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Processo 0800452-55.2022.4.05.8204

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800452-55.2022.4.05.8204 AUTOR: UMBERLANDIA LEITE MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido para que o INSS revise seu benefício previdenciário de aposentadoria, de modo a considerar para fins de cálculo as regras previstas no Art. 29, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, isto é, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, afastando a aplicação da regra de transição prevista no Art. 3º caput e § 2º desse diploma legal, por lhe ser menos favorável, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão. Aduz a parte autora que lhe foi concedida aposentadoria o qual foi calculada conforme a regra de transição prevista no Art. 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99, isto é, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Afirma, contudo, que a forma de cálculo prevista na sobredita regra de transição lhe é menos favorável do que a sistemática estabelecida aos segurados que ingressaram no RGPS após a vigência do diploma legal sobredito (Art. 29, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo, então, ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se há a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora com base nas regras definitivas estabelecidas na Lei 8.213/1991 por lhe ser mais benéfica, afastando-se, com isso, a sistemática de cálculo introduzida pelas regras de transição previstas no Art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999. Pois bem, segundo se infere dos autos, a parte autora obteve benefício previdenciário de aposentadoria com renda mensal inicial correspondente a 80% (oitenta por cento) da média aritmética dos maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, sob a égide, portanto, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99. Ainda da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte demandante verteu contribuições ao RGPS em período anterior a julho de 1994. Nesse contexto, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, tratou sobre a alteração da forma de cálculo do salário de benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, coeficiente calculado de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. Antes da referida lei, o salário de benefício dos segurados filiados à previdência consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A Lei nº 9.876/99, por sua vez, estabeleceu nova redação para o art. 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo do salário de benefício, além de introduzir o fator previdenciário. Tal diploma, contudo, estabeleceu uma regra de transição àqueles segurados filiados ao regime previdenciário antes da vigência da Lei 9876/99, que não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Segundo tal regra, os benefícios previdenciários devem ser calculados levando em conta a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, e no caso de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com multiplicação pelo fator previdenciário (Art. 3º caput e § 2º da Lei 9.876/99). Para aqueles filiados ao regime previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, a apuração dos aludidos benefícios previdenciários passou e se dar por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (atual Art. 29, I da Lei 8.213/91). Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2111, há muito havia feito uma análise inicial das disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876, de 1999, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, constando da decisão inclusive que "5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social." A pretensão da parte autora busca criar para si uma nova regra, não prevista na legislação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça acolhera a tese dos segurados, tendo fixado tese em 2019, no TEMA 999, no seguinte sentido: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." Por se tratar de questão eminentemente constitucional, a mais Alta Corte também se debruçou sobre o tema, tendo inicialmente (em 12/2022) apontado para a fixação de tese idêntica no TEMA 1102, com o seguinte teor: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável primeiramente". Porém, tal tese não se tornou definitiva, por pender de apreciação dos embargos de declaração. E finalmente, revendo a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110 e 2.111, em março de 2024, reafirmou o entendimento então externado na apreciação da Liminar, declarando a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, e sua natureza cogente, assim resumida no acórdão: "6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício" E no acórdão, publicado em 23/05/2024, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Por fim, apreciando os Embargos de Declaração, o STF vem de não os acolher, deixando expressamente assentado, no acórdão publicado em 16/10/2024, que: "... 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. ..." Já foi, então, expressamente superada a jurisprudência anterior, inclusive da própria tese que havia sido objeto do Tema 1.102 do STF, uma vez que a decisão de constitucionalidade em Ação Direta tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", conforme artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868, de 1999. Em suma, resta definitivamente afastada a pretensão de extensão do Período Básico de Cálculo para contribuições anteriores a julho de 1994, devendo ser observada a disposição do artigo 3º da Lei 9.876, de 1999. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais isentas - art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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