; Fica o Executado advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem o depósito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800452-74.2025.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: SALOMAO GLORIA REISINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por SALOMÃO GLÓRIA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 100074693), lastreado em título executivo judicial transitado em julgado em 20/11/2025 (ID 86811708), que condenou a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", com juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a contar de cada desconto (ID 85473546). O Exequente instruiu o requerimento com a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada (ID 100074703), apurando o montante total de R$ 4.476,05 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), atualizado até junho de 2026, requerendo a intimação do Executado para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa processual e penhora de ativos (ID 100074693). Os autos foram desarquivados para o regular processamento da fase executiva (ID 100123296). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inexistindo óbice ao seu regular prosseguimento, porquanto devidamente instruído com os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, aplicável de forma supletiva ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52 da Lei nº 9.099/1995). O título executivo judicial que embasa a execução (ID 85473546) encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo transitado em julgado sem a interposição de recursos voluntários pelas partes (ID 86811708 e ID 85908750). Assim, impõe-se a intimação da parte devedora, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que cumpra a obrigação de pagar quantia certa ou apresente impugnação no prazo legal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 4.476,05 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos) (ID 100074703), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento; Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, incidirá sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado nº 97 do FONAJE), não incidindo honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Juizados Especiais nesta fase, ressalvada eventual hipótese de recurso inominado futuro; Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se o Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão da multa de 10%, procedendo-se, em seguida, à tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD/SNIPER; Fica o Executado advertido de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem o depósito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.