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0800450-13.2026.8.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800450-13.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: RICHARDSON FERREIRA TOBIAS ADVOGADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 REQUERIDA: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por RICHARDSON FERREIRA TOBIAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou realizar seu cadastro como motorista parceiro da plataforma requerida, tendo adotado as providências necessárias para o exercício da atividade, inclusive promovendo a alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para inclusão de atividade remunerada. Afirma que, apesar de ter apresentado a documentação exigida e obtido certidões negativas perante os órgãos consultados, seu cadastro foi recusado pela requerida sob a justificativa de existência de pendências em seu nome. Aduz que não lhe foi apresentada justificativa adequada para a negativa e que a conduta da empresa teria lhe causado prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final, a determinação para que a requerida efetive seu cadastro e mantenha seu acesso à plataforma, bem como o fornecimento das informações relacionadas ao motivo da recusa, além de indenização por danos materiais e morais, estes postulados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua conduta e esclarecendo que o cadastramento de motoristas parceiros está sujeito a procedimentos de análise e segurança. Sustenta que seus Termos de Uso autorizam a realização de verificações, inclusive relacionadas a antecedentes, antes da aprovação do cadastro, bem como a recusa, suspensão ou cancelamento do acesso à plataforma quando identificadas circunstâncias incompatíveis com seus critérios de segurança. Afirma que, durante a análise do cadastro do autor, foi identificado o processo nº 0800435-22.2023.8.10.0020, circunstância que teria motivado a não aprovação. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dano material indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, inexistindo nulidades ou questões preliminares capazes de impedir o exame do mérito. A requerida apresentou defesa de mérito, não tendo suscitado preliminares processuais que demandem apreciação autônoma. As alegações relativas à legitimidade da recusa, aos critérios de segurança adotados pela plataforma, à liberdade contratual e à inexistência de responsabilidade civil confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas oportunamente. Passo, portanto, à análise da controvérsia. A questão central consiste em verificar se a negativa de cadastramento do autor como motorista parceiro da plataforma 99 constituiu conduta abusiva ou ilícita, apta a justificar a imposição de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A pretensão não merece acolhimento. De início, embora a parte autora sustente a aplicação das normas consumeristas à relação discutida, a controvérsia deve ser examinada considerando a finalidade concreta pretendida com o cadastramento. O autor não buscava utilizar a plataforma como destinatário final de serviço de transporte, mas sim ingressar no sistema como motorista parceiro, com o propósito de utilizá-lo como instrumento para o exercício de atividade remunerada. Nesse contexto, a relação estabelecida não se amolda, propriamente, à figura clássica do consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor pretendia utilizar a plataforma para desenvolvimento de atividade econômica própria. Isso, contudo, não significa ausência de proteção jurídica, pois a atuação da requerida permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e às normas gerais de responsabilidade civil. De todo modo, ainda que se adotasse entendimento diverso quanto à incidência das normas consumeristas, o resultado da demanda não seria alterado, pois a prova produzida não demonstra a prática de conduta abusiva pela requerida. É incontroverso que o autor pretendeu realizar seu cadastro na plataforma e que o pedido não foi aprovado. A controvérsia reside, portanto, na legitimidade do fundamento utilizado pela requerida para a recusa. Nesse ponto, a documentação apresentada nos autos assume especial relevância. Os Termos de Uso da plataforma 99 estabelecem regras para o cadastramento e utilização dos serviços pelos motoristas parceiros, prevendo a possibilidade de análise das informações fornecidas pelo interessado e a realização de verificações destinadas à segurança da plataforma. O procedimento de cadastramento, portanto, não se resume à apresentação de documentos pessoais e da habilitação necessária para o exercício da atividade, estando condicionado à análise realizada pela empresa de acordo com seus critérios de segurança. A autonomia privada, evidentemente, não autoriza a empresa a estabelecer critérios arbitrários, discriminatórios ou manifestamente desprovidos de relação com a atividade desenvolvida. A liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva, na vedação ao abuso de direito e nas demais normas do ordenamento jurídico. Todavia, no caso concreto, não ficou demonstrado que a requerida tenha utilizado critério dessa natureza. Ao contrário, a contestação apresenta justificativa específica para a negativa do cadastro, indicando que, durante o procedimento de análise, foi identificado o processo nº 0800435-22.2023.8.10.0020, circunstância que teria sido considerada pela empresa no procedimento de segurança. A parte autora, por sua vez, juntou certidões negativas e sustenta que não possui condenação criminal que pudesse justificar a recusa. A apresentação de certidões negativas constitui elemento relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a ilicitude da conduta da requerida. Isso porque a ausência de condenação criminal definitiva não impede, necessariamente, que uma empresa privada adote mecanismos próprios de análise de risco e segurança para admissão de parceiros em sua plataforma, especialmente em atividade que envolve o transporte de passageiros e, portanto, contato direto entre motoristas e usuários. É necessário distinguir, nesse ponto, a utilização de uma informação para fins de avaliação privada de segurança da atribuição de responsabilidade criminal ao indivíduo. A requerida não está proferindo juízo penal sobre a parte autora, tampouco declarando sua culpabilidade. A existência de processo ou apontamento judicial não equivale, por si só, a condenação criminal. Entretanto, dentro de uma política privada de segurança, a empresa pode realizar verificações relacionadas ao histórico apresentado pelo interessado, desde que não ultrapasse os limites da legalidade e não utilize tais informações de maneira discriminatória ou abusiva. No caso concreto, não há prova suficiente de que a requerida tenha considerado o autor culpado pela prática de crime, nem de que tenha divulgado publicamente qualquer imputação contra ele. O que se verifica é a utilização de informação identificada no procedimento interno de análise para decidir sobre a aprovação ou não do cadastro. A circunstância de o autor possuir certidões negativas também não cria, por si só, direito subjetivo ao cadastramento. A obtenção da habilitação necessária ao exercício da atividade e o cumprimento dos requisitos documentais representam condições necessárias para a atividade, mas não garantem que o interessado será necessariamente aceito por determinada plataforma privada. O cadastramento pressupõe a celebração de relação contratual e a submissão aos critérios legítimos de segurança estabelecidos pela empresa. Assim, não se pode transformar a pretensão de ingresso em uma plataforma privada em direito absoluto à contratação. A intervenção judicial seria cabível se demonstrado que a recusa decorreu de critério manifestamente ilícito, discriminatório, desarrazoado ou estranho à finalidade da atividade. Contudo, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A própria documentação apresentada pela requerida demonstra que a análise de antecedentes e demais informações relacionadas à segurança integra o procedimento de cadastramento. E, no caso concreto, a empresa indicou de maneira específica o apontamento que teria sido identificado, afastando a hipótese de uma negativa completamente imotivada. É importante observar que eventual deficiência na comunicação inicial ao autor, caso a justificativa apresentada administrativamente tenha sido genérica, não conduz automaticamente à conclusão de que a decisão de mérito da requerida foi ilícita. A questão deve ser examinada a partir do conjunto probatório formado no processo. E, em juízo, a requerida esclareceu a razão concreta pela qual o cadastro não foi aprovado. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que a negativa tenha sido arbitrária. Também não prospera a alegação de violação ao livre exercício profissional. O direito ao livre exercício de atividade profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, não significa que todo indivíduo tenha direito subjetivo de contratar com qualquer empresa privada ou de ser admitido em qualquer plataforma digital independentemente dos critérios estabelecidos para a atividade. A liberdade profissional deve ser exercida em harmonia com a liberdade de iniciativa e com as regras próprias das relações privadas. No caso, não ficou demonstrado que a requerida tenha impedido o autor de exercer a profissão de motorista de aplicativo em sentido amplo. A controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização de uma plataforma específica, de natureza privada, para obtenção de corridas e remuneração. Também não há prova de exclusividade que vinculasse o autor à requerida ou que demonstrasse ser a plataforma 99 o único meio possível para o exercício da atividade pretendida. Consequentemente, a mera negativa de cadastro, desacompanhada de prova de arbitrariedade ou discriminação, não