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0800452-61.2022.4.05.8105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800452-61.2022.4.05.8105 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ROCHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES - CE43478 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ (CREA/CE) em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ROCHA, para cobrança de crédito não tributário decorrente do Auto de Infração nº 20140003877 (exercício ilegal da profissão, art. 6º da Lei nº 5.194/66), inscrito em Dívida Ativa sob o nº 9104/2017, no valor originário de R$ 2.313,00, atualizado para R$ 4.417,81 na data do ajuizamento. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado, efetivada por mandado (ID. 121239475) após frustrada a via postal (ID. 121240067). Diante da inexistência de pagamento ou garantia, sobrevieram sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD), o que levou à suspensão do feito por execução frustrada, com posterior arquivamento provisório (ID. 121265973). Em novembro de 2025, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 133014490), informando o valor atualizado do débito (R$ 5.552,64) e postulando o pagamento com nova constrição via SISBAJUD com a ferramenta "Teimosinha", o que foi deferido, com bloqueio determinado no valor de R$ 6.034,19. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 155464609), arguindo, em síntese: (i) prescrição do crédito, com base no art. 174 do CTN; (ii) nulidade da CDA por divergência de valores e insuficiência na descrição da origem da dívida; (iii) eventual decadência do lançamento; (iv) vício de origem do auto de infração e ausência de comprovação dos elementos da infração; e (v) invalidade da cobrança de honorários advocatícios de 10%. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID. 163735934), sustentando a natureza não tributária do crédito e a consequente aplicação do prazo prescricional da Lei nº 9.873/1999, a ocorrência de causas interruptivas da prescrição em razão de dois parcelamentos administrativos firmados pelo executado (em 30/11/2021 e 25/08/2023), a regularidade da CDA e do processo administrativo que originou a autuação, a impossibilidade de discussão do mérito administrativo na via eleita, e a manutenção das medidas constritivas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência em casos nos quais se aduzem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou mesmo em que se arguam nulidade do título executivo, desde que não se demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Estabelece o referido enunciado sumular: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Extraem-se, portanto, dois requisitos cumulativos para o conhecimento da exceção: que a matéria seja cognoscível de ofício e que seja passível de comprovação de plano, pelos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. A ausência de qualquer desses requisitos impõe o não conhecimento da matéria nesta via estreita, remanescendo ao executado, se o caso, a via dos embargos à execução ou de ação própria. 2.1 Do não conhecimento da alegada decadência do lançamento O executado sustenta, em caráter hipotético, que o Auto de Infração nº 20140003877 poderia ter sido lavrado após o transcurso do prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, caso o fato gerador fosse anterior a 18/12/2009, e requer, para tanto, que o exequente apresente o processo administrativo com a indicação exata do período da suposta infração. A própria formulação da tese revela sua incompatibilidade com a via eleita. O executado não demonstra, mas presume a possível ocorrência da decadência, condicionando o reconhecimento do vício à produção de prova que ele próprio reconhece não possuir. Não há, portanto, prova pré-constituída apta a autorizar o exame de plano pelo juízo, faltando o segundo requisito da Súmula 393 do STJ. Deixo de conhecer da matéria. 2.2 Do não conhecimento da alegada ilegitimidade passiva e do vício de origem do auto de infração Também não comporta conhecimento, na via eleita, a alegação de ausência de comprovação dos elementos constitutivos da infração (qual atividade técnica teria sido exercida, em que circunstâncias, se o executado possuía registro em outro conselho, se a atividade exigia habilitação privativa). Trata-se de matéria que pressupõe reexame do mérito do processo administrativo sancionatório, com investigação fática sobre a conduta imputada e as provas nele produzidas, providência incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de dilação probatória nesta via, remanescendo ao executado a via própria dos embargos à execução, caso pretenda impugnar a regularidade do lançamento administrativo. Deixo de conhecer da matéria. 2.3 Da Prescrição Superadas as questões preliminares, passa se ao exame das teses que comportam conhecimento na presente via. O crédito exequendo tem natureza não tributária, por decorrer de multa aplicada pelo CREA/CE no exercício do poder de polícia sobre o exercício profissional regulamentado (art. 6º da Lei nº 5.194/66), circunstância que afasta, de plano, a aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional invocado na exceção. Dispõe o art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. E o art. 2º-A, IV, do mesmo diploma: Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (...) IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; Pois bem. Em análise ao caso concreto, somando-se ao prazo quinquenal a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, decorrente da inscrição em dívida ativa (09/01/2017), e considerando a adesão do executado a parcelamento administrativo antes do lustro prescricional, com pagamento da parcela de R$ 242,19 (ID. 121240066, p. 1), tem-se ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º-A, IV, da Lei nº 9.873/1999, fazendo-o reiniciar a partir de tal data. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, por analogia, no âmbito tributário, que: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." (Súmula 653/STJ) Com muito mais razão, o parcelamento efetivamente deferido e adimplido em parte interrompe a prescrição, de modo que o ajuizamento da execução em 01/08/2022, poucos meses após o ato interruptivo, não ultrapassou o novo quinquídio iniciado após a interrupção da prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 2.4 Da alegada nulidade da CDA e da divergência de valores Ressalte-se, de início, que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia aos créditos não tributários inscritos na forma da LEF: Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o executado. No caso, as alegações deduzidas não se desincumbem desse ônus, como se passa a demonstrar. Dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, os requisitos que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, entre eles o valor originário, a forma de calcular os juros e demais encargos, e a origem e natureza do crédito. Compulsando os autos, verifica se que a CDA de nº 9104/2017, inscrita em 09/01/2017, indica o valor principal, os juros e a atualização monetária que compõem o débito, bem como a origem e o fundamento legal da cobrança. Quanto à evolução dos valores questionada na exceção, os relatórios gerenciais juntados pelo exequente (SITAC) demonstram, mês a mês, a atualização do débito, de modo que o valor cobrado na inicial (R$ 4.417,81) corresponde, com a dedução do valor já pago administrativamente, ao valor apurado nesses relatórios (ID. 121240066), e o mesmo se verifica quanto ao valor mais recentemente indicado (R$ 5.552,64), compatível com o relatório de 24/11/2025 (ID. 133014495), deduzidos os valores adimplidos na via administrativa (R$ 242,19 e R$ 239,36). Não se constata, portanto, incerteza ou iliquidez aptas a contaminar o título executivo, mas mera atualização monetária ordinária de crédito inscrito há vários anos, circunstância que não configura nulidade da CDA. Rejeito a arguição. 2.5. Dos honorários de sucumbência O executado sustenta que a CDA já contemplaria encargos de natureza semelhante aos honorários advocatícios, de modo que a fixação de nova verba honorária implicaria dupla cobrança. Aduz, ainda, que, no âmbito do CREA-CE, as Resoluções do CONFEA preveem encargos próprios incidentes sobre o débito inscrito. A alegação não merece acolhimento, ao menos nos termos em que formulada. Com efeito, não se identifica, na CDA (ID. 121239669) ou nos documentos que instruem a execução, a inclusão de encargo específico destinado à remuneração da atuação da procuradoria em substituição à verba honorária, a exemplo do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 para as execuções promovidas pela União. Ao contrário, a análise da CDA evidencia que não houve inclusão de honorários advocatícios no montante originalmente inscrito. Os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, nos termos do art. 85 do CPC, considerando-se o resultado da execução e os parâmetros legais aplicáveis. 3. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: a) NÃO CONHEÇO das alegações de decadência do lançamento e de ilegitimidade passiva/vício de origem do Auto de Infração, por incompatibilidade com a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ; b) no mais, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, por não configuradas a prescrição do crédito exequendo, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas, prejudicado ante a rejeição da exceção no mérito, bem como indefiro o pleito quanto aos honorários sucumbenciais; d) determino o PROSSEGUIMENTO da execução fiscal em seus ulteriores termos, com a manutenção das diligências patrimoniais já determinadas, observado o abatimento dos valores já pagos administrativamente (R$ 242,19 e R$ 239,36) na apuração do saldo devedor atualizado, que deverão ser anexados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações eletrônicas. Expedientes necessários. Quixadá, data de inclusão. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23 VARA/SJCE

