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0800448-97.2022.8.18.0031

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800448-97.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: EUFRASIA MATEUS PEREIRA, FRANCISCA MARIA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS MICROFILMADOS. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS POR FOLHA E CRÉDITOS EM CONTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ERRO MATERIAL NA DATA DO SAQUE. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por participantes do PASEP contra o Banco do Brasil S.A., na qual se alegam desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos nas contas individualizadas. A decisão agravada manteve a prescrição da pretensão de Eufrásia Mateus Pereira e a improcedência dos pedidos de Francisca Maria de Azevedo. As agravantes pretendem afastar a prescrição mediante adoção da data de obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial e obter o reconhecimento das irregularidades atribuídas à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões do Agravo Interno observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta individualizada do PASEP corresponde ao saque integral do principal ou à posterior obtenção dos extratos microfilmados; (iii) determinar se as movimentações registradas como pagamentos por folha ou créditos em conta, aliadas a cálculo ou laudo unilateral, comprovam as irregularidades imputadas ao Banco do Brasil à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; e (iv) definir se o desprovimento do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno observa a dialeticidade recursal quando as agravantes, embora reiterem argumentos deduzidos na apelação, impugnam materialmente o núcleo da decisão monocrática ao sustentarem que o saque integral da conta PASEP não caracteriza ciência inequívoca da lesão e que a prescrição somente se inicia com a obtenção dos extratos microfilmados. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional das pretensões reparatórias decorrentes de falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP, orientação vinculante que delimita o alcance da teoria da actio nata subjetiva anteriormente considerada no Tema nº 1.150/STJ. A obtenção posterior de extratos microfilmados, documentos ou análise técnica do histórico da conta não desloca o termo inicial da prescrição, pois o saque integral constitui marco suficiente para o nascimento da pretensão, sem necessidade de conhecimento técnico da exata extensão econômica do alegado prejuízo. Admitir solução diversa permitiria ao interessado postergar indefinidamente o início do prazo prescricional mediante ato unilateral. A pretensão de Eufrásia Mateus Pereira encontra-se prescrita porque o saque integral da conta PASEP ocorreu em 12/05/2008 e a ação somente foi ajuizada em 31/01/2022, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A indicação de 30/11/2015 como data do saque na decisão monocrática configura erro material passível de correção para 12/05/2008, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de demonstrar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP/FOPAG, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, conforme o art. 373, II, do CPC, afastando, quanto à primeira hipótese, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Os registros sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR” não demonstram, por sua simples existência, saques fraudulentos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil, cabendo à autora provar o não recebimento dos valores ou a efetiva irregularidade das movimentações realizadas mediante folha ou crédito em conta. A apresentação de cálculo ou laudo unilateral que indique diferença entre o valor recebido e aquele reputado devido não comprova, por si só, que os lançamentos constantes do histórico da conta constituam apropriações indevidas pelo Banco do Brasil, quando ausente demonstração concreta da irregularidade dos créditos e pagamentos registrados, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos formulados por Francisca Maria de Azevedo. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência, além de circunstâncias concretas reveladoras de abuso do direito de recorrer, não evidenciadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão reparatória fundada em alegadas falhas na gestão de conta individualizada do PASEP, não sendo a obtenção posterior de extratos ou documentos apta a deslocar esse marco. 2. O participante do PASEP deve comprovar a irregularidade das movimentações realizadas mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. Cálculo ou laudo unilateral que apenas indique diferença entre o valor recebido e aquele reputado devido não comprova, por si só, a existência de apropriação indevida pela instituição financeira. 4. A correção de erro material relativo à data do saque integral não altera o resultado do julgamento quando, considerada a data correta, permanece consumada a prescrição. 5. O desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 487, II, 927, III, e 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EUFRASIA MATEUS PEREIRA E OUTRA em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por Eufrásia Mateus Pereira e a improcedência dos pedidos formulados por Francisca Maria de Azevedo. Na origem, as autoras sustentaram serem participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegaram que, por ocasião do levantamento dos valores existentes em suas contas individualizadas, receberam quantias inferiores às que entendiam devidas, atribuindo ao Banco do Brasil a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de Eufrásia Mateus Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos formulados por Francisca Maria de Azevedo. Interposta Apelação Cível, sobreveio decisão monocrática que lhe negou provimento. Quanto à prejudicial de prescrição, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para as pretensões de reparação decorrentes de falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP. No mérito, a decisão também considerou a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, concluindo pela ausência de comprovação das irregularidades atribuídas à instituição financeira. Nas razões do presente Agravo Interno, as recorrentes defendem a reforma da decisão monocrática, sustentando, em síntese, a incorreta aplicação da teoria da actio nata. Argumentam que o prazo prescricional não poderia ser contado a partir do saque integral da conta PASEP, porquanto, naquele momento, não lhes teriam sido disponibilizados extratos ou demonstrativos capazes de revelar a existência e a extensão dos alegados desfalques. Afirmam que somente com a posterior obtenção dos extratos microfilmados passaram a ter ciência inequívoca da suposta lesão, razão pela qual defendem que esse momento deve ser considerado o termo inicial da prescrição. Invocam o art. 189 do Código Civil, doutrina acerca da vertente subjetiva da actio nata e precedentes anteriores do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentam que os extratos microfilmados conteriam movimentações sem identificação clara e que o laudo apresentado teria constatado diferenças nos valores, circunstâncias que, segundo sustentam, demonstrariam falha na gestão da conta e no dever de informação. Ao final, requerem o provimento do recurso, com afastamento da prescrição e acolhimento das pretensões indenizatórias. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as agravantes não teriam impugnado especificamente o fundamento da decisão relacionado ao Tema nº 1.387/STJ. No mérito, sustenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e estabelece objetivamente o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional. Afirma que, no caso concreto, o saque integral ocorreu em 12/05/2008, enquanto a ação somente foi distribuída em 31/01/2022, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal. Defende, ainda, que a obtenção posterior dos extratos não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição e, ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. I.1 – DA DIALETICIDADE De início, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Brasil. Embora as agravantes reiterem, em grande medida, argumentos anteriormente deduzidos na apelação, verifica-se que enfrentam o núcleo da fundamentação adotada na decisão monocrática, ao defenderem que o saque integral da conta PASEP não seria suficiente para caracterizar ciência inequívoca da lesão e que o prazo prescricional somente poderia ter início com a obtenção dos extratos microfilmados. Há, portanto, impugnação material do fundamento da decisão agravada, mostrando-se adequado o conhecimento do recurso e a apreciação de seu mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal concentra-se na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em alegados saques indevidos, desfalques ou incorreta aplicação dos rendimentos incidentes sobre conta individualizada do PASEP. As agravantes sustentam que somente tiveram ciência da suposta lesão após a obtenção dos extratos microfilmados e defendem, por essa razão, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A tese, contudo, não comporta acolhimento diante da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese no Tema nº 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O Tema nº 1.387 encontra-se transitado em julgado e constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ao estabelecer essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça delimitou o alcance da teoria da actio nata subjetiva anteriormente adotada no julgamento do Tema nº 1.150. A Corte Superior assentou que, embora naquele precedente tenha sido considerada a ciência da lesão pelo titular da conta, não se pode admitir que a obtenção posterior de documentos, extratos microfilmados ou análise técnica do histórico da conta seja utilizada para postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição. Para os fins prescricionais, o saque integral do principal constitui marco suficiente para o nascimento da pretensão, não se exigindo conhecimento técnico da exata extensão econômica do alegado prejuízo. Desse modo, a alegação das agravantes de que somente teriam tomado conhecimento dos alegados desfalques quando obtiveram os extratos da conta não possui aptidão para afastar a incidência da tese repetitiva. Admitir solução diversa equivaleria a deixar o início do prazo prescricional sujeito a ato unilateral do próprio interessado, que poderia solicitar os extratos muitos anos após o encerramento da conta e, com isso, deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição, solução incompatível com a segurança jurídica e expressamente superada pelo entendimento firmado no Tema nº 