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0800449-75.2023.8.10.0094

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE LORETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. : 0800449-75.2023.8.10.0094 Autor: EDESIO RODRIGUES GUIMARAES Réu: RAIMUNDO REIS MORAIS FILHO SENTENÇA EDESIO RODRIGUES GUIMARÃES ofereceu queixa-crime em desfavor de RAIMUNDO REIS MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal. Consta da queixa-crime que, no dia 16 de agosto de 2023, um incêndio se aproximou da propriedade do querelante e atingiu propriedades vizinhas, inclusive a residência de terceiro. Segundo a peça acusatória, dias depois do ocorrido, o querelante tomou conhecimento da circulação de áudio encaminhado pelo querelado por meio do aplicativo WhatsApp, no qual este lhe atribuía a responsabilidade pelo incêndio. De acordo com a acusação, o querelado afirmou, entre outras expressões, que “foi o Edesio que tocou fogo anteontem lá”, acrescentando que o querelante teria agido em razão de desavenças e com intenção de vingança, causando prejuízos a terceiros. A queixa-crime sustentou que a conduta configurou os delitos de calúnia, difamação e injúria. A queixa-crime foi recebida em 14 de outubro de 2024. O réu foi citado e, assistido por defensor dativo, apresentou resposta à acusação, na qual requereu sua absolvição e, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o querelante EDESIO RODRIGUES GUIMARÃES e a testemunha JOÃO NOEL SOARES DA SILVA. Embora devidamente intimado, o querelado não compareceu. Em alegações finais, o querelante requereu a condenação do réu nos termos da queixa-crime. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu apenas pela prática do delito previsto no art. 138 do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da materialidade delitiva. O feito está apto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. A pretensão acusatória é parcialmente procedente. O crime de calúnia está previsto no art. 138 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A configuração do delito exige a imputação a pessoa determinada de fato específico definido pela legislação penal como crime. Não basta, portanto, a atribuição de qualidade negativa, a formulação de crítica ou a utilização de expressão genericamente ofensiva. É necessária a atribuição de fato concreto e determinado, penalmente típico, acompanhada do elemento subjetivo consistente na vontade de atingir a honra objetiva da vítima. No presente caso, a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas pelo conteúdo do áudio descrito na queixa-crime e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O querelante EDESIO RODRIGUES GUIMARÃES relatou que o réu o acusou de ter ateado fogo à plantação. Negou, contudo, qualquer responsabilidade pelo incêndio, afirmando que não teria razão para incendiar a própria plantação e que, ao contrário, auxiliou no combate ao fogo na propriedade vizinha. Acrescentou que recebeu, por intermédio de terceiros, o áudio no qual o acusado fazia afirmações desabonadoras a seu respeito. A testemunha JOÃO NOEL SOARES DA SILVA, por sua vez, confirmou ter ouvido o áudio gravado pelo réu, no qual este afirmava que a vítima teria sido responsável por atear fogo à plantação, além de proferir comentários depreciativos em relação aos familiares do querelante. Os relatos são coerentes entre si e confirmam o núcleo essencial da imputação. A prova testemunhal demonstra não apenas a existência do áudio, mas também o seu conteúdo e a atribuição de sua autoria ao querelado. Com efeito, o acusado não se limitou a formular suspeita, opinião ou crítica acerca da vítima. Afirmou, de forma direta e categórica: “Foi o Edesio que tocou fogo anteontem lá”. Na sequência, atribuiu ao querelante a motivação da conduta, afirmando que ele teria agido por desavença e vingança, causando prejuízos em propriedades alheias. A imputação é concreta, determinada e dotada de inequívoco conteúdo criminoso. Ao afirmar que o querelante deliberadamente ateou fogo e que o incêndio se propagou, causando prejuízo a terceiros, o réu atribuiu-lhe conduta passível de enquadramento penal, notadamente no delito de incêndio previsto no art. 250 do Código Penal. Também restou demonstrada a falsidade da imputação. O querelante negou de forma firme ter iniciado o incêndio e afirmou que, ao contrário, auxiliou no combate às chamas. Sua versão não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Não há nos autos prova de que a vítima tenha provocado o incêndio, tampouco de que tenha agido por vingança ou em razão de desavença com terceiros. A defesa, embora tenha requerido a absolvição por ausência de prova inequívoca da materialidade, não apresentou elemento concreto capaz de afastar a prova produzida pela acusação. A existência e o conteúdo do áudio foram confirmados pela vítima e pela testemunha ouvida em juízo, não havendo controvérsia probatória relevante quanto à circunstância de que o réu atribuiu ao querelante a prática do fato criminoso. A circunstância de a testemunha JOÃO NOEL SOARES DA SILVA não ter presenciado o incêndio não reduz a força probatória de seu depoimento quanto ao objeto específico desta ação penal. O fato em julgamento não é a autoria do incêndio, mas a imputação falsa desse fato criminoso à vítima. Nesse ponto, a testemunha foi clara ao afirmar que ouviu o áudio no qual o réu atribuía ao querelante a responsabilidade por atear fogo à plantação. O delito de calúnia, por tutelar a honra objetiva, consuma-se quando a falsa imputação de fato definido como crime chega ao conhecimento de terceiro. Essa circunstância também restou comprovada, pois o áudio foi ouvido pela testemunha JOÃO NOEL SOARES DA SILVA e chegou ao próprio querelante por intermédio de terceiros. O elemento subjetivo igualmente se encontra demonstrado. O teor das declarações revela a inequívoca intenção de atribuir à vítima a prática de fato criminoso e de apresentá-la perante terceiros como responsável pelo incêndio. Não se trata de manifestação neutra ou de mera reprodução de informação alheia, mas de afirmação categórica, acompanhada da indicação de suposta motivação e de juízo de reprovação contra o querelante. Dessa forma, estão comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta descrita no art. 138 do Código Penal. Por outro lado, não se mostra cabível a condenação autônoma pelos crimes de difamação e injúria. O próprio Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela condenação exclusivamente pelo delito de calúnia. No caso concreto, o núcleo essencial da conduta comprovada consiste na falsa imputação de fato definido como crime, sendo as demais expressões utilizadas no mesmo contexto absorvidas pela imputação caluniosa, não havendo suporte probatório suficiente para condenação autônoma pelos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Não se verifica a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR o réu RAIMUNDO REIS MORAIS FILHO pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, absolvendo-o das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se insere dentro da normalidade do tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam aqueles inerentes à espécie delitiva. As consequências do crime foram as próprias da infração penal, inexistindo prova de repercussão excepcional que justifique valoração desfavorável. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há registro de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece fixada em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso concreto. Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, considerando que a pena aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Quanto à reparação dos danos, verifica-se que houve pedido expresso na queixa-crime para fixação de valor mínimo de indenização, no montante de R$ 30.000,00. A conduta criminosa reconhecida nesta sentença atingiu diretamente a honra objetiva da vítima, sendo o dano moral decorrência natural da falsa imputação de fato criminoso divulgada a terceiros. Todavia, o valor pretendido mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente considerando a extensão comprovada da divulgação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível. Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva em desfavor do réu, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual concessão de gratuidade na fase própria. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: cadastre-se no INFODIP, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República; expeça-se a competente Guia de Execução no sistema SEEU. Atento aos parâmetros da Resolução nº 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA e à atuação nos autos, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr. DEMERVAL COELHO E SILVA NETO, OAB/MA nº 23.123, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive via edital, se necessário. Ciência ao representante do Ministério Público, ao querelante e à defesa. Formada a res iudicata, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se, na forma da lei. Serve o presente de mandado/ofício/carta precatória. Loreto/MA, data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direto Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA

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