permite ao Poder Judiciário impor à empresa a celebração compulsória da relação contratual pretendida. Quanto ao pedido de fornecimento de informações, também não se verifica fundamento para acolhimento nos moldes pretendidos. A requerida esclareceu nos autos o motivo pelo qual o cadastro não foi aprovado, indicando a existência do processo nº 0800435-22.2023.8.10.0020 como elemento identificado durante sua análise. Não se demonstrou que a empresa esteja ocultando informação indispensável ao exercício de direito do autor ou que tenha se recusado injustificadamente a prestar esclarecimentos. No tocante à proteção de dados pessoais, a mera existência de procedimento automatizado de análise não permite concluir que houve tratamento ilícito de dados. A Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular mecanismos de controle sobre seus dados pessoais e, nas hipóteses legalmente previstas, o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Todavia, não há nos autos prova suficiente de que a negativa tenha resultado exclusivamente de decisão automatizada, tampouco de que os dados utilizados fossem incorretos ou pertencessem a terceiro. A parte autora parte de uma presunção, mas não produziu elemento probatório capaz de demonstrar que a requerida tenha utilizado informação falsa ou adotado procedimento incompatível com a legislação de proteção de dados. Passo aos danos materiais. O autor pretende ser ressarcido pelas despesas que afirma ter realizado para alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, além de não ter sido demonstrado ato ilícito da requerida que pudesse gerar obrigação de ressarcimento, não houve comprovação suficiente do efetivo prejuízo material imputável à empresa. A alteração da CNH constitui providência relacionada ao próprio interesse do autor em exercer atividade remunerada como motorista. Não se trata de despesa que tenha sido comprovadamente imposta pela requerida mediante garantia de aprovação do cadastro. O simples fato de o autor ter realizado determinado gasto com a expectativa de ingressar na plataforma não torna a empresa responsável por ressarci-lo quando o cadastramento posteriormente não é aprovado, sobretudo diante da ausência de prova de que a requerida tenha garantido sua admissão. Além disso, para o acolhimento de pedido de danos materiais, é indispensável comprovação do efetivo prejuízo e de sua relação causal com ato ilícito praticado pela parte demandada, o que não se verifica no caso. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Da mesma forma, não há fundamento para condenação ao pagamento de danos morais. O dano moral não se presume em toda e qualquer situação de frustração contratual ou profissional. É necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento, contrariedade ou frustração de expectativa. No presente caso, embora seja compreensível que a negativa de cadastramento tenha causado insatisfação ao autor, não foi demonstrada situação excepcional capaz de atingir sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica em grau juridicamente relevante. Não há notícia de exposição pública vexatória, ofensa, humilhação, divulgação indevida de informação pessoal, imputação pública de prática criminosa ou tratamento discriminatório. A alegação de que a negativa prejudicou a possibilidade de obtenção de renda também não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Trata-se de consequência econômica decorrente da não aprovação do cadastro, sem demonstração de que tenha sido acompanhada de violação a direito da personalidade. A pretensão de cadastramento em determinada plataforma privada corresponde a uma expectativa de contratação, e não a direito absoluto de acesso ao serviço. Portanto, ausentes elementos que evidenciem efetiva ofensa extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Ressalte-se, ainda, que a presente conclusão não significa reconhecer validade irrestrita a qualquer política interna adotada por empresas de transporte por aplicativo. A análise deve ser feita de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso. Aqui, entretanto, a requerida demonstrou que a negativa decorreu de procedimento de análise relacionado à segurança da plataforma e indicou o apontamento específico considerado, não tendo a parte autora demonstrado que a decisão tenha sido fundada em informação falsa, critério discriminatório ou motivo manifestamente ilícito. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há fundamento para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARDSON FERREIRA TOBIAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, indefiro o pedido de obrigação de fazer consistente na efetivação e manutenção do cadastro do autor na plataforma da requerida, bem como o pedido de fornecimento de informações nos termos pretendidos e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, este último no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