1.387/STJ. II.1 – Da correção do erro material quanto à data do saque integral Impõe-se, entretanto, promover correção de erro material constante da decisão monocrática, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. Com efeito, na fundamentação da decisão agravada constou que o saque integral do saldo da conta PASEP teria ocorrido em 30/11/2015, havendo, ainda, inconsistência na descrição cronológica subsequente. Todavia, conforme documentação considerada nos autos e expressamente reproduzida na contraminuta, o saque integral pertinente à pretensão alcançada pela prescrição ocorreu em 12/05/2008, por ocasião da aposentadoria, enquanto a presente ação foi distribuída somente em 31/01/2022. A própria contraminuta reproduz o extrato da conta, no qual consta, na data de 12/05/2008, o lançamento “PGTO APOSENTADORIA”, seguido de saldo igual a zero. Assim, onde constou na decisão monocrática a data de 30/11/2015 como sendo a do saque integral, deve constar 12/05/2008, tratando-se de mero erro material passível de correção, que não altera a conclusão adotada. Fixado o saque integral em 12/05/2008 e tendo sido a demanda ajuizada apenas em 31/01/2022, transcorreu período superior a dez anos entre o marco inicial e o exercício da pretensão. Consequentemente, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e a tese vinculante estabelecida pelo Tema nº 1.387/STJ, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida por Eufrásia Mateus Pereira. Não procede, portanto, a pretensão de considerar a data da obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial do prazo. O precedente repetitivo é específico para a hipótese dos autos e vincula este Tribunal, não tendo as agravantes demonstrado circunstância fática apta a caracterizar distinguishing. II.2 – Da pretensão de Francisca Maria de Azevedo e do Tema nº 1.300/STJ Cumpre observar, entretanto, que a situação processual de Francisca Maria de Azevedo é distinta, uma vez que, em relação a ela, a sentença não reconheceu a prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos, conclusão igualmente mantida pela decisão monocrática. Nesse aspecto, as alegações recursais de que os extratos conteriam movimentações não identificadas e de que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de todos os lançamentos não encontram respaldo na distribuição do ônus probatório definida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova é distribuído de acordo com a modalidade da movimentação: compete ao participante demonstrar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP/FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; por outro lado, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A Corte afastou expressamente, quanto à primeira hipótese, tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, os extratos apresentados registram movimentações sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR”, não sendo possível concluir, pela simples existência desses registros, que tenham ocorrido saques fraudulentos ou desfalques imputáveis à instituição financeira. Competia à autora, quanto aos valores registrados como pagamentos mediante folha ou créditos em conta, demonstrar que não os recebeu ou que as movimentações eram efetivamente irregulares, ônus do qual não se desincumbiu. A mera apresentação de cálculo ou laudo unilateral apontando diferença entre o valor recebido e aquele que a parte entende devido não é suficiente, por si só, para comprovar que os lançamentos constantes do histórico da conta correspondam a apropriações indevidas praticadas pelo Banco do Brasil, especialmente quando não demonstrada a irregularidade concreta dos créditos e pagamentos registrados. Dessa forma, também quanto a Francisca Maria de Azevedo, não se verifica fundamento apto a modificar a conclusão anteriormente alcançada, devendo ser preservada a improcedência dos pedidos. III – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA As razões apresentadas no Agravo Interno, portanto, não demonstram qualquer elemento capaz de modificar o resultado da decisão monocrática. Quanto a Eufrásia Mateus Pereira, a prescrição decorre diretamente da aplicação do Tema nº 1.387/STJ, uma vez que o saque integral ocorreu em 12/05/2008 e a demanda somente foi ajuizada em 31/01/2022, após o transcurso do prazo decenal. Quanto a Francisca Maria de Azevedo, permanece hígida a conclusão de improcedência diante da ausência de demonstração das irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema nº 1.300/STJ. A correção da data do saque constante da decisão agravada constitui simples saneamento de inexatidão material e não importa alteração de sua conclusão, que permanece compatível com os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pois sua incidência não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência reconhecida em votação unânime e circunstâncias concretas reveladoras de abuso do direito de recorrer, o que não se evidencia suficientemente na hipótese. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada, com a correção do erro material nela existente para fazer constar que o saque integral da conta PASEP de Eufrásia Mateus Pereira ocorreu em 12/05/2008, e não em 30/11/2015, permanecendo inalterados os demais termos e o resultado do julgamento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na insurgência. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800448-97.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: EUFRASIA MATEUS PEREIRA, FRANCISCA MARIA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS MICROFILMADOS. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS POR FOLHA E CRÉDITOS EM CONTA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ERRO MATERIAL NA DATA DO SAQUE. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por participantes do PASEP contra o Banco do Brasil S.A., na qual se alegam desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos nas contas individualizadas. A decisão agravada manteve a prescrição da pretensão de Eufrásia Mateus Pereira e a improcedência dos pedidos de Francisca Maria de Azevedo. As agravantes pretendem afastar a prescrição mediante adoção da data de obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial e obter o reconhecimento das irregularidades atribuídas à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões do Agravo Interno observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta individualizada do PASEP corresponde ao saque integral do principal ou à posterior obtenção dos extratos microfilmados; (iii) determinar se as movimentações registradas como pagamentos por folha ou créditos em conta, aliadas a cálculo ou laudo unilateral, comprovam as irregularidades imputadas ao Banco do Brasil à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; e (iv) definir se o desprovimento do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno observa a dialeticidade recursal quando as agravantes, embora reiterem argumentos deduzidos na apelação, impugnam materialmente o núcleo da decisão monocrática ao sustentarem que o saque integral da conta PASEP não caracteriza ciência inequívoca da lesão e que a prescrição somente se inicia com a obtenção dos extratos microfilmados. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional das pretensões reparatórias decorrentes de falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP, orientação vinculante que delimita o alcance da teoria da actio nata subjetiva anteriormente considerada no Tema nº 1.150/STJ. A obtenção posterior de extratos microfilmados, documentos ou análise técnica do histórico da conta não desloca o termo inicial da prescrição, pois o saque integral constitui marco suficiente para o nascimento da pretensão, sem necessidade de conhecimento técnico da exata extensão econômica do alegado prejuízo. Admitir solução diversa permitiria ao interessado postergar indefinidamente o início do prazo prescricional mediante ato unilateral. A pretensão de Eufrásia Mateus Pereira encontra-se prescrita porque o saque integral da conta PASEP ocorreu em 12/05/2008 e a ação somente foi ajuizada em 31/01/2022, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A indicação de 30/11/2015 como data do saque na decisão monocrática configura erro material passível de correção para 12/05/2008, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de demonstrar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP/FOPAG, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, conforme o art. 373, II, do CPC, afastando, quanto à primeira hipótese, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Os registros sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR” não demonstram, por sua simples existência, saques fraudulentos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil, cabendo à autora provar o não recebimento dos valores ou a efetiva irregularidade das movimentações realizadas mediante folha ou crédito em conta. A apresentação de cálculo ou laudo unilateral que indique diferença entre o valor recebido e aquele reputado devido não comprova, por si só, que os lançamentos constantes do histórico da conta constituam apropriações indevidas pelo Banco do Brasil, quando ausente demonstração concreta da irregularidade dos créditos e pagamentos registrados, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos formulados por Francisca Maria de Azevedo. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência, além de circunstâncias concretas reveladoras de abuso do direito de recorrer, não evidenciadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão reparatória fundada em alegadas falhas na gestão de conta individualizada do PASEP, não sendo a obtenção posterior de extratos ou documentos apta a deslocar esse marco. 2. O participante do PASEP deve comprovar a irregularidade das movimentações realizadas mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. Cálculo ou laudo unilateral que apenas indique diferença entre o valor recebido e aquele reputado devido não comprova, por si só, a existência de apropriação indevida pela instituição financeira. 4. A correção de erro material relativo à data do saque integral não altera o resultado do julgamento quando, considerada a data correta, permanece consumada a prescrição. 5. O desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 487, II, 927, III, e 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EUFRASIA MATEUS PEREIRA E OUTRA em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por Eufrásia Mateus Pereira e a improcedência dos pedidos formulados por Francisca Maria de Azevedo. Na origem, as autoras sustentaram serem participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e alegaram que, por ocasião do levantamento dos valores existentes em suas contas individualizadas, receberam quantias inferiores às que entendiam devidas, atribuindo ao Banco do Brasil a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de Eufrásia Mateus Pereira, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos formulados por Francisca Maria de Azevedo. Interposta Apelação Cível, sobreveio decisão monocrática que lhe negou provimento. Quanto à prejudicial de prescrição, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para as pretensões de reparação decorrentes de falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP. No mérito, a decisão também considerou a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, concluindo pela ausência de comprovação das irregularidades atribuídas à instituição financeira. Nas razões do presente Agravo Interno, as recorrentes defendem a reforma da decisão monocrática, sustentando, em síntese, a incorreta aplicação da teoria da actio nata. Argumentam que o prazo prescricional não poderia ser contado a partir do saque integral da conta PASEP, porquanto, naquele momento, não lhes teriam sido disponibilizados extratos ou demonstrativos capazes de revelar a existência e a extensão dos alegados desfalques. Afirmam que somente com a posterior obtenção dos extratos microfilmados passaram a ter ciência inequívoca da suposta lesão, razão pela qual defendem que esse momento deve ser considerado o termo inicial da prescrição. Invocam o art. 189 do Código Civil, doutrina acerca da vertente subjetiva da actio nata e precedentes anteriores do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentam que os extratos microfilmados conteriam movimentações sem identificação clara e que o laudo apresentado teria constatado diferenças nos valores, circunstâncias que, segundo sustentam, demonstrariam falha na gestão da conta e no dever de informação. Ao final, requerem o provimento do recurso, com afastamento da prescrição e acolhimento das pretensões indenizatórias. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as agravantes não teriam impugnado especificamente o fundamento da decisão relacionado ao Tema nº 1.387/STJ. No mérito, sustenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e estabelece objetivamente o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional. Afirma que, no caso concreto, o saque integral ocorreu em 12/05/2008, enquanto a ação somente foi distribuída em 31/01/2022, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal. Defende, ainda, que a obtenção posterior dos extratos não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição e, ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. I.1 – DA DIALETICIDADE De início, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Brasil. Embora as agravantes reiterem, em grande medida, argumentos anteriormente deduzidos na apelação, verifica-se que enfrentam o núcleo da fundamentação adotada na decisão monocrática, ao defenderem que o saque integral da conta PASEP não seria suficiente para caracterizar ciência inequívoca da lesão e que o prazo prescricional somente poderia ter início com a obtenção dos extratos microfilmados. Há, portanto, impugnação material do fundamento da decisão agravada, mostrando-se adequado o conhecimento do recurso e a apreciação de seu mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal concentra-se na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em alegados saques indevidos, desfalques ou incorreta aplicação dos rendimentos incidentes sobre conta individualizada do PASEP. As agravantes sustentam que somente tiveram ciência da suposta lesão após a obtenção dos extratos microfilmados e defendem, por essa razão, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A tese, contudo, não comporta acolhimento diante da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese no Tema nº 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O Tema nº 1.387 encontra-se transitado em julgado e constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ao estabelecer essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça delimitou o alcance da teoria da actio nata subjetiva anteriormente adotada no julgamento do Tema nº 1.150. A Corte Superior assentou que, embora naquele precedente tenha sido considerada a ciência da lesão pelo titular da conta, não se pode admitir que a obtenção posterior de documentos, extratos microfilmados ou análise técnica do histórico da conta seja utilizada para postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição. Para os fins prescricionais, o saque integral do principal constitui marco suficiente para o nascimento da pretensão, não se exigindo conhecimento técnico da exata extensão econômica do alegado prejuízo. Desse modo, a alegação das agravantes de que somente teriam tomado conhecimento dos alegados desfalques quando obtiveram os extratos da conta não possui aptidão para afastar a incidência da tese repetitiva. Admitir solução diversa equivaleria a deixar o início do prazo prescricional sujeito a ato unilateral do próprio interessado, que poderia solicitar os extratos muitos anos após o encerramento da conta e, com isso, deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição, solução incompatível com a segurança jurídica e expressamente superada pelo entendimento firmado no Tema nº 1.387/STJ. II.1 – Da correção do erro material quanto à data do saque integral Impõe-se, entretanto, promover