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0800449-57.2023.8.10.0100

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800449-57.2023.8.10.0100 [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER SILVA SILVA (OAB 23989-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter instalado sistema de microgeração fotovoltaica (energia solar) em seu estabelecimento e que a concessionária requerida não vinha procedendo com a correta compensação dos créditos de energia injetados na rede na Unidade Consumidora sob a Conta Contrato nº 3014414036, bem como que a tensão fornecida no local alcançaria níveis superiores aos padrões adequados, provocando o desligamento do inversor. Diante disso, pleiteou a devolução em dobro de valores indevidamente faturados, no importe de R$ 5.043,16, a regularização da voltagem da rede elétrica e compensação por danos morais. Realizada audiência de conciliação no dia 04/08/2023, não houve proposta de acordo (ID 98404680). A requerida apresentou contestação (ID 99343312), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, demonstrando que a unidade consumidora discutida (nº 3014414036) era originariamente de titularidade do Sr. Breno dos Santos Tavares, tendo sido posteriormente transferida, em 23 de junho de 2023, para o nome de Welligton Felipe Machado dos Santos (sob a nova Conta Contrato nº 3018543191). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a inexistência de ato ilícito. O autor foi intimado para apresentar réplica, mas não se manifestou (ID 128454662). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 138267809), a parte requerida apresentou manifestação e documentos complementares (ID 139956723), enquanto o autor permaneceu inerte. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se nova intimação do autor para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela requerida (ID 139956723). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 173059722. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento antecipado A controvérsia pode ser resolvida com base na documentação constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor foi expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte. Também deixou de apresentar réplica e não se manifestou sobre os documentos complementares da r, apesar de intimação específica. Não há, portanto, cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa alegando que a unidade consumidora alvo da lide (nº 3014414036) não é de titularidade do autor. Esclareceu que a referida unidade pertencia originariamente ao senhor Breno dos Santos Tavares e, posteriormente, em 23 de junho de 2023, foi transferida para a titularidade de Welligton Felipe Machado dos Santos, passando a responder sob a Conta Contrato nº 3018543191. Sob esse viés, a requerida sustentou que o autor é parte estranha à relação de consumo de direito material existente entre a concessionária e o consumidor cadastrado, carecendo de pertinência subjetiva para postular em nome próprio a revisão de faturamento e a repetição de indébito. Pois bem, a legitimidade para agir (ad causam) constitui um dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, consubstanciando-se na pertinência subjetiva da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O art. 18 do mesmo diploma estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno de alegada falha no fornecimento, na medição e na compensação de energia vinculada ao contrato nº 3014414036, referente à unidade consumidora situada na Rua Joaquim Araújo, nº 110, Centro, Mirinzal/MA. Entretanto, os documentos não demonstram que o autor seja titular da referida unidade ou do sistema de microgeração nela instalado. A própria fatura juntada com a petição inicial identifica Breno dos Santos Tavares como cliente da unidade controvertida (ID 94901492). Os documentos apresentados pela requerida, não impugnados pelo autor, demonstram que o pedido de acesso da microgeração foi formulado em nome de Breno dos Santos Tavares (ID 99343316) e que a unidade foi posteriormente transferida, em 23/06/2023, para Welligton Felipe Machado dos Santos, passando a ser vinculada ao contrato nº 3018543191 (ID 99344144). Por outro lado, a fatura apresentada em nome de Luis Alberto Tavares dos Santos refere-se ao contrato nº 37051977, situado na Rua Martins Moreira, nº 21, Tungo (ID 94901490), endereço distinto daquele em que está instalado o sistema discutido. Não foi apresentado documento que demonstre que o autor seja proprietário ou possuidor do imóvel da Rua Joaquim Araújo, proprietário do sistema fotovoltaico, pagador das faturas questionadas, cessionário dos direitos dos titulares ou representante autorizado de Breno dos Santos Tavares ou Welligton Felipe Machado dos Santos. A mera afirmação de titularidade constante da petição inicial não prevalece sobre a documentação apresentada pelo próprio demandante, especialmente porque lhe foram concedidas sucessivas oportunidades para esclarecer a divergência e produzir prova mínima de sua relação com a unidade, sem que tenha se manifestado. A jurisprudência reconhece a natureza pessoal das obrigações decorrentes do fornecimento de água e energia elétrica e a ilegitimidade daquele que não integra a respectiva relação contratual para discutir direitos decorrentes de contrato celebrado em nome de terceiro. Verifica-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. TERCEIRO INSCRITO COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DE PESSOA NÃO CONTRATANTE DO SERVIÇO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA DÍVIDA. QUESTIONAMENTO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da Aneel (vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação) a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidade contratuais e legais, em que se estabelecem as obrigações pactuadas. 2. Na esteira jurisprudencial STJ, assentou-se que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 3. O autor, que alega ser apenas o proprietário do imóvel (e não o titular da unidade consumidora cadastrado perante a concessionária de energia elétrica), não possui, em tese, responsabilidade por eventual diferença de consumo verificada anteriormente, tampouco lhe será negado o direito de alterar a titularidade da unidade consumidora para seu nome, mesmo diante de pretéritos débitos, consoante inteligência dos arts. 2º, inciso XVII, art. 128, § 1º, e art. 132, § 4º, todos da Resolução nº 414/2010. 4. Assim, no caso concreto, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor para questionar judicialmente a regularidade do procedimento administrativo de apuração da dívida, devendo o processo ser extinto, quanto a este pedido, sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO 51675208720218090178, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFICIO. 1. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Não sendo a autora a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, não está legitimada para pleitear o restabelecimento do serviço suspenso. 2. O contrato de fornecimento de energia é obrigação de natureza pessoal (propter personam), estando legitimado aquele que contratou o serviço junto à concessionária. 3. Sentença de procedência na origem.EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085129625 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)(g.n.) Assim, a pretensão de regularização da tensão, revisão dos registros de energia injetada, restituição de valores e reparação moral pertence, em princípio, ao titular ou ao usuário que demonstre ter sido diretamente atingido pela prestação do serviço. O autor não comprovou nenhuma dessas condições. Deve, portanto, ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, ficando prejudicado o exame do mérito dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, consoante preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800449-57.2023.8.10.0100 [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER SILVA SILVA (OAB 23989-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter instalado sistema de microgeração fotovoltaica (energia solar) em seu estabelecimento e que a concessionária requerida não vinha procedendo com a correta compensação dos créditos de energia injetados na rede na Unidade Consumidora sob a Conta Contrato nº 3014414036, bem como que a tensão fornecida no local alcançaria níveis superiores aos padrões adequados, provocando o desligamento do inversor. Diante disso, pleiteou a devolução em dobro de valores indevidamente faturados, no importe de R$ 5.043,16, a regularização da voltagem da rede elétrica e compensação por danos morais. Realizada audiência de conciliação no dia 04/08/2023, não houve proposta de acordo (ID 98404680). A requerida apresentou contestação (ID 99343312), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, demonstrando que a unidade consumidora discutida (nº 3014414036) era originariamente de titularidade do Sr. Breno dos Santos Tavares, tendo sido posteriormente transferida, em 23 de junho de 2023, para o nome de Welligton Felipe Machado dos Santos (sob a nova Conta Contrato nº 3018543191). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a inexistência de ato ilícito. O autor foi intimado para apresentar réplica, mas não se manifestou (ID 128454662). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 138267809), a parte requerida apresentou manifestação e documentos complementares (ID 139956723), enquanto o autor permaneceu inerte. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se nova intimação do autor para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela requerida (ID 139956723). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 173059722. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento antecipado A controvérsia pode ser resolvida com base na documentação constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor foi expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte. Também deixou de apresentar réplica e não se manifestou sobre os documentos complementares da r, apesar de intimação específica. Não há, portanto, cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa alegando que a unidade consumidora alvo da lide (nº 3014414036) não é de titularidade do autor. Esclareceu que a referida unidade pertencia originariamente ao senhor Breno dos Santos Tavares e, posteriormente, em 23 de junho de 2023, foi transferida para a titularidade de Welligton Felipe Machado dos Santos, passando a responder sob a Conta Contrato nº 3018543191. Sob esse viés, a requerida sustentou que o autor é parte estranha à relação de consumo de direito material existente entre a concessionária e o consumidor cadastrado, carecendo de pertinência subjetiva para postular em nome próprio a revisão de faturamento e a repetição de indébito. Pois bem, a legitimidade para agir (ad causam) constitui um dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, consubstanciando-se na pertinência subjetiva da ação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O art. 18 do mesmo diploma estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno de alegada falha no fornecimento, na medição e na compensação de energia vinculada ao contrato nº 3014414036, referente à unidade consumidora situada na Rua Joaquim Araújo, nº 110, Centro, Mirinzal/MA. Entretanto, os documentos não demonstram que o autor seja titular da referida unidade ou do sistema de microgeração nela instalado. A própria fatura juntada com a petição inicial identifica Breno dos Santos Tavares como cliente da unidade controvertida (ID 94901492). Os documentos apresentados pela requerida, não impugnados pelo autor, demonstram que o pedido de acesso da microgeração foi formulado em nome de Breno dos Santos Tavares (ID 99343316) e que a unidade foi posteriormente transferida, em 23/06/2023, para Welligton Felipe Machado dos Santos, passando a ser vinculada ao contrato nº 3018543191 (ID 99344144). Por outro lado, a fatura apresentada em nome de Luis Alberto Tavares dos Santos refere-se ao contrato nº 37051977, situado na Rua Martins Moreira, nº 21, Tungo (ID 94901490), endereço distinto daquele em que está instalado o sistema discutido. Não foi apresentado documento que demonstre que o autor seja proprietário ou possuidor do imóvel da Rua Joaquim Araújo, proprietário do sistema fotovoltaico, pagador das faturas questionadas, cessionário dos direitos dos titulares ou representante autorizado de Breno dos Santos Tavares ou Welligton Felipe Machado dos Santos. A mera afirmação de titularidade constante da petição inicial não prevalece sobre a documentação apresentada pelo próprio demandante, especialmente porque lhe foram concedidas sucessivas oportunidades para esclarecer a divergência e produzir prova mínima de sua relação com a unidade, sem que tenha se manifestado. A jurisprudência reconhece a natureza pessoal das obrigações decorrentes do fornecimento de água e energia elétrica e a ilegitimidade daquele que não integra a respectiva relação contratual para discutir direitos decorrentes de contrato celebrado em nome de terceiro. Verifica-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. TERCEIRO INSCRITO COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DE PESSOA NÃO CONTRATANTE DO SERVIÇO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA DÍVIDA. QUESTIONAMENTO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da Aneel (vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação) a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidade contratuais e legais, em que se estabelecem as obrigações pactuadas. 2. Na esteira jurisprudencial STJ, assentou-se que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 3. O autor, que alega ser apenas o proprietário do imóvel (e não o titular da unidade consumidora cadastrado perante a concessionária de energia elétrica), não possui, em tese, responsabilidade por eventual diferença de consumo verificada anteriormente, tampouco lhe será negado o direito de alterar a titularidade da unidade consumidora para seu nome, mesmo diante de pretéritos débitos, consoante inteligência dos arts. 2º, inciso XVII, art. 128, § 1º, e art. 132, § 4º, todos da Resolução nº 414/2010. 4. Assim, no caso concreto, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor para questionar judicialmente a regularidade do procedimento administrativo de apuração da dívida, devendo o processo ser extinto, quanto a este pedido, sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO 51675208720218090178, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFICIO. 1. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Não sendo a autora a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, não está legitimada para pleitear o restabelecimento do serviço suspenso. 2. O contrato de fornecimento de energia é obrigação de natureza pessoal (propter personam), estando legitimado aquele que contratou o serviço junto à concessionária. 3. Sentença de procedência na origem.EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085129625 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)(g.n.) Assim, a pretensão de regularização da tensão, revisão dos registros de energia injetada, restituição de valores e reparação moral pertence, em princípio, ao titular ou ao usuário que demonstre ter sido diretamente atingido pela prestação do serviço. O autor não comprovou nenhuma dessas condições. Deve, portanto, ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, ficando prejudicado o exame do mérito dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, consoante preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo

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