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Processo 0800449-28.2024.8.15.0021

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800449-28.2024.8.15.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O cerne da questão reside na impossibilidade de prosseguimento do feito executivo diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes à executada, MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA, após o esgotamento das ferramentas de busca patrimonial postas à disposição do Poder Judiciário. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é regida por princípios próprios, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão do processo por prazo determinado quando não localizados bens (art. 921, III, do CPC), a Lei nº 9.099/1995 estabelece uma regra específica e mais rigorosa. Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que: "Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." A norma é cogente ao determinar a extinção imediata do processo na hipótese de frustração da busca por bens. Tal dispositivo visa impedir que as unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais fiquem sobrecarregadas com processos de execução estagnados, que aguardam sine die uma alteração na situação econômica do devedor, o que contraria a lógica da prestação jurisdicional célere. No caso concreto, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LACERDA SANTANA ADVOCACIA visando a cobrança de honorários advocatícios contratuais em face de MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA. Após frustrada a conciliação (ID 98105577), e ausente o adimplemento voluntário, foram deferidas e realizadas medidas constritivas pelo Juízo. Com efeito, realizou-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 160583296 e ID 160709654), a qual resultou na constrição de montantes irrisórios, inclusive com verbas de caráter impenhorável e de valor inexpressivo prontamente liberadas por este Juízo (ID 163148800, ID 163155560 e ID 163155561). Instada a indicar outros meios de prosseguimento (ID 163148800), a exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema RENAJUD (ID 163420912). Todavia, procedida à consulta junto ao sistema RENAJUD, a busca retornou expressamente negativa, com a certidão de "Nenhum condutor encontrado" e ausência de qualquer veículo cadastrado em nome da executada sob o respectivo CPF. Vide captura de tela: Constata-se, desse modo, o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, sem perspectiva concreta de penhora ou localização de bens da devedora passíveis de constrição. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o rito dos Juizados Especiais não comporta a suspensão do processo ou o seu arquivamento provisório "com sobrestamento", conforme a sistemática do CPC. A extinção é o caminho legal impositivo, sem que isso implique, contudo, na renúncia ao direito material ou na extinção definitiva da obrigação. A extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material em relação à dívida. Trata-se de uma extinção anômala que permite à parte credora, futuramente, caso localize bens ou direitos do devedor dentro do prazo prescricional, ingressar com novo pedido de execução ou requerer o desarquivamento, desde que acompanhado de indicação precisa de bens. Ademais, como forma de garantir ao credor um instrumento de pressão e resguardar seu direito, é cabível a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, em consonância com o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "A extinção do processo, por falta de bens, não impede a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes". Portanto, diante do exaurimento das diligências e da inexistência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, por completa falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens penhoráveis da executada. Fica facultado à parte exequente o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor da Sentença para fins de protesto extrajudicial, bem como para a manutenção da inscrição do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD/SPC), se assim desejar. Considerando que a extinção se dá por imperativo legal do rito e que não há bens para satisfazer a execução, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO a parte exequente neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. 1. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 2. Após, ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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