correção de erro material constante da decisão monocrática, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. Com efeito, na fundamentação da decisão agravada constou que o saque integral do saldo da conta PASEP teria ocorrido em 30/11/2015, havendo, ainda, inconsistência na descrição cronológica subsequente. Todavia, conforme documentação considerada nos autos e expressamente reproduzida na contraminuta, o saque integral pertinente à pretensão alcançada pela prescrição ocorreu em 12/05/2008, por ocasião da aposentadoria, enquanto a presente ação foi distribuída somente em 31/01/2022. A própria contraminuta reproduz o extrato da conta, no qual consta, na data de 12/05/2008, o lançamento “PGTO APOSENTADORIA”, seguido de saldo igual a zero. Assim, onde constou na decisão monocrática a data de 30/11/2015 como sendo a do saque integral, deve constar 12/05/2008, tratando-se de mero erro material passível de correção, que não altera a conclusão adotada. Fixado o saque integral em 12/05/2008 e tendo sido a demanda ajuizada apenas em 31/01/2022, transcorreu período superior a dez anos entre o marco inicial e o exercício da pretensão. Consequentemente, considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e a tese vinculante estabelecida pelo Tema nº 1.387/STJ, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida por Eufrásia Mateus Pereira. Não procede, portanto, a pretensão de considerar a data da obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial do prazo. O precedente repetitivo é específico para a hipótese dos autos e vincula este Tribunal, não tendo as agravantes demonstrado circunstância fática apta a caracterizar distinguishing. II.2 – Da pretensão de Francisca Maria de Azevedo e do Tema nº 1.300/STJ Cumpre observar, entretanto, que a situação processual de Francisca Maria de Azevedo é distinta, uma vez que, em relação a ela, a sentença não reconheceu a prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos, conclusão igualmente mantida pela decisão monocrática. Nesse aspecto, as alegações recursais de que os extratos conteriam movimentações não identificadas e de que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de todos os lançamentos não encontram respaldo na distribuição do ônus probatório definida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova é distribuído de acordo com a modalidade da movimentação: compete ao participante demonstrar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha – PASEP/FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; por outro lado, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A Corte afastou expressamente, quanto à primeira hipótese, tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, os extratos apresentados registram movimentações sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR”, não sendo possível concluir, pela simples existência desses registros, que tenham ocorrido saques fraudulentos ou desfalques imputáveis à instituição financeira. Competia à autora, quanto aos valores registrados como pagamentos mediante folha ou créditos em conta, demonstrar que não os recebeu ou que as movimentações eram efetivamente irregulares, ônus do qual não se desincumbiu. A mera apresentação de cálculo ou laudo unilateral apontando diferença entre o valor recebido e aquele que a parte entende devido não é suficiente, por si só, para comprovar que os lançamentos constantes do histórico da conta correspondam a apropriações indevidas praticadas pelo Banco do Brasil, especialmente quando não demonstrada a irregularidade concreta dos créditos e pagamentos registrados. Dessa forma, também quanto a Francisca Maria de Azevedo, não se verifica fundamento apto a modificar a conclusão anteriormente alcançada, devendo ser preservada a improcedência dos pedidos. III – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA As razões apresentadas no Agravo Interno, portanto, não demonstram qualquer elemento capaz de modificar o resultado da decisão monocrática. Quanto a Eufrásia Mateus Pereira, a prescrição decorre diretamente da aplicação do Tema nº 1.387/STJ, uma vez que o saque integral ocorreu em 12/05/2008 e a demanda somente foi ajuizada em 31/01/2022, após o transcurso do prazo decenal. Quanto a Francisca Maria de Azevedo, permanece hígida a conclusão de improcedência diante da ausência de demonstração das irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema nº 1.300/STJ. A correção da data do saque constante da decisão agravada constitui simples saneamento de inexatidão material e não importa alteração de sua conclusão, que permanece compatível com os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pois sua incidência não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência reconhecida em votação unânime e circunstâncias concretas reveladoras de abuso do direito de recorrer, o que não se evidencia suficientemente na hipótese. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada, com a correção do erro material nela existente para fazer constar que o saque integral da conta PASEP de Eufrásia Mateus Pereira ocorreu em 12/05/2008, e não em 30/11/2015, permanecendo inalterados os demais termos e o resultado do julgamento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na insurgência. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026

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