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0800449-17.2025.8.18.0051

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Fronteiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800449-17.2025.8.18.0051 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR DO FATO: MANOEL LAUDIMIRO RIBEIRO, LUZINEIDE MARIA DE CASTRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos autores do fato acima nominados, as quais foram por eles aceitas e homologadas em juízo. Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas por ambos, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade dos autores do fato, uma vez que a transação penal formalizada entre eles e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada. Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Façam-se os registros necessários em relação a ambos os beneficiários, a fim de impedir a concessão de nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da transação penal, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI nº 20.0.000059733-4. A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Intimações e expedientes necessários. Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Fronteiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800449-17.2025.8.18.0051 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR DO FATO: MANOEL LAUDIMIRO RIBEIRO, LUZINEIDE MARIA DE CASTRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos autores do fato acima nominados, as quais foram por eles aceitas e homologadas em juízo. Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas por ambos, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade dos autores do fato, uma vez que a transação penal formalizada entre eles e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada. Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Façam-se os registros necessários em relação a ambos os beneficiários, a fim de impedir a concessão de nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da transação penal, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI nº 20.0.000059733-4. A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Intimações e expedientes necessários. Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras

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