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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800448-79.2021.8.20.5139 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A. ANTONIO DO CARMO - ME e outros DECISÃO Verifica-se que a parte exequente requer a realização de pesquisa perante a Capitania dos Portos acerca da existência de embarcações registradas em nome do executado, requerendo, ainda, em caso positivo, a penhora dos respectivos bens. É o relatório. Embora o art. 835, inciso VIII, do Código de Processo Civil inclua navios e aeronaves entre os bens suscetíveis de penhora, a simples previsão legal de determinada espécie de bem na ordem preferencial de constrição não dispensa a apresentação de elementos mínimos que indiquem sua efetiva existência ou vinculação ao patrimônio do executado. No caso concreto, a exequente não apresentou qualquer documento, informação registral, indício patrimonial ou outro elemento objetivo que demonstre ou sequer sugira que A. ANTONIO DO CARMO - ME seja proprietário de embarcação. A petição limita-se a afirmar que as diligências anteriormente realizadas foram negativas e, a partir dessa circunstância, requer genericamente que o Juízo promova nova pesquisa perante a Capitania dos Portos. Não há indicação de embarcação específica, nome, inscrição, matrícula, características do bem ou qualquer outro dado que confira concretude à medida pretendida. Portanto, inexiste demonstrativo minimamente eficaz da existência de patrimônio dessa natureza. O que se apresenta é pedido essencialmente prospectivo, fundado apenas na possibilidade abstrata de o executado possuir embarcações. Dessa forma, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a petição do exequente não apresenta qualquer demonstrativo eficaz, indício concreto ou informação objetiva acerca da existência de bem dessa natureza, consistindo a pretensão em pedido genérico de pesquisa patrimonial. Renove-se a intimação do exequente para indicar meios úteis de prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do feito por ausência de bens penhoráveis. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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