  2. Intimação

    TJMA · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800450-13.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: RICHARDSON FERREIRA TOBIAS ADVOGADO: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 REQUERIDA: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por RICHARDSON FERREIRA TOBIAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou realizar seu cadastro como motorista parceiro da plataforma requerida, tendo adotado as providências necessárias para o exercício da atividade, inclusive promovendo a alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para inclusão de atividade remunerada. Afirma que, apesar de ter apresentado a documentação exigida e obtido certidões negativas perante os órgãos consultados, seu cadastro foi recusado pela requerida sob a justificativa de existência de pendências em seu nome. Aduz que não lhe foi apresentada justificativa adequada para a negativa e que a conduta da empresa teria lhe causado prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final, a determinação para que a requerida efetive seu cadastro e mantenha seu acesso à plataforma, bem como o fornecimento das informações relacionadas ao motivo da recusa, além de indenização por danos materiais e morais, estes postulados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua conduta e esclarecendo que o cadastramento de motoristas parceiros está sujeito a procedimentos de análise e segurança. Sustenta que seus Termos de Uso autorizam a realização de verificações, inclusive relacionadas a antecedentes, antes da aprovação do cadastro, bem como a recusa, suspensão ou cancelamento do acesso à plataforma quando identificadas circunstâncias incompatíveis com seus critérios de segurança. Afirma que, durante a análise do cadastro do autor, foi identificado o processo nº 0800435-22.2023.8.10.0020, circunstância que teria motivado a não aprovação. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dano material indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, inexistindo nulidades ou questões preliminares capazes de impedir o exame do mérito. A requerida apresentou defesa de mérito, não tendo suscitado preliminares processuais que demandem apreciação autônoma. As alegações relativas à legitimidade da recusa, aos critérios de segurança adotados pela plataforma, à liberdade contratual e à inexistência de responsabilidade civil confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas oportunamente. Passo, portanto, à análise da controvérsia. A questão central consiste em verificar se a negativa de cadastramento do autor como motorista parceiro da plataforma 99 constituiu conduta abusiva ou ilícita, apta a justificar a imposição de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A pretensão não merece acolhimento. De início, embora a parte autora sustente a aplicação das normas consumeristas à relação discutida, a controvérsia deve ser examinada considerando a finalidade concreta pretendida com o cadastramento. O autor não buscava utilizar a plataforma como destinatário final de serviço de transporte, mas sim ingressar no sistema como motorista parceiro, com o propósito de utilizá-lo como instrumento para o exercício de atividade remunerada. Nesse contexto, a relação estabelecida não se amolda, propriamente, à figura clássica do consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor pretendia utilizar a plataforma para desenvolvimento de atividade econômica própria. Isso, contudo, não significa ausência de proteção jurídica, pois a atuação da requerida permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e às normas gerais de responsabilidade civil. De todo modo, ainda que se adotasse entendimento diverso quanto à incidência das normas consumeristas, o resultado da demanda não seria alterado, pois a prova produzida não demonstra a prática de conduta abusiva pela requerida. É incontroverso que o autor pretendeu realizar seu cadastro na plataforma e que o pedido não foi aprovado. A controvérsia reside, portanto, na legitimidade do fundamento utilizado pela requerida para a recusa. Nesse ponto, a documentação apresentada nos autos assume especial relevância. Os Termos de Uso da plataforma 99 estabelecem regras para o cadastramento e utilização dos serviços pelos motoristas parceiros, prevendo a possibilidade de análise das informações fornecidas pelo interessado e a realização de verificações destinadas à segurança da plataforma. O procedimento de cadastramento, portanto, não se resume à apresentação de documentos pessoais e da habilitação necessária para o exercício da atividade, estando condicionado à análise realizada pela empresa de acordo com seus critérios de segurança. A autonomia privada, evidentemente, não autoriza a empresa a estabelecer critérios arbitrários, discriminatórios ou manifestamente desprovidos de relação com a atividade desenvolvida. A liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva, na