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TRF5 · 1ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800450-17.2015.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: SERGIO CARLOS DE JESUS GOES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANYLO JOSE SOARES GOES - SE17322 DECISÃO A executada requereu a liberação de valores bloqueados em decorrência da presente execução, id. 172481470. Arguiu, em síntese, a impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de verba decorrente de proventos de aposentadoria. Anexou a documentação comprobatória. O art. 833 do Código de Processo Civil traz o rol dos bens considerados absolutamente impenhoráveis. Os incisos IV assim dispõe: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, defiro a liberação integral dos valores bloqueados de titularidade do executado Sergio Carlos de Jesus Goes, id. 167475569. Considerando que, após a migração para o SISBAJUD, o sistema tem apresentado diversas inconsistências, a exemplo de não resposta ou demora excessiva para apresentar resposta às ordens de desbloqueio, determino que, transcorrido o prazo de 5 dias sem a efetiva comprovação do desbloqueio pelo sistema, oficie-se com urgência à instituição financeira para efetuar a liberação dos valores bloqueados na conta supramencionada. Pesquisa SNIPER anexada, id. 168334246. Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, verificar a referida documentação e requerer, em igual prazo, o que entender de direito. Se o credor não apresentar informações que viabilizem o prosseguimento do feito, liberem-se as restrições, dê-se baixa na distribuição, ressalvando-lhe o direito de, a qualquer tempo, enquanto não prescrita a dívida, promover o prosseguimento da execução. Importa salientar que tal modalidade de baixa não implica em qualquer prejuízo para a parte exequente, uma vez que a prescrição só começará a correr após um ano do arquivamento, conforme previsto no art. 921, § 1º e § 2º, do CPC. O requerimento de concessão de prazo para realização de diligências fica desde logo indeferido. Ressalto que não haverá intimação da baixa do processo, tendo em vista a intimação do presente despacho. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
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