  2. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800452-61.2022.4.05.8105 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ROCHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES - CE43478 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ (CREA/CE) em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ROCHA, para cobrança de crédito não tributário decorrente do Auto de Infração nº 20140003877 (exercício ilegal da profissão, art. 6º da Lei nº 5.194/66), inscrito em Dívida Ativa sob o nº 9104/2017, no valor originário de R$ 2.313,00, atualizado para R$ 4.417,81 na data do ajuizamento. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado, efetivada por mandado (ID. 121239475) após frustrada a via postal (ID. 121240067). Diante da inexistência de pagamento ou garantia, sobrevieram sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD), o que levou à suspensão do feito por execução frustrada, com posterior arquivamento provisório (ID. 121265973). Em novembro de 2025, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 133014490), informando o valor atualizado do débito (R$ 5.552,64) e postulando o pagamento com nova constrição via SISBAJUD com a ferramenta "Teimosinha", o que foi deferido, com bloqueio determinado no valor de R$ 6.034,19. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 155464609), arguindo, em síntese: (i) prescrição do crédito, com base no art. 174 do CTN; (ii) nulidade da CDA por divergência de valores e insuficiência na descrição da origem da dívida; (iii) eventual decadência do lançamento; (iv) vício de origem do auto de infração e ausência de comprovação dos elementos da infração; e (v) invalidade da cobrança de honorários advocatícios de 10%. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID. 163735934), sustentando a natureza não tributária do crédito e a consequente aplicação do prazo prescricional da Lei nº 9.873/1999, a ocorrência de causas interruptivas da prescrição em razão de dois parcelamentos administrativos firmados pelo executado (em 30/11/2021 e 25/08/2023), a regularidade da CDA e do processo administrativo que originou a autuação, a impossibilidade de discussão do mérito administrativo na via eleita, e a manutenção das medidas constritivas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência em casos nos quais se aduzem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou mesmo em que se arguam nulidade do título executivo, desde que não se demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Estabelece o referido enunciado sumular: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Extraem-se, portanto, dois requisitos cumulativos para o conhecimento da exceção: que a matéria seja cognoscível de ofício e que seja passível de comprovação de plano, pelos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. A ausência de qualquer desses requisitos impõe o não conhecimento da matéria nesta via estreita, remanescendo ao executado, se o caso, a via dos embargos à execução ou de ação própria. 2.1 Do não conhecimento da alegada decadência do lançamento O executado sustenta, em caráter hipotético, que o Auto de Infração nº 20140003877 poderia ter sido lavrado após o transcurso do prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, caso o fato gerador fosse anterior a 18/12/2009, e requer, para tanto, que o exequente apresente o processo administrativo com a indicação exata do período da suposta infração. A própria formulação da tese revela sua incompatibilidade com a via eleita. O executado não demonstra, mas presume a possível ocorrência da decadência, condicionando o reconhecimento do vício à produção de prova que ele próprio reconhece não possuir. Não há, portanto, prova pré-constituída apta a autorizar o exame de plano pelo juízo, faltando o segundo requisito da Súmula 393 do STJ. Deixo de conhecer da matéria. 2.2 Do não conhecimento da alegada ilegitimidade passiva e do vício de origem do auto de infração Também não comporta conhecimento, na via eleita, a alegação de ausência de comprovação dos elementos constitutivos da infração (qual atividade técnica teria sido exercida, em que circunstâncias, se o executado possuía registro em outro conselho, se a atividade exigia habilitação privativa). Trata-se de matéria que pressupõe reexame do mérito do processo administrativo sancionatório, com investigação fática sobre a conduta imputada e as provas nele produzidas, providência incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de dilação probatória nesta via, remanescendo ao executado a via própria dos embargos à execução, caso pretenda impugnar a regularidade do lançamento administrativo. Deixo de conhecer da matéria. 