vedação ao abuso de direito e nas demais normas do ordenamento jurídico. Todavia, no caso concreto, não ficou demonstrado que a requerida tenha utilizado critério dessa natureza. Ao contrário, a contestação apresenta justificativa específica para a negativa do cadastro, indicando que, durante o procedimento de análise, foi identificado o processo nº 0800435-22.2023.8.10.0020, circunstância que teria sido considerada pela empresa no procedimento de segurança. A parte autora, por sua vez, juntou certidões negativas e sustenta que não possui condenação criminal que pudesse justificar a recusa. A apresentação de certidões negativas constitui elemento relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a ilicitude da conduta da requerida. Isso porque a ausência de condenação criminal definitiva não impede, necessariamente, que uma empresa privada adote mecanismos próprios de análise de risco e segurança para admissão de parceiros em sua plataforma, especialmente em atividade que envolve o transporte de passageiros e, portanto, contato direto entre motoristas e usuários. É necessário distinguir, nesse ponto, a utilização de uma informação para fins de avaliação privada de segurança da atribuição de responsabilidade criminal ao indivíduo. A requerida não está proferindo juízo penal sobre a parte autora, tampouco declarando sua culpabilidade. A existência de processo ou apontamento judicial não equivale, por si só, a condenação criminal. Entretanto, dentro de uma política privada de segurança, a empresa pode realizar verificações relacionadas ao histórico apresentado pelo interessado, desde que não ultrapasse os limites da legalidade e não utilize tais informações de maneira discriminatória ou abusiva. No caso concreto, não há prova suficiente de que a requerida tenha considerado o autor culpado pela prática de crime, nem de que tenha divulgado publicamente qualquer imputação contra ele. O que se verifica é a utilização de informação identificada no procedimento interno de análise para decidir sobre a aprovação ou não do cadastro. A circunstância de o autor possuir certidões negativas também não cria, por si só, direito subjetivo ao cadastramento. A obtenção da habilitação necessária ao exercício da atividade e o cumprimento dos requisitos documentais representam condições necessárias para a atividade, mas não garantem que o interessado será necessariamente aceito por determinada plataforma privada. O cadastramento pressupõe a celebração de relação contratual e a submissão aos critérios legítimos de segurança estabelecidos pela empresa. Assim, não se pode transformar a pretensão de ingresso em uma plataforma privada em direito absoluto à contratação. A intervenção judicial seria cabível se demonstrado que a recusa decorreu de critério manifestamente ilícito, discriminatório, desarrazoado ou estranho à finalidade da atividade. Contudo, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A própria documentação apresentada pela requerida demonstra que a análise de antecedentes e demais informações relacionadas à segurança integra o procedimento de cadastramento. E, no caso concreto, a empresa indicou de maneira específica o apontamento que teria sido identificado, afastando a hipótese de uma negativa completamente imotivada. É importante observar que eventual deficiência na comunicação inicial ao autor, caso a justificativa apresentada administrativamente tenha sido genérica, não conduz automaticamente à conclusão de que a decisão de mérito da requerida foi ilícita. A questão deve ser examinada a partir do conjunto probatório formado no processo. E, em juízo, a requerida esclareceu a razão concreta pela qual o cadastro não foi aprovado. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que a negativa tenha sido arbitrária. Também não prospera a alegação de violação ao livre exercício profissional. O direito ao livre exercício de atividade profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, não significa que todo indivíduo tenha direito subjetivo de contratar com qualquer empresa privada ou de ser admitido em qualquer plataforma digital independentemente dos critérios estabelecidos para a atividade. A liberdade profissional deve ser exercida em harmonia com a liberdade de iniciativa e com as regras próprias das relações privadas. No caso, não ficou demonstrado que a requerida tenha impedido o autor de exercer a profissão de motorista de aplicativo em sentido amplo. A controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização de uma plataforma específica, de natureza privada, para obtenção de corridas e remuneração. Também não há prova de exclusividade que vinculasse o autor à requerida ou que demonstrasse ser a plataforma 99 o único meio possível para o exercício da atividade pretendida. Consequentemente, a mera negativa de cadastro, desacompanhada de prova de arbitrariedade ou discriminação, não permite ao Poder Judiciário impor à empresa a