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TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N. 0800451-95.2024.8.14.0030 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM SENTENCIADA: IVONETE FRANCO GARCIA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO GARCIA JUNIOR – OAB/PA N. 27.713 SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MARAPANIM PROCURADOR MUNICIPAL: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IX, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 31, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 155, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.414/1995. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA. REGIME DE PLANTÃO OU REVEZAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À VERBA. SÚMULA Nº 213 DO STF. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO FUNCIONAL E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO. MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NEM AS FOLHAS DE FREQUÊNCIA QUE SE ENCONTRAVAM SOB SUA GUARDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. DECRETO Nº 20.910/1932. PARECER MINISTERIAL PELA CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Adicional Noturno c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONETE FRANCO GARCIA contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM. Na origem, a autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde maio de 2007, lotada no Hospital Municipal de Marapanim e submetida ao regime de trabalho em escala de 12x36 horas, com prestação habitual de serviço no período noturno. Sustentou que, entre junho de 2019 e agosto de 2023, o adicional noturno teria sido calculado sobre base inferior à legalmente devida e que, a partir de setembro de 2023, a verba foi integralmente suprimida de sua remuneração, embora tenha continuado a desempenhar suas funções durante o período noturno. Requereu o restabelecimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido determinada a citação do Município de Marapanim (Id. 38380978). Embora regularmente citado, o ente municipal não apresentou contestação nem juntou aos autos as folhas de frequência da servidora. O Juízo de origem julgou procedente a ação para: a) determinar ao Município de Marapanim o restabelecimento, na folha de pagamento da autora, do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto perdurar o efetivo labor noturno, incidente sobre a remuneração total, compreendida pelo vencimento-base acrescido das vantagens permanentes; b) condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças de adicional noturno devidas desde junho de 2019 até a efetiva regularização, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e d) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de Id. 38380989, sendo os autos encaminhados a este Tribunal por força do art. 496, I, do CPC. Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau (Id. 38402466). O MP manifestou-se pelo conhecimento da Remessa Necessária e pela confirmação integral da sentença (Id. 39615613). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a”, do RI/TJPA c/c art. 932, IV, “a”, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se a sentenciada, servidora pública efetiva do Município de Marapanim, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem e submetida ao regime de plantão, possui direito ao restabelecimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), bem como ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. O direito à remuneração do trabalho noturno em valor superior àquela correspondente ao trabalho diurno está previsto no art. 7º, IX, da CF e foi expressamente estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. No mesmo sentido, o art. 31, V, da Constituição do Estado do Pará assegura aos servidores públicos civis estaduais e municipais o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. No âmbito do Município de Marapanim, a matéria encontra-se disciplinada pelo art. 155, § 1º, da Lei Municipal nº 1.414/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: “Art. 155 – A gratificação pela prestação de serviço suplementar será ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, com remuneração superior a 50% (cinquenta por cento) a do normal. § 1º – A remuneração da hora suplementar noturna, prestada no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e às 5 (cinco) horas do dia imediato, será superior à diurna em 25% (vinte e cinco por cento).” A legislação municipal, portanto, assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo o pagamento da hora noturna com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora diurna, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. No caso, a condição funcional da autora encontra-se demonstrada pelo Decreto Municipal nº 258/2007, por meio do qual foi nomeada para o cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, bem como pelos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos. A escala de serviço anexada à petição inicial demonstra, ainda, que a servidora desempenhava suas atividades em regime de plantão, abrangendo o período legalmente considerado noturno. Não obstante a documentação apresentada pela autora, o Município de Marapanim, embora regularmente citado, deixou de contestar a ação e não apresentou as folhas de frequência que se encontravam sob sua guarda, abstendo-se de produzir qualquer elemento capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito alegado. Tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não conduzem, de forma automática, à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sobretudo quando estiverem em discussão direitos indisponíveis, conforme estabelece o art. 345, II, do CPC. Essa circunstância, contudo, não altera a solução da controvérsia, pois o reconhecimento do direito não decorre exclusivamente da revelia do Município, mas do conjunto documental produzido pela autora, composto pelo ato de nomeação, pelas fichas financeiras, pelos contracheques e pela escala de trabalho. A autora, portanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. De outro lado, o Município não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, nem apresentou os registros funcionais capazes de afastar a jornada noturna comprovada nos autos. Ademais, o exercício das atividades em regime de plantão ou revezamento não exclui o direito ao adicional noturno, pois a compensação decorrente da escala de trabalho não se confunde com a contraprestação pecuniária devida pelo maior desgaste fisiológico e social inerente ao trabalho realizado durante a noite. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 213/STF: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” Assim, comprovado que a sentenciada exerce cargo público efetivo e desempenha suas atribuições durante o período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, mostra-se devido o adicional noturno previsto no art. 155, § 1º, da Lei Municipal nº 1.414/1995. Também se revela correta a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos em que houve pagamento inferior ao legalmente devido ou supressão da vantagem, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividade no horário noturno. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, enquanto permanecer a alegada omissão administrativa. A sentença observou expressamente essa limitação temporal ao determinar o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os valores efetivamente devidos deverão ser individualizados na fase de liquidação, mediante a consideração dos períodos em que comprovadamente houve prestação de serviço no horário noturno, vedada a incidência do adicional sobre intervalos nos quais não demonstrado o exercício da atividade nas condições estabelecidas pela lei municipal. Desse modo, a documentação acostada aos autos comprova o vínculo funcional, a submissão da servidora ao regime de plantão e a efetiva prestação de serviço noturno, inexistindo elemento probatório capaz de afastar o direito previsto na legislação municipal. Isto posto, e na esteira do parecer do MP, CONHEÇO do Reexame Necessário e CONFIRMO A SENTENÇA em todos os seus termos. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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