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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800449-30.2023.8.18.0037 APELANTE: BENEDITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” foram legitimamente contratados e se geram restituição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação apta a justificar os descontos realizados na conta da parte consumidora. 4. Configurada falha na prestação do serviço, os valores descontados devem ser restituídos, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação bancária torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica ‘MORA CRED PESS’, impondo a restituição do indébito e a compensação por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA ALVES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença recorrida (id nº 30388115), a Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 30388116), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais, ante a inexistência de juntada de contrato que embase a cobrança da tarifa impugnada. Nas contrarrazões (id nº 30388120), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 32100985. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese que demande a sua intervenção obrigatória. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 32100985, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, consigne-se que a demanda se cinge quanto à legitimidade, ou não, da cobrança realizada pelo Apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária. Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o tema, é importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. No caso, o Banco/Apelado, apesar de afirmar não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, não logrou demonstrar a existência da relação contratual que embasasse a cobrança das aludidas tarifas, haja vista que não juntou nenhum documento probatório que comprovasse a existência de relação contratual firmada com a parte Recorrente, sequer informou em sua contestação a existência de qualquer contrato celebrado com a parte Apelante que justificasse os descontos efetuados. Desse modo, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir dos fatos elencados pela parte Apelante em sua peça de ingresso. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária, que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...); III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira e consequente responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MORA CRED PESS . AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZADOS . APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007442920238205108, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024).” – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL . BANCO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS DENOMINADOS "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE CONTRATO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REEMBOLSO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de alegação de efetivação de descontos indevidos, denominados "MORA CRED PESS", evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova se verifica ope legis, devendo a instituição financeira, para se desvencilhar de seu mister legal, comprovar uma das excludentes do art. 14, § 3 .º, do CDC, o que não foi feito; 2. Não havendo a desconstituição do direito do consumidor e nem prova da possibilidade de descontos, vez que ausente o contrato, erige a responsabilidade objetiva da instituição financeira, devendo ser reparados os danos causados, com a devolução das quantias cobradas em dobro, posto que não configurada a hipótese de engano justificável; 3. Situação que extrapola os limites da boa-fé objetiva, caracterizando em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do Apelante, devendo ser compensados os danos morais, cujo valor, a saber, de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso dos Autos; 4 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06595528420228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 02/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).” – grifos nossos. Assim, configurada a nulidade das cobranças efetuadas, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, as parcelas descontadas até 30/03/2021 (se houver) devem ser restituídas na forma simples, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “mora cred pess” na conta da Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de forma simples, quanto as parcelas descontadas até 30/03/2021, se for o caso, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e; c) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800449-30.2023.8.18.0037 APELANTE: BENEDITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” foram legitimamente contratados e se geram restituição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação apta a justificar os descontos realizados na conta da parte consumidora. 4. Configurada falha na prestação do serviço, os valores descontados devem ser restituídos, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação bancária torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica ‘MORA CRED PESS’, impondo a restituição do indébito e a compensação por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA ALVES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença recorrida (id nº 30388115), a Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 30388116), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais, ante a inexistência de juntada de contrato que embase a cobrança da tarifa impugnada. Nas contrarrazões (id nº 30388120), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 32100985. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese que demande a sua intervenção obrigatória. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 32100985, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, consigne-se que a demanda se cinge quanto à legitimidade, ou não, da cobrança realizada pelo Apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária. Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o tema, é importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. No caso, o Banco/Apelado, apesar de afirmar não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, não logrou demonstrar a existência da relação contratual que embasasse a cobrança das aludidas tarifas, haja vista que não juntou nenhum documento probatório que comprovasse a existência de relação contratual firmada com a parte Recorrente, sequer informou em sua contestação a existência de qualquer contrato celebrado com a parte Apelante que justificasse os descontos efetuados. Desse modo, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir dos fatos elencados pela parte Apelante em sua peça de ingresso. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária, que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...); III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira e consequente responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MORA CRED PESS . AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZADOS . APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007442920238205108, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024).” – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL . BANCO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS DENOMINADOS "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE CONTRATO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REEMBOLSO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de alegação de efetivação de descontos indevidos, denominados "MORA CRED PESS", evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova se verifica ope legis, devendo a instituição financeira, para se desvencilhar de seu mister legal, comprovar uma das excludentes do art. 14, § 3 .º, do CDC, o que não foi feito; 2. Não havendo a desconstituição do direito do consumidor e nem prova da possibilidade de descontos, vez que ausente o contrato, erige a responsabilidade objetiva da instituição financeira, devendo ser reparados os danos causados, com a devolução das quantias cobradas em dobro, posto que não configurada a hipótese de engano justificável; 3. Situação que extrapola os limites da boa-fé objetiva, caracterizando em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do Apelante, devendo ser compensados os danos morais, cujo valor, a saber, de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso dos Autos; 4 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06595528420228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 02/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).” – grifos nossos. Assim, configurada a nulidade das cobranças efetuadas, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, as parcelas descontadas até 30/03/2021 (se houver) devem ser restituídas na forma simples, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “mora cred pess” na conta da Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de forma simples, quanto as parcelas descontadas até 30/03/2021, se for o caso, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e; c) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator