Publicações do processo

0800451-28.2022.8.20.5162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800451-28.2022.8.20.5162 Parte Autora: RENATO SILVA DE SOUSA Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATO SILVA DE SOUSA, neste ato representado por sua curadora a Sra. JARCILENE LIMA DE ANDRADE, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados. Alega a parta autora, em síntese, que: a) é interditado judicialmente, por intermédio de sua Curadora requereu junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte – IPERN em 2019, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Damiana Miranda da Silva, conforme Certidão de Óbito em anexo. b) Ocorre que, apesar do pedido ter sido realizado em 2019, até a presente data não há indeferimento formal do requerimento realizado. c) Ante a demora da conclusão do requerimento, a presente Patrona entrou em contato com o IPERN, sendo comunicada que o pedido em questão foi indeferido, estando pendente a assinatura do Ilmo. Presidente do Instituto para que o processo seja remetido ao protocolo e dado ciência ao requerente. d) Ao final, a autora fundamenta seu pedido no fato de sua genitora, Damiana Miranda da Silva, ser vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, Matrícula nº 582417.1, até a data de seu falecimento. Afirma que, apesar de ter solicitado administrativamente a concessão da pensão por morte, por ser pessoa incapaz e dependente de sua genitora, esta foi negada. Por tal razão, requer, além da concessão da pensão por morte, o recebimento de todas as parcelas não pagas desde o óbito da segurada. Colacionou documentos (ID. 78884388 e seguintes). O réu, em sua contestação (Id nº 102914286), argumentou que o autor não comprovou a condição de dependente de sua genitora, no momento de sua morte, bem como que é beneficiário de aposentadoria, o que implica em possuir renda própria, não podendo receber pensão por morte. Deferida a gratuidade judiciária e não concedida a tutela de urgência requerida na inicial (Id nº 103182419). Impugnação a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial. Audiência de instrução e julgamento (ID. 184698309). Alegações finais apresentadas (ID. 187652248 e 191012945). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado: De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2 - Do mérito: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATO SILVA DE SOUSA, neste ato representado por sua curadora por JARCILENE LIMA DE ANDRADE, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados. Pugna, o autor, pela concessão da pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, segurada do IPERN. Em se tratando de pretensão para o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Pertinente ao caso, pois, o enunciado de Súmula nº 340, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que determina: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Observa-se que o falecimento da Sra. Damiana Miranda da Silva ocorreu em 05/11/2019, consoante documento acostado (ID. 78884401), de modo que estava vigente, além das disposições da Lei Complementar nº 308/2005, a Emenda Constitucional Estadual n° 20, de 29 de setembro de 2020. O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 elenca os beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes: “Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada.” Da análise do dispositivo, extrai-se que (i) os filhos inválidos, de qualquer idade, são reconhecidos como dependentes do segurado, e (ii) a dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I, caput, do art. 8º, dentre os quais se encontra os maiores inválidos, é presumida. Especificamente no que diz respeito à pensão por morte à filho inválido, a mesma lei complementar dispõe: “Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado. {...} § 5º Após a perda da qualidade de beneficiário, nos casos de filho ou equiparado, sobrevindo invalidez e desde que comprovada a inexistência de renda ou de bens, poderá ser readquirida a condição de dependente, promovendo-se nova inscrição.” “Art. 62. Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originarão qualquer direito à pensão, salvo o disposto no art. 12, § 5º, desta Lei Complementar.” Sendo assim, da interpretação conjunta do art. 8º, inciso I e §1º, e art. 12, § 5º, ambos da LCE nº 308/2005, entende-se que a figura do filho maior inválido de segurado vinculado ao RPPS será considerado dependente quando preencher uma destas condições: (i) invalidez anterior ao óbito do instituidor, mas superveniente à emancipação ou à maioridade, desde que comprovada a dependência econômica, consubstanciada na inexistência de renda ou bens; e (ii) invalidez anterior ao óbito do instituidor, à emancipação e à maioridade, sendo a dependência econômica presumida (art. 8º, §1º, da LCE nº 308/2005). No caso em disceptação, não é controvertida a condição de filho maior e inválido da parte promovente, o que inclusive foi atestado por laudos médicos (ID. 78887791). Frise-se, a existência da invalidez e de tal circunstância na data do óbito da servidora são pontos incontroversos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argumenta que houve emancipação legal do promovente a culminar na sua exclusão do rol de dependentes, nos termos do art. 12, § 5º, da LCE nº 208/2005, caso em que, para a nova inscrição, filho maior inválido, deverá comprovar “a inexistência de renda ou de bens”, o que não estaria presente em decorrência da aposentadoria por invalidez. Ocorre que, no que concerne à necessidade de comprovação da dependência econômica do filho maior inválido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende que a concessão da pensão por morte depende, tão somente, da comprovação da invalidez do requerente, preexistente ao óbito, sendo possível a cumulação do benefício da pensão por morte e da aposentadoria por invalidez: “CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA: CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3° DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ: PENSÃO POR MORTE. FILHA INCAPAZ/CURATELADA JÁ AO TEMPO DO ÓBITO DE SUA GENITORA, EX-SEGURADA DO IPERN. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO § 1º, ART. 8º DA LCE Nº 308/2005. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA JUNTO AO INSS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR. BENEFÍCIOS DE REGIMES DISTINTOS. PRECEDENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.” (In. Apelação/Remessa Necessária nº 0810096-27.2017.8.20.5106, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, j. 13/05/2020) (grifos acrescidos). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INVALIDEZ DO DEMANDANTE QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL (ART. 169, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. REQUISITOS DO ART. 215 DA LEI COMPLEMENTAR 122/94 ATENDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). - Consoante tese cristalizada na jurisprudência, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica, tema objeto, recentemente, de julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12.06.2013). - Havendo no processo laudos médicos que atestam que a parte autor da ação é incapaz de exercer os atos da vida civil, desde período anterior ao óbito de sua genitora, faz ela jus ao recebimento da pensão por morte.” (In. Apelação Cível n.º 2017.012586-1, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2018) (grifos acrescidos). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO PORTADOR DE PERDA TOTAL DA VISÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ANTERIOR AO FALECIMENTO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO COM A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. JULGADOS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.” (In. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.005752-0, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, J. 21/08/2018). No mesmo sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. 3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica. 4. a 7. (...) 8. Embargos de Declaração rejeitados.” (In. EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/05/2019). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.” (In. AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 06/09/12) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (In. REsp 1768631/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/04/2019) . Ademais, é importante pontuar que a aposentadoria por invalidez, por si só, não possui aptidão para afastar a presunção de dependência econômica reconhecida por lei. Portanto, conclui-se que a parte demandante faz jus ao benefício de pensão pela morte de sua genitora. No tocante ao pagamento das parcelas retroativas, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a legislação previdenciária determina que os efeitos pecuniários são verificados a contar da data do óbito da instituidora, 05 de novembro de 2019 (ID. 78884401), dado que o protocolo do requerimento administrativo se deu dentro dos noventa dias fixados em lei (ID. 78884400), nos termos do art. 58, inciso I, da LCE nº 308/2005. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, por tudo que nos autos consta e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por RENATO SILVA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, para: a) DETERMINAR a implantação do benefício da pensão por morte instituído pelo falecimento de sua genitora, Damiana Miranda da Silva. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do óbito, permitida a compensação de valores eventualmente adimplidos administrativamente. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.