2.3 Da Prescrição Superadas as questões preliminares, passa se ao exame das teses que comportam conhecimento na presente via. O crédito exequendo tem natureza não tributária, por decorrer de multa aplicada pelo CREA/CE no exercício do poder de polícia sobre o exercício profissional regulamentado (art. 6º da Lei nº 5.194/66), circunstância que afasta, de plano, a aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional invocado na exceção. Dispõe o art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. E o art. 2º-A, IV, do mesmo diploma: Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (...) IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; Pois bem. Em análise ao caso concreto, somando-se ao prazo quinquenal a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, decorrente da inscrição em dívida ativa (09/01/2017), e considerando a adesão do executado a parcelamento administrativo antes do lustro prescricional, com pagamento da parcela de R$ 242,19 (ID. 121240066, p. 1), tem-se ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º-A, IV, da Lei nº 9.873/1999, fazendo-o reiniciar a partir de tal data. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, por analogia, no âmbito tributário, que: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." (Súmula 653/STJ) Com muito mais razão, o parcelamento efetivamente deferido e adimplido em parte interrompe a prescrição, de modo que o ajuizamento da execução em 01/08/2022, poucos meses após o ato interruptivo, não ultrapassou o novo quinquídio iniciado após a interrupção da prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 2.4 Da alegada nulidade da CDA e da divergência de valores Ressalte-se, de início, que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia aos créditos não tributários inscritos na forma da LEF: Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o executado. No caso, as alegações deduzidas não se desincumbem desse ônus, como se passa a demonstrar. Dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, os requisitos que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, entre eles o valor originário, a forma de calcular os juros e demais encargos, e a origem e natureza do crédito. Compulsando os autos, verifica se que a CDA de nº 9104/2017, inscrita em 09/01/2017, indica o valor principal, os juros e a atualização monetária que compõem o débito, bem como a origem e o fundamento legal da cobrança. Quanto à evolução dos valores questionada na exceção, os relatórios gerenciais juntados pelo exequente (SITAC) demonstram, mês a mês, a atualização do débito, de modo que o valor cobrado na inicial (R$ 4.417,81) corresponde, com a dedução do valor já pago administrativamente, ao valor apurado nesses relatórios (ID. 121240066), e o mesmo se verifica quanto ao valor mais recentemente indicado (R$ 5.552,64), compatível com o relatório de 24/11/2025 (ID. 133014495), deduzidos os valores adimplidos na via administrativa (R$ 242,19 e R$ 239,36). Não se constata, portanto, incerteza ou iliquidez aptas a contaminar o título executivo, mas mera atualização monetária ordinária de crédito inscrito há vários anos, circunstância que não configura nulidade da CDA. Rejeito a arguição. 2.5. Dos honorários de sucumbência O executado sustenta que a CDA já contemplaria encargos de natureza semelhante aos honorários advocatícios, de modo que a fixação de nova verba honorária implicaria dupla cobrança. Aduz, ainda, que, no âmbito do CREA-CE, as Resoluções do CONFEA preveem encargos próprios incidentes sobre o débito inscrito. A alegação não merece acolhimento, ao menos nos termos em que formulada. Com efeito, não se identifica, na CDA (ID. 121239669) ou nos documentos que instruem a execução, a inclusão de encargo específico destinado à remuneração da atuação da procuradoria em substituição à verba honorária, a exemplo do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 para as execuções promovidas pela União. Ao contrário, a análise da CDA evidencia que não houve inclusão de honorários advocatícios no montante originalmente inscrito. Os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, nos termos do art. 85 do CPC, considerando-se o resultado da execução e os parâmetros legais aplicáveis. 3. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: a) NÃO CONHEÇO das alegações de decadência do lançamento e de ilegitimidade passiva/vício de origem do Auto de Infração, por incompatibilidade com a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ; b) no mais, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, por não configuradas a prescrição do crédito exequendo, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas, prejudicado ante a rejeição da exceção no mérito, bem como indefiro o pleito quanto aos honorários sucumbenciais; d) determino o PROSSEGUIMENTO da execução fiscal em seus ulteriores termos, com a manutenção das diligências patrimoniais já determinadas, observado o abatimento dos valores já pagos administrativamente (R$ 242,19 e R$ 239,36) na apuração do saldo devedor atualizado, que deverão ser anexados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações eletrônicas. Expedientes necessários. 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