Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Fronteiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800449-17.2025.8.18.0051 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR DO FATO: MANOEL LAUDIMIRO RIBEIRO, LUZINEIDE MARIA DE CASTRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos autores do fato acima nominados, as quais foram por eles aceitas e homologadas em juízo. Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas por ambos, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade dos autores do fato, uma vez que a transação penal formalizada entre eles e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada. Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Façam-se os registros necessários em relação a ambos os beneficiários, a fim de impedir a concessão de nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da transação penal, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI nº 20.0.000059733-4. A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Intimações e expedientes necessários. Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800449-17.2025.8.18.0051 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR DO FATO: MANOEL LAUDIMIRO RIBEIRO, LUZINEIDE MARIA DE CASTRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos autores do fato acima nominados, as quais foram por eles aceitas e homologadas em juízo. Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas por ambos, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade dos autores do fato, uma vez que a transação penal formalizada entre eles e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada. Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Façam-se os registros necessários em relação a ambos os beneficiários, a fim de impedir a concessão de nova transação penal no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da transação penal, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI nº 20.0.000059733-4. A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Intimações e expedientes necessários. Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras