2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800450-27.2025.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLAUDIO FERNANDES SANTOS (RN014752) REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (MT13296/O) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA DE MEDEIROS SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito R$ 17.581,58 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)