celebração compulsória da relação contratual pretendida. Quanto ao pedido de fornecimento de informações, também não se verifica fundamento para acolhimento nos moldes pretendidos. A requerida esclareceu nos autos o motivo pelo qual o cadastro não foi aprovado, indicando a existência do processo nº 0800435-22.2023.8.10.0020 como elemento identificado durante sua análise. Não se demonstrou que a empresa esteja ocultando informação indispensável ao exercício de direito do autor ou que tenha se recusado injustificadamente a prestar esclarecimentos. No tocante à proteção de dados pessoais, a mera existência de procedimento automatizado de análise não permite concluir que houve tratamento ilícito de dados. A Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular mecanismos de controle sobre seus dados pessoais e, nas hipóteses legalmente previstas, o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Todavia, não há nos autos prova suficiente de que a negativa tenha resultado exclusivamente de decisão automatizada, tampouco de que os dados utilizados fossem incorretos ou pertencessem a terceiro. A parte autora parte de uma presunção, mas não produziu elemento probatório capaz de demonstrar que a requerida tenha utilizado informação falsa ou adotado procedimento incompatível com a legislação de proteção de dados. Passo aos danos materiais. O autor pretende ser ressarcido pelas despesas que afirma ter realizado para alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, além de não ter sido demonstrado ato ilícito da requerida que pudesse gerar obrigação de ressarcimento, não houve comprovação suficiente do efetivo prejuízo material imputável à empresa. A alteração da CNH constitui providência relacionada ao próprio interesse do autor em exercer atividade remunerada como motorista. Não se trata de despesa que tenha sido comprovadamente imposta pela requerida mediante garantia de aprovação do cadastro. O simples fato de o autor ter realizado determinado gasto com a expectativa de ingressar na plataforma não torna a empresa responsável por ressarci-lo quando o cadastramento posteriormente não é aprovado, sobretudo diante da ausência de prova de que a requerida tenha garantido sua admissão. Além disso, para o acolhimento de pedido de danos materiais, é indispensável comprovação do efetivo prejuízo e de sua relação causal com ato ilícito praticado pela parte demandada, o que não se verifica no caso. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Da mesma forma, não há fundamento para condenação ao pagamento de danos morais. O dano moral não se presume em toda e qualquer situação de frustração contratual ou profissional. É necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento, contrariedade ou frustração de expectativa. No presente caso, embora seja compreensível que a negativa de cadastramento tenha causado insatisfação ao autor, não foi demonstrada situação excepcional capaz de atingir sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica em grau juridicamente relevante. Não há notícia de exposição pública vexatória, ofensa, humilhação, divulgação indevida de informação pessoal, imputação pública de prática criminosa ou tratamento discriminatório. A alegação de que a negativa prejudicou a possibilidade de obtenção de renda também não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Trata-se de consequência econômica decorrente da não aprovação do cadastro, sem demonstração de que tenha sido acompanhada de violação a direito da personalidade. A pretensão de cadastramento em determinada plataforma privada corresponde a uma expectativa de contratação, e não a direito absoluto de acesso ao serviço. Portanto, ausentes elementos que evidenciem efetiva ofensa extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Ressalte-se, ainda, que a presente conclusão não significa reconhecer validade irrestrita a qualquer política interna adotada por empresas de transporte por aplicativo. A análise deve ser feita de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso. Aqui, entretanto, a requerida demonstrou que a negativa decorreu de procedimento de análise relacionado à segurança da plataforma e indicou o apontamento específico considerado, não tendo a parte autora demonstrado que a decisão tenha sido fundada em informação falsa, critério discriminatório ou motivo manifestamente ilícito. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há fundamento para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARDSON FERREIRA TOBIAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, indefiro o pedido de obrigação de fazer consistente na efetivação e manutenção do cadastro do autor na plataforma da requerida, bem como o pedido de fornecimento de informações nos termos pretendidos e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, este último no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

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