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TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Não padronizado] NÚMERO DOS AUTOS: 0800449-56.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): L. R. A. D. S. ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE SA - MA29470-A REQUERIDO(S): M. D. B. e outros ADVOGADO(a): SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUÍS RAVI ARAÚJO DE SOUSA, menor impúbere representado por sua genitora LUMARA BIANCA ARAÚJO DE SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE BURITIRANA. A parte autora informa na petição inicial que foi diagnosticada com quadro clínico de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID-10: G80), apresentando atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor secundário a nascimento prematuro e anóxia neonatal, classificada no Nível IV da escala Gross Motor Function Classification System (GMFCS). Sustenta que o uso contínuo de um andador de reabilitação infantil com tecnologia assistiva especializada e suportes direcionais (Andador Moxie) é imprescindível para viabilizar o ortostatismo e a marcha assistida, além de prevenir deformidades osteoarticulares severas e evitar futuras cirurgias ortopédicas. Afirma que o modelo específico, orçado no valor total de R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), não é padronizado nem fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que sua entidade familiar não possui condições financeiras para arcar com a aquisição. Diante desse quadro fático, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os entes federativos ao fornecimento imediato do equipamento com todos os acessórios prescritos ou a determinação subsidiária de sequestro de verbas públicas via sistema SISBAJUD, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a requisição de Nota Técnica ao e-NatJus. Instruiu a exordial com documentos de identificação, comprovante de residência, laudo fisioterapêutico, orçamento comercial e relatórios médicos (IDs 176804363, 176804364, 176804365, 176804366 e 176804367). Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 176822122, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual. Na mesma oportunidade, considerando o valor atribuído à causa e a matéria em debate, determinou a conversão do rito processual para o procedimento da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação técnica e expediu quesitos para elaboração de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (e-NatJus). O e-NatJus apresentou a Nota Técnica nº 497224 (ID 179144724), emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, na qual concluiu desfavoravelmente ao fornecimento da tecnologia postulada, atestando a inexistência de evidências científicas de superioridade terapêutica do modelo pretendido em relação às alternativas já disponibilizadas pela rede pública de saúde, ressaltando que o conjunto de recursos terapêuticos e órteses do SUS atende adequadamente a pacientes com classificação funcional GMFCS IV, além de registrar a ausência de urgência médica aos critérios do Conselho Federal de Medicina. A parte autora apresentou manifestação de ID 179172004, impugnando as conclusões da Nota Técnica, defendendo a ineficácia dos andadores simples do SUS e requerendo dilação de prazo para acostar relatórios fisioterapêuticos complementares fundamentados nas escalas funcionais MACS e PEDI. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 179559920), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o fornecimento de insumos e tecnologia assistiva não cirúrgica é de atribuição municipal, invocando os acordos interfederativos e a eficácia expansiva do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a ausência de direito subjetivo individual absoluto à obtenção de prestações de saúde não padronizadas, a incidência da cláusula da reserva do possível, a racionalidade distributiva do SUS e postulou, em caso de condenação, o direito de ressarcimento pelo ente municipal. Anexou o Parecer Técnico nº 1099644/SES (ID 179559921). O Município de Buritirana ofereceu contestação (ID 182209445), demonstrando a tempestividade de sua peça e sustentando, quanto à preliminar estatal, a incidência da responsabilidade solidária prevista no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu o respeito à autonomia administrativa, à discricionariedade do Poder Executivo e à reserva do possível, enfatizando o não preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça ante o teor da Nota Técnica nº 497224 do e-NatJus, que atestou a ausência de imprescindibilidade da tecnologia requerida e a existência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A parte autora protocolou réplica às contestações (ID 184206730), rechaçando as teses defensivas, reiterando o pedido de deferimento da tutela antecipatória e trazendo aos autos novo laudo fisioterapêutico circunstanciado com a avaliação quantitativa das escalas funcionais MACS e PEDI (ID 184206754) e fotografia (ID 184206757), pugnando, em ordem subsidiária, pela remessa dos novos documentos ao e-NatJus ou pela produção de perícia judicial. O Ministério Público estadual apresentou parecer nos autos (ID 179843869), manifestando-se pelo indeferimento do pedido de desconsideração da Nota Técnica e pela rejeição da tutela de urgência em face do parecer técnico desfavorável, opinando pela possibilidade de juntada de documentos complementares para instrução do mérito e, subsidiariamente, pela realização de perícia médica neurofuncional. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 189906058). É o relatório. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer hipótese que determine o julgamento simultâneo com outras demandas, não se verificando conexão, continência, litispendência, oposição ou denunciação da lide que exijam apreciação conjunta. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange às questões processuais, impõe-se registrar a regular intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o manifesto interesse de incapaz no polo ativo da relação processual, tendo o órgão ministerial participado ativamente da instrução e emitido manifestações fundamentadas ao longo do feito (IDs 176938067 e 179843869). Resta confirmada a higidez da conversão do rito processual para o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública regido pela Lei nº 12.153/2009, consoante determinado no provimento judicial de ID 176822122. O valor econômico atribuído à causa (R$ 17.050,00) não excede a alçada legal de 60 (sessenta) salários mínimos fixada no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, inexistindo qualquer restrição quanto à incapacidade da pessoa física no polo ativo, conforme preceitua o artigo 5º do mesmo diploma, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a ser saneada. No que concerne aos pedidos de produção probatória, consubstanciados no pleito subsidiário da parte autora de realização de perícia médica neurofuncional e de nova submissão dos autos ao e-NatJus (IDs 179172004 e 184206730), bem como na sugestão ministerial de dilação probatória pericial (ID 179843869), impõe-se o seu indeferimento motivado. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Na espécie, o quadro clínico do autor, a sua classificação motora funcional (GMFCS IV) e a pretensão de fornecimento de tecnologia assistiva encontram-se fartamente elucidados pela documentação médica inicial e, de modo conclusivo, pela Nota Técnica nº 497224 do e-NatJus (ID 179144724), emitida pela equipe especializada do Hospital Israelita Albert Einstein. A prova técnica institucional emanada do e-NatJus reveste-se de equidistância e densidade científica baseada em evidências, prestando todos os esclarecimentos necessários sobre a desnecessidade da tecnologia requerida e a existência de alternativas públicas eficazes. Destarte, a realização de perícia judicial ou a reabertura de diligências perante o mesmo órgão configuraria medida desnecessária e protelatória, estando o feito apto para imediata resolução. Por fim, ratificam-se os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação deferidos inicialmente (ID 176822122). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, cuja apreciação restou postergada para momento posterior à manifestação técnica, registra-se que a sua análise confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será resolvida de forma definitiva, não remanescendo quaisquer outros requerimentos processuais pendentes de apreciação. PRELIMINARES O Estado do Maranhão arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a dispensação de insumos, órteses e tecnologia assistiva não cirúrgica integra a esfera de competência executiva do Município de Buritirana, invocando a pactuação intergestores e as teses firmadas no Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A preliminar em apreço deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), consolidou a orientação vinculante no sentido de que todos os entes da Federação respondem de forma solidária pela prestação de ações e serviços de saúde: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O dever de assegurar a saúde pública decorre de competência constitucional comum de todos os entes federados. Por essa razão, faculta-se ao titular do direito demandar a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, isolada ou conjuntamente, não sendo oponíveis ao jurisdicionado as pactuações administrativas de repartição de competências e de financiamento interno do Sistema Único de Saúde. Eventual direcionamento prático de cumprimento ou ressarcimento financeiro interfederativo constitui matéria de governança administrativa e compensação contábil, que em nada desconstitui a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo. Cumpre distinguir a abrangência do precedente vinculante constante do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece critérios específicos de competência jurisdicional e repartição de custeio precipuamente para ações que envolvem fornecimento de fármacos e medicamentos não incorporados de alto custo perante a Justiça Federal, não afastando a solidariedade material dos entes estaduais e municipais em demandas ajuizadas na Justiça Comum que tenham por objeto equipamentos assistivos e insumos médicos: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Nota: Redação da tese original alterada no julgamento do RE 1366243 ED, finalizado em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243 Ref, finalizado em 19/02/2026. Desse modo, existindo obrigação comum de promoção da saúde entre os demandados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Estado do Maranhão. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há nos autos qualquer questão prejudicial de mérito a ser enfrentada, inexistindo alegação ou ocorrência de prescrição, decadência ou outro vício apto a impedir a análise direta do direito material controvertido. MÉRITO Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática relevante para o desate da lide encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais carreadas e pela conclusão técnica especializada carreada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (e-NatJus). O e-NatJus é órgão técnico qualificado e imparcial, instituído pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para emitir subsídios baseados em medicina baseada em evidências em demandas de saúde. A realização de perícia complementar ou a expedição de nova nota técnica mostra-se desnecessária, sendo os elementos dos autos plenamente aptos a firmar a convicção motivada deste juízo. Na apreciação do acervo probatório, em conformidade com o artigo 374 do Código de Processo Civil, identificam-se fatos que independem de produção probatória adicional por restarem incontroversos nos autos. São fatos incontroversos na presente lide: a) A idade do autor (5 anos de idade) e o diagnóstico clínico de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID-10: G80), associada a atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e classificação no nível funcional GMFCS IV; b) A não incorporação da tecnologia assistiva postulada (Andador de Reabilitação Infantil modelo Moxie com múltiplos acessórios de fixação) nas listas de dispensação oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); c) O valor estimado do equipamento conforme orçamento juntado na inicial, que totaliza R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais); d) A emissão da Nota Técnica nº 497224 pelo e-NatJus Nacional, elaborada por equipe do Hospital Israelita Albert Einstein, com parecer desfavorável ao fornecimento da tecnologia solicitada. Por outro lado, cumpre delimitar com clareza os pontos sobre os quais paira controvérsia fática e jurídica decorrente das teses conflitantes apresentadas pelos litigantes. São pontos controvertidos nesta demanda: a) A comprovação da imprescindibilidade do modelo específico de tecnologia assistiva (Andador Moxie) e a alegada ineficácia das opções, órteses e equipamentos já disponibilizados pelo SUS para pacientes classificados no nível GMFCS IV; b) A existência de evidências científicas de eficácia superior do equipamento pretendido que justifiquem a sua concessão judicial com ônus financeiro ao erário público; c) A legitimidade da atuação estatal embasada na reserva do possível, na racionalidade da distribuição de recursos públicos e nas diretrizes gerais de atenção à pessoa com deficiência. A relação jurídica em julgamento possui natureza de direito público administrativo, decorrente do dever constitucional do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, expressamente previsto no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. A matéria é regida pelas disposições da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), especialmente pelos princípios da universalidade, da integralidade da assistência e da equidade distributiva dos serviços públicos (artigos 2º e 7º da Lei nº 8.080/1990 ). Incidem sobre a hipótese as normas de proteção especial conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º e 11 da Lei nº 8.069/1990 ) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 9º e 18 da Lei nº 13.146/2015 ), normas que consagram a absoluta prioridade na efetivação dos direitos da infância e da pessoa com deficiência. No curso do processo, não houve determinação judicial de inversão do ônus probatório ou redistribuição dinâmica. Portanto, a valoração jurídica das alegações segue a regra de distribuição estática do ônus da prova, nos estritos termos do artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse panorama processual, recaía sobre a parte autora o ônus de demonstrar, por prova hábil e consistente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), em especial a indispensabilidade da tecnologia não padronizada e a inaptidão dos recursos e alternativas fornecidos pela rede pública. Aos entes públicos réus incumbia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, inciso II, do CPC ), notadamente a suficiência dos protocolos de assistência vigentes e a ausência de substrato técnico para a dispensação judicial do produto de alto custo. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de dever estatal no fornecimento de tecnologia assistiva especializada não padronizada no Sistema Único de Saúde (Andador para Reabilitação Infantil modelo Moxie com acessórios de posicionamento), em favor de infante diagnosticado com Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID-10: G80), classificado no nível funcional GMFCS IV. A concessão judicial de tratamentos, insumos e tecnologias não incorporadas aos atos normativos do SUS é matéria submetida a regime estrito e excepcional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso paradigma representativo da controvérsia no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou os critérios cumulativos indispensáveis para impor tal obrigação ao Poder Público: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que a intervenção do Poder Judiciário não pode ocorrer de forma irrestrita. Exige-se a demonstração cabal e cumulativa da imprescindibilidade clínica do item específico vindicado, bem como a ineficácia ou inadequação comprovada dos fármacos, insumos e recursos assistivos disponibilizados pela rede pública. No caso sob exame, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (e-NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 497224 (ID 179144724), elaborada pelo corpo técnico do Hospital Israelita Albert Einstein, concluindo de forma fundamentada e desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral. O parecer técnico oficial atestou expressamente que o equipamento solicitado pode ser considerado adequado, mas não é imprescindível para o tratamento do infante, inexistindo evidências científicas robustas que demonstrem superioridade terapêutica do modelo pretendido em relação às alternativas disponibilizadas na rede pública. Constatou o e-NatJus que o Sistema Único de Saúde, por intermédio da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, já disponibiliza dispositivos auxiliares de locomoção, órteses, cadeiras de rodas adaptadas e acompanhamento fisioterapêutico contínuo que, em conjunto, constituem uma abordagem eficaz e cientificamente respaldada para o manejo de pacientes com nível funcional GMFCS IV. Pontuou o órgão técnico que, para crianças com tal grau de comprometimento motor, o foco da reabilitação não consiste na marcha independente, mas na promoção da funcionalidade e prevenção de complicações secundárias, objetivos que são plenamente atendidos pelos recursos de médio e baixo custo ofertados pelo SUS. As impugnações formuladas pela parte autora (IDs 179172004 e 184206730) e o laudo fisioterapêutico circunstanciado superveniente (ID 184206754), embora detalhem as escalas funcionais MACS e PEDI e registrem a gravidade motora do menor, não possuem o condão de infirmar a higidez, a imparcialidade e a densidade técnica da Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus. O parecer do NatJus consubstancia elemento de convicção qualificado, emitido por instituição de excelência médica e equidistante do interesse direto dos litigantes, devendo prevalecer sobre a prescrição unilateral apresentada pela parte quando desprovida de comprovação científica de ineficácia dos meios públicos pré-existentes. Prestigia-se a conclusão técnica desfavorável emitida pelo e-NatJus, reconhecendo a ausência do requisito da imprescindibilidade e a improcedência do pleito prestacional em face da suficiência das alternativas ofertadas pelo SUS. Nesse contexto, acolhem-se os argumentos defensivos articulados pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Buritirana. A atuação do Poder Público na gestão da saúde orienta-se pela racionalidade na alocação de recursos escassos e pela cláusula da reserva do possível, não se afigurando legítimo impor ao erário o custeio de tecnologia assistiva de alto custo (R$ 17.050,00) de marca ou modelo específico, quando a política pública oferece conjunto terapêutico idôneo e eficaz para o mesmo diagnóstico. Cumpre assinalar que a sensibilidade humana e a natural compaixão diante do delicado quadro de saúde de uma criança com paralisia cerebral inclinam, em um primeiro momento, à vontade íntima de acolher o pleito autoral. Todavia, a judicatura impõe a estrita submissão aos parâmetros legais e à jurisprudência de observância obrigatória, não sendo dado ao magistrado decidir por puro voluntarismo ou comoção individual. O respeito às diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios científicos da medicina baseada em evidências é indispensável para resguardar a isonomia, a racionalidade na gestão de recursos escassos e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde em benefício de toda a coletividade. Por conseguinte, ante o manifesto não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ e a ausência de prova da ineficácia dos meios estatais, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Em consequência direta do julgamento de mérito desfavorável, impõe-se o definitivo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, em razão do desvanecimento da probabilidade do direito vindicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUÍS RAVI ARAÚJO DE SOUSA, representado por sua genitora LUMARA BIANCA ARAÚJO DE SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE BURITIRANA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; INDEFIRO EM DEFINITIVO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora; INDEFIRO os pedidos subsidiários de produção de perícia judicial e de nova remessa dos autos ao e-NatJus, tendo em vista que os elementos probatórios e a manifestação técnica já coligida são suficientes para a resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 54, caput, e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, inexistindo hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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