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Processo 0800448-57.2026.8.20.5122

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800448-57.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDECIR FERREIRA DE QUEIROