Publicações do processo

0800448-87.2017.8.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800448-87.2017.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária]. AUTOR: ANTONIO TELES DE MENDONCA, ROSELIA COUTINHO PEDROSA DE MENDONCA. REU: RUTE COUTINHO PEDROSA GUERRA, ROBERTA RAQUEL COUTINHO PEDROZA, ROSALINDA COUTINHO PEDROSA, GRACILETE BARBOSA DE ARRUDA, SUZETE BARBOSA DE ARRUDA, ELIAS SEVERINO DO NASCIMENTO, JOÃO PEREIRA DA SILVA, ALBERTO PEREIRA VITAL. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença referente à Ação de Usucapião Extraordinária promovida por ANTONIO TELES DE MENDONÇA e ROSÉLIA COUTINHO PEDROSA DE MENDONÇA em face de RUTE COUTINHO PEDROSA GUERRA e outros, todos qualificados nos autos. A sentença meritória foi proferida (Id 87318299), julgando procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 06 da Quadra 23 do Loteamento Ponta de Coqueiro, situado no Município de Pitimbu/PB, havendo certificado o respectivo trânsito em julgado (Id 89325516). Na fase de cumprimento da tutela mandamental de registro imobiliário, os exequentes noticiaram a existência de óbice levantado pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, consubstanciado na exigência de prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD (Id 97938906). Por intermédio de decisões judiciais (Ids 98994087 e 110775992), foi expressamente afastada a incidência da referida exação fiscal, ante a natureza originária da aquisição por usucapião, determinando-se à serventia extrajudicial a realização do ato de registro, sob as cominações legais cabíveis. Expedido novo expediente à serventia extrajudicial (Id 161879281), o 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã acostou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 17.264 (Id 166730516) e prestou informações por meio do Ofício nº 43/2026 (Id 166804138), comprovando a efetivação do registro imobiliário em favor dos autores (R-1/17264). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo cumpriu sua finalidade teleológica e processual. Conforme se infere dos documentos juntados pela serventia imobiliária (Ids 166730516 e 166804138), a ordem mandamental exarada na sentença e reiterada por este juízo foi plenamente atendida, procedendo-se ao registro definitivo da usucapião na matrícula do imóvel sob o número R-1/17264. Verifica-se, portanto, a integral satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem que remanesçam quaisquer providências pendentes de cumprimento ou valores a serem executados entre as partes, ensejando a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 536, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 536, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas na fase de conhecimento (Id 8674256). Sem condenação em custas remanescentes ou novos honorários advocatícios, ante a ausência de resistência em sede de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as formalidades de praxe na Secretaria do Juízo, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800448-87.2017.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária]. AUTOR: ANTONIO TELES DE MENDONCA, ROSELIA COUTINHO PEDROSA DE MENDONCA. REU: RUTE COUTINHO PEDROSA GUERRA, ROBERTA RAQUEL COUTINHO PEDROZA, ROSALINDA COUTINHO PEDROSA, GRACILETE BARBOSA DE ARRUDA, SUZETE BARBOSA DE ARRUDA, ELIAS SEVERINO DO NASCIMENTO, JOÃO PEREIRA DA SILVA, ALBERTO PEREIRA VITAL. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença referente à Ação de Usucapião Extraordinária promovida por ANTONIO TELES DE MENDONÇA e ROSÉLIA COUTINHO PEDROSA DE MENDONÇA em face de RUTE COUTINHO PEDROSA GUERRA e outros, todos qualificados nos autos. A sentença meritória foi proferida (Id 87318299), julgando procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 06 da Quadra 23 do Loteamento Ponta de Coqueiro, situado no Município de Pitimbu/PB, havendo certificado o respectivo trânsito em julgado (Id 89325516). Na fase de cumprimento da tutela mandamental de registro imobiliário, os exequentes noticiaram a existência de óbice levantado pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, consubstanciado na exigência de prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD (Id 97938906). Por intermédio de decisões judiciais (Ids 98994087 e 110775992), foi expressamente afastada a incidência da referida exação fiscal, ante a natureza originária da aquisição por usucapião, determinando-se à serventia extrajudicial a realização do ato de registro, sob as cominações legais cabíveis. Expedido novo expediente à serventia extrajudicial (Id 161879281), o 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã acostou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 17.264 (Id 166730516) e prestou informações por meio do Ofício nº 43/2026 (Id 166804138), comprovando a efetivação do registro imobiliário em favor dos autores (R-1/17264). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo cumpriu sua finalidade teleológica e processual. Conforme se infere dos documentos juntados pela serventia imobiliária (Ids 166730516 e 166804138), a ordem mandamental exarada na sentença e reiterada por este juízo foi plenamente atendida, procedendo-se ao registro definitivo da usucapião na matrícula do imóvel sob o número R-1/17264. Verifica-se, portanto, a integral satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem que remanesçam quaisquer providências pendentes de cumprimento ou valores a serem executados entre as partes, ensejando a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 536, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 536, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas na fase de conhecimento (Id 8674256). Sem condenação em custas remanescentes ou novos honorários advocatícios, ante a ausência de resistência em sede de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as formalidades de praxe na Secretaria do Juízo, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.