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0800452-18.2026.8.20.5115

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800452-18.2026.8.20.5115 AUTOR: RITA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração proposto por RITA GOMES DA SILVA em face da sentença de ID 195479479. Prolatada sentença de improcedência, a parte demandada apresentou embargos de declaração (ID 196825808) aduzindo omissão e contradição na decisão impugnada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. No caso em exame, não se verifica omissão, erro material ou obscuridade no julgado. A decisão embargada afastou a responsabilidade da instituição financeira ao reconhecer a validade da relação jurídica entre as partes. Sendo assim, as alegações levantadas pela parte demandada em sede de embargos de declaração apresentam inconformismo com a decisão, pleiteando a rediscussão meritória que, por sua vez, já foi decidida pelo juízo que, em decorrência do livre convencimento motivado na apreciação da prova, julgou o mérito improcedente. Portanto, as alegações trazidas nos presentes embargos, consistente em nova apreciação da prova, configuram mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que não autoriza a integração da decisão com base no art. 1.022 do CPC. Ademais, quanto a omissão pela não análise do pleito de gratuidade de justiça, passo a analisar. Também não merece acolhimento, uma vez que sentença expressamente se manifestou acerca da matéria, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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