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TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800452-14.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade] AUTOR: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cícero Darllyson Andrade Carvalho, advogado regularmente inscrito na OAB/PI nº 10.050, atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que exerce a advocacia há mais de 10 anos nas Comarcas de Piripiri (PI) e Pedro II (PI), com atuação voltada ao direito do consumidor, especialmente em demandas contra instituições financeiras envolvendo descontos indevidos em empréstimos consignados. Sustenta que o banco réu, em diversas peças processuais padronizadas, passou a lhe imputar a prática de “litigância predatória/abusiva”, “indústria do dano moral” e “captação ilícita de clientela”, sem apresentar qualquer prova concreta dessas acusações. Afirma que essas manifestações ultrapassam o exercício regular do direito de defesa e configuram abuso de direito (art. 187 do Código Civil), atingindo diretamente sua honra objetiva e sua reputação profissional perante o Poder Judiciário, seus pares e a comunidade local. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu sustenta que suas manifestações se limitaram a suscitar indícios de litigância abusiva perante os respectivos juízos, com base em elementos objetivos como o ajuizamento de mais de 4.385 ações pelo autor, a existência de procurações genéricas, o fatiamento de demandas e petições padronizadas. Alega que a conduta está amparada pelo exercício regular do direito de defesa e pela imunidade material das manifestações judiciais (art. 133 da Constituição Federal), não havendo ato ilícito nem dano moral, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Em réplica, o autor reafirma que as acusações extrapolam os limites da técnica processual e configuram ofensa pessoal deliberada, não coberta pela imunidade judiciária. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995) Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em saber se as manifestações do banco réu em peças processuais, nas quais qualifica a atuação profissional do autor como “litigância predatória”, “indústria do dano moral” e “captação ilícita de clientela”, e nas quais requer “expedição de ofício à OAB” para apuração disciplinar, configuram ato ilícito indenizável ou estão protegidas pelo exercício regular do direito de defesa. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito de ação e de defesa como garantias constitucionais fundamentais (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal). O advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF). A parte, por sua vez, tem o direito de ampla defesa, podendo expor suas teses e apresentar ao juízo os fatos que considerar relevantes. Esse direito, contudo, não é absoluto. A imunidade profissional do advogado (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) e a liberdade de manifestação processual das partes encontram limite na boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), no dever de cooperação (art. 6º do CPC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito (art. 187 do CC). A responsabilidade civil decorre da conjugação do ato ilícito com o dano e o nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). No caso concreto, analiso as manifestações do banco réu à luz desses parâmetros. Na contestação apresentada nos autos do processo nº 0801373-41.2024.8.18.0155 (id. 93207411), o banco réu dedicou tópico específico à “conduta do advogado patrocinador da presente demanda”, utilizando expressões como “indústria do dano moral” e afirmando que o autor pratica “captação de clientela de forma ilegal”. Ao final, requereu “expedição de ofício à OAB - Seção PI, para apuração e sanção da conduta do profissional”. A manifestação não se limitou a apontar irregularidades processuais objetivas, mas imputou ao advogado conduta antiética e ilícita, sem lastro probatório específico naqueles autos. Na manifestação intitulada “INFORMAÇÕES RELEVANTES” protocolada no processo nº 0800172-43.2026.8.18.0155 (id. 92603221), o banco réu relacionou o autor a “irregularidades identificadas em outros processos”, listou “procurações genéricas”, “fatiamento de ações” e “petições genéricas”, além de fornecer dados sobre o volume de ações do autor (4.385 ações no Estado do Piauí). Requereu a intimação pessoal da parte para apurar ciência e conhecimento do patrono, o que, em si mesmo, é providência que o juízo pode adotar de ofício ou a requerimento, desde que fundada em indícios mínimos. A forma como o pedido foi formulado, contudo, carrega insinuação de que a parte autora pode não estar ciente da ação, o que projeta dúvida sobre a lisura da atuação profissional do advogado. Por fim, na audiência realizada no processo nº 0800903-48.2025.8.18.0131 (id. 78991382), o patrono do banco réu, durante o depoimento da parte autora, fez perguntas sobre “qual o nome do sindicato que a requerente se dirigiu para se informar sobre a existência de descontos em sua conta”, e consignou em ata que “a autora recebeu instruções no momento de sua oitiva”. A advogada da autora impugnou expressamente essa postura, salientando que o exercício da advocacia deve ser pautado pela boa-fé. Essas manifestações, analisadas em conjunto, revelam um padrão reiterado de conduta do banco réu. Em diferentes processos, sempre que representado por patronos diversos ou pelo mesmo escritório, o banco adota a estratégia de desqualificar a atuação profissional do advogado da parte contrária por meio de rótulos pejorativos como “advocacia predatória”, “indústria do dano moral” e “captação ilícita de clientela”, associados ao pedido de investigação disciplinar pela OAB. A questão que se coloca é delicada. O Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159/2024 e a Diretriz Estratégica nº 6/2024, que orientam juízes e tribunais na identificação e prevenção de condutas caracterizadoras de litigância abusiva. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconheceu que o juiz pode, diante de indícios de abuso, determinar a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. Ou seja, a preocupação com o fenômeno é legítima e institucionalmente reconhecida. Todavia, o combate à litigância abusiva é função precípua do juiz, no exercício de seu poder de cautela, e não instrumento para que a parte adversa promova acusações genéricas e reiteradas contra o patrono da parte contrária, desacompanhadas de prova concreta e individualizada. O direito de apontar indícios ao juízo não se confunde com o direito de rotular e estigmatizar o profissional, projetando sobre ele suspeitas infundadas. No presente caso, o banco réu não apontou fraude concreta, documento falsificado ou ação temerária específica praticada pelo autor. Limitou-se a extrair dados estatísticos do sistema (volume de ações, data de distribuição, padrão de petições) e, a partir daí, construir uma narrativa de suspeição generalizada sobre a atividade profissional do advogado. O número de ações ajuizadas (4.385) é um dado objetivo, mas o exercício da advocacia em escala, especialmente em demandas consumeristas contra instituições financeiras que lesam milhares de consumidores, não é, por si só, indício de ilicitude. Pelo contrário, pode ser reflexo da própria conduta massiva do réu, que, ao gerar grande número de lesados, alimenta a judicialização. A reiteração sistemática dessas acusações em múltiplos processos, aliada ao pedido de investigação pela OAB, ultrapassa a fronteira do exercício regular do direito de defesa e ingressa no campo do abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A conduta atinge a honra objetiva do autor, que é a reputação profissional, a imagem de idoneidade e retidão que o advogado ostenta perante seus pares, clientes e o próprio Poder Judiciário. A honra objetiva constitui o ativo intangível mais valioso de um profissional liberal, especialmente de um advogado, que depende da confiança para captar clientes e exercer plenamente seu múnus público. A reputação profissional, uma vez maculada por acusações lançadas em peças processuais públicas e de acesso permanente, sofre abalo presumido (dano in re ipsa). Não se exige prova de sofrimento psíquico concreto, pois a lesão decorre da própria natureza do ato ofensivo à honra objetiva. A permanência dos registros judiciais eletrônicos potencializa o dano, pois as acusações ficam acessíveis a magistrados, colegas e potenciais clientes, projetando uma sombra de desconfiança sobre o profissional. Afasto, portanto, a tese de mero aborrecimento sustentada pelo réu. Acusações reiteradas de captação ilícita de clientela, prática de advocacia predatória e pedido de investigação disciplinar perante a OAB não se confundem com dissabores próprios do cotidiano forense. Elas atingem o cerne da atividade profissional e podem produzir efeitos concretos na carreira do advogado. Também não acolho a alegação de imunidade material das manifestações judiciais. A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 protege o advogado no exercício da profissão, mas não abrange ofensas pessoais desvinculadas da argumentação técnica, tampouco acusações de infrações éticas ou crimes sem o mínimo suporte probatório. A imunidade das partes, por sua vez, é ainda mais restrita, não podendo ser invocada para acobertar excessos que atentem contra a honra alheia. Por outro lado, reconheço que o banco réu, ao apontar ao juízo dados objetivos sobre o volume de ações e o padrão de atuação do autor, exercia, em parte, o direito de informar o juízo sobre fatos que considerava relevantes para a apreciação da causa. O exercício regular de um direito, contudo, não autoriza o excesso. A dosagem entre a informação legítima e a ofensa pessoal é o que diferencia o direito de defesa do abuso de direito. No caso em análise, o banco réu excedeu esse limite ao: a) utilizar rótulos pejorativos (“indústria do dano moral”, “captação ilícita”) desacompanhados de individualização fática; b) requerer, de forma genérica, investigação disciplinar pela OAB contra o advogado; c) reiterar a mesma acusação em múltiplos processos, transformando-a em estratégia defensiva padronizada. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a reiteração da conduta, a capacidade econômica do ofensor, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cícero Darllyson Andrade Carvalho em face do Banco Pan S.A., o que faço para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri
TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800452-14.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade] AUTOR: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cícero Darllyson Andrade Carvalho, advogado regularmente inscrito na OAB/PI nº 10.050, atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que exerce a advocacia há mais de 10 anos nas Comarcas de Piripiri (PI) e Pedro II (PI), com atuação voltada ao direito do consumidor, especialmente em demandas contra instituições financeiras envolvendo descontos indevidos em empréstimos consignados. Sustenta que o banco réu, em diversas peças processuais padronizadas, passou a lhe imputar a prática de “litigância predatória/abusiva”, “indústria do dano moral” e “captação ilícita de clientela”, sem apresentar qualquer prova concreta dessas acusações. Afirma que essas manifestações ultrapassam o exercício regular do direito de defesa e configuram abuso de direito (art. 187 do Código Civil), atingindo diretamente sua honra objetiva e sua reputação profissional perante o Poder Judiciário, seus pares e a comunidade local. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu sustenta que suas manifestações se limitaram a suscitar indícios de litigância abusiva perante os respectivos juízos, com base em elementos objetivos como o ajuizamento de mais de 4.385 ações pelo autor, a existência de procurações genéricas, o fatiamento de demandas e petições padronizadas. Alega que a conduta está amparada pelo exercício regular do direito de defesa e pela imunidade material das manifestações judiciais (art. 133 da Constituição Federal), não havendo ato ilícito nem dano moral, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Em réplica, o autor reafirma que as acusações extrapolam os limites da técnica processual e configuram ofensa pessoal deliberada, não coberta pela imunidade judiciária. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995) Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em saber se as manifestações do banco réu em peças processuais, nas quais qualifica a atuação profissional do autor como “litigância predatória”, “indústria do dano moral” e “captação ilícita de clientela”, e nas quais requer “expedição de ofício à OAB” para apuração disciplinar, configuram ato ilícito indenizável ou estão protegidas pelo exercício regular do direito de defesa. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito de ação e de defesa como garantias constitucionais fundamentais (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal). O advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF). A parte, por sua vez, tem o direito de ampla defesa, podendo expor suas teses e apresentar ao juízo os fatos que considerar relevantes. Esse direito, contudo, não é absoluto. A imunidade profissional do advogado (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) e a liberdade de manifestação processual das partes encontram limite na boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), no dever de cooperação (art. 6º do CPC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito (art. 187 do CC). A responsabilidade civil decorre da conjugação do ato ilícito com o dano e o nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). No caso concreto, analiso as manifestações do banco réu à luz desses parâmetros. Na contestação apresentada nos autos do processo nº 0801373-41.2024.8.18.0155 (id. 93207411), o banco réu dedicou tópico específico à “conduta do advogado patrocinador da presente demanda”, utilizando expressões como “indústria do dano moral” e afirmando que o autor pratica “captação de clientela de forma ilegal”. Ao final, requereu “expedição de ofício à OAB - Seção PI, para apuração e sanção da conduta do profissional”. A manifestação não se limitou a apontar irregularidades processuais objetivas, mas imputou ao advogado conduta antiética e ilícita, sem lastro probatório específico naqueles autos. Na manifestação intitulada “INFORMAÇÕES RELEVANTES” protocolada no processo nº 0800172-43.2026.8.18.0155 (id. 92603221), o banco réu relacionou o autor a “irregularidades identificadas em outros processos”, listou “procurações genéricas”, “fatiamento de ações” e “petições genéricas”, além de fornecer dados sobre o volume de ações do autor (4.385 ações no Estado do Piauí). Requereu a intimação pessoal da parte para apurar ciência e conhecimento do patrono, o que, em si mesmo, é providência que o juízo pode adotar de ofício ou a requerimento, desde que fundada em indícios mínimos. A forma como o pedido foi formulado, contudo, carrega insinuação de que a parte autora pode não estar ciente da ação, o que projeta dúvida sobre a lisura da atuação profissional do advogado. Por fim, na audiência realizada no processo nº 0800903-48.2025.8.18.0131 (id. 78991382), o patrono do banco réu, durante o depoimento da parte autora, fez perguntas sobre “qual o nome do sindicato que a requerente se dirigiu para se informar sobre a existência de descontos em sua conta”, e consignou em ata que “a autora recebeu instruções no momento de sua oitiva”. A advogada da autora impugnou expressamente essa postura, salientando que o exercício da advocacia deve ser pautado pela boa-fé. Essas manifestações, analisadas em conjunto, revelam um padrão reiterado de conduta do banco réu. Em diferentes processos, sempre que representado por patronos diversos ou pelo mesmo escritório, o banco adota a estratégia de desqualificar a atuação profissional do advogado da parte contrária por meio de rótulos pejorativos como “advocacia predatória”, “indústria do dano moral” e “captação ilícita de clientela”, associados ao pedido de investigação disciplinar pela OAB. A questão que se coloca é delicada. O Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159/2024 e a Diretriz Estratégica nº 6/2024, que orientam juízes e tribunais na identificação e prevenção de condutas caracterizadoras de litigância abusiva. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconheceu que o juiz pode, diante de indícios de abuso, determinar a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. Ou seja, a preocupação com o fenômeno é legítima e institucionalmente reconhecida. Todavia, o combate à litigância abusiva é função precípua do juiz, no exercício de seu poder de cautela, e não instrumento para que a parte adversa promova acusações genéricas e reiteradas contra o patrono da parte contrária, desacompanhadas de prova concreta e individualizada. O direito de apontar indícios ao juízo não se confunde com o direito de rotular e estigmatizar o profissional, projetando sobre ele suspeitas infundadas. No presente caso, o banco réu não apontou fraude concreta, documento falsificado ou ação temerária específica praticada pelo autor. Limitou-se a extrair dados estatísticos do sistema (volume de ações, data de distribuição, padrão de petições) e, a partir daí, construir uma narrativa de suspeição generalizada sobre a atividade profissional do advogado. O número de ações ajuizadas (4.385) é um dado objetivo, mas o exercício da advocacia em escala, especialmente em demandas consumeristas contra instituições financeiras que lesam milhares de consumidores, não é, por si só, indício de ilicitude. Pelo contrário, pode ser reflexo da própria conduta massiva do réu, que, ao gerar grande número de lesados, alimenta a judicialização. A reiteração sistemática dessas acusações em múltiplos processos, aliada ao pedido de investigação pela OAB, ultrapassa a fronteira do exercício regular do direito de defesa e ingressa no campo do abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A conduta atinge a honra objetiva do autor, que é a reputação profissional, a imagem de idoneidade e retidão que o advogado ostenta perante seus pares, clientes e o próprio Poder Judiciário. A honra objetiva constitui o ativo intangível mais valioso de um profissional liberal, especialmente de um advogado, que depende da confiança para captar clientes e exercer plenamente seu múnus público. A reputação profissional, uma vez maculada por acusações lançadas em peças processuais públicas e de acesso permanente, sofre abalo presumido (dano in re ipsa). Não se exige prova de sofrimento psíquico concreto, pois a lesão decorre da própria natureza do ato ofensivo à honra objetiva. A permanência dos registros judiciais eletrônicos potencializa o dano, pois as acusações ficam acessíveis a magistrados, colegas e potenciais clientes, projetando uma sombra de desconfiança sobre o profissional. Afasto, portanto, a tese de mero aborrecimento sustentada pelo réu. Acusações reiteradas de captação ilícita de clientela, prática de advocacia predatória e pedido de investigação disciplinar perante a OAB não se confundem com dissabores próprios do cotidiano forense. Elas atingem o cerne da atividade profissional e podem produzir efeitos concretos na carreira do advogado. Também não acolho a alegação de imunidade material das manifestações judiciais. A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 protege o advogado no exercício da profissão, mas não abrange ofensas pessoais desvinculadas da argumentação técnica, tampouco acusações de infrações éticas ou crimes sem o mínimo suporte probatório. A imunidade das partes, por sua vez, é ainda mais restrita, não podendo ser invocada para acobertar excessos que atentem contra a honra alheia. Por outro lado, reconheço que o banco réu, ao apontar ao juízo dados objetivos sobre o volume de ações e o padrão de atuação do autor, exercia, em parte, o direito de informar o juízo sobre fatos que considerava relevantes para a apreciação da causa. O exercício regular de um direito, contudo, não autoriza o excesso. A dosagem entre a informação legítima e a ofensa pessoal é o que diferencia o direito de defesa do abuso de direito. No caso em análise, o banco réu excedeu esse limite ao: a) utilizar rótulos pejorativos (“indústria do dano moral”, “captação ilícita”) desacompanhados de individualização fática; b) requerer, de forma genérica, investigação disciplinar pela OAB contra o advogado; c) reiterar a mesma acusação em múltiplos processos, transformando-a em estratégia defensiva padronizada. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a reiteração da conduta, a capacidade econômica do ofensor, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cícero Darllyson Andrade Carvalho em face do Banco Pan S.A., o que faço para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri
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