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0800450-11.2024.8.18.0027

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800450-11.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: AMELIA ALVES GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que é pessoa analfabeta e que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos consignados e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 66965463). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 69825242). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração dos contratos de empréstimo consignado nº 373339432-8, nº 382319426-5 e nº 382319090-9, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Do Contrato nº 373339432-8 No tocante ao contrato de empréstimo consignado nº 373339432-8, no valor de R$ 1.517,97, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,00, a instituição financeira ré acostou aos autos a cópia do instrumento contratual (ID 66965466), no qual consta a impressão digital da parte autora, acompanhada de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, atendendo estritamente aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Ademais, comprovou a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.471,75 na conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 02776, C/C 7848093051) mediante o comprovante de transferência SPB/TED de ID 66965471. Do Contrato nº 382319426-5 Em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 382319426-5, no valor liberado de R$ 6.552,77, a ser pago em 84 parcelas de R$ 160,00, a ré igualmente juntou o instrumento contratual (ID 66965465), devidamente assinado a rogo, com aposição de digital e subscrito por duas testemunhas, em plena observância à forma prescrita no art. 595 do Código Civil. A disponibilização do valor negociado na conta bancária da autora (Caixa Econômica Federal, Agência 02776, C/C 7848093051) restou cabalmente demonstrada pelo recibo de transferência bancária de ID 66965469. Do Contrato nº 382319090-9 Por fim, quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 382319090-9, no valor de R$ 1.339,50, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,00, consta nos autos a cópia do contrato (ID 66965464) formalizado com observância de todas as exigências do art. 595 do Código Civil (impressão digital, assinatura a rogo e duas testemunhas), bem como o respectivo comprovante de transferência bancária TED (ID 66965470), demonstrando o depósito do numerário na conta corrente de titularidade da promovente (Caixa Econômica Federal, Agência 02776, C/C 7848093051) A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade dos contratos e dos comprovantes de transferência apresentados. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente os contratos de empréstimo objeto da demanda, bem como que os valores deles provenientes foram disponibilizados à parte autora. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que os contratos foram livre e conscientemente celebrados pelas partes, e adimpliu com sua prestação contratual ao comprovar a disponibilização do valor dos empréstimos na conta-corrente da contratante, cumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg. TJPI a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA N° 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovada a inexistência de dano, a legitimidade das cobranças, e, portanto, que o banco agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente, afasta-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos, alegando que não celebrou os contratos ou que não recebeu os valores dele provenientes, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira, com o objetivo claro de obter benefício indevido com a sua condenação. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colacionam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí que corroboram os fundamentos da presente sentença: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente. 3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595, DO CC. OBSERVADAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o instrumento contratual, contendo todos os requisitos legais para celebração da avença com pessoa não alfabetizada, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova a disponibilização do valor contratado. 2. Contratação Válida. 3. Comprovada a existência e validade da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-87.2022.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0800450-11.2024.8.18.0027 PARTE AUTORA: AMELIA ALVES GOMES DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A DECISÃO Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento dos pleitos probatórios. Decorrido o prazo assinalado, concluso. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031022333550600000050807887 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24031022333556500000050807888 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24031022333561700000050807889 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031022333566900000050807890 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031023072944200000050807912 Certidão Certidão 24031111103916400000050824664 Sistema Sistema 24031111111206400000050824674 Despacho Despacho 24050606160136800000053367241 Intimação Intimação 24050606160136800000053367241 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070812132921300000056306213 3___DOCS_PESSOAIS-34 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070812132924700000056306216 PROCURACAO_ESPECIFICA___BANCO_PAN_(_RMC) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070812132939100000056306218 Sistema Sistema 24071612064813300000056698393 Decisão Decisão 24103017145027700000061785647 Decisão Decisão 24103017145027700000061785647 Petição Petição (outras) 24111017071751900000062299294 protocolo-carol-habilitacao-5220410-1731266466.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111017071759000000062299297 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf CUSTAS 24111017071762800000062299300 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf CUSTAS 24111017071800400000062299303 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf CUSTAS 24111017071837000000062299306 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf CUSTAS 24111017071850500000062299309 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24111823344960300000062665239 contestacao-amelia-alves-gomes-da-silvadocx_1 CONTESTAÇÃO 24111823345020000000062665240 contrato-090_2 Documentos 24111823345056200000062665241 contrato-ccb-426_3 Documentos 24111823345089800000062665242 contrato-1517064-15954220-373339432_4 Documentos 24111823345124300000062665243 demo-090_5 Documentos 24111823345161800000062665244 demonstrativo-1517064-15954220-373339432_6 Documentos 24111823345188800000062665245 recibo-86_7 Documentos 24111823345216800000062665246 recibo-87_8 Documentos 24111823345241200000062665247 ted-1517064-15954220-373339432_9 Documentos 24111823345264300000062665248 1-demo-426_10 Documentos 24111823345288100000062665249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112622253522600000063044930 Intimação Intimação 24112622253522600000063044930 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120308282286900000063336932 Petição Petição (outras) 24121523114479500000063943254 saneamento-amelia-alves-gomes-da-silvadocx_1 Petição (outras) 24121523114536500000063943255 Manifestação Manifestação 25012815233565500000065278383 Sistema Sistema 25052316002096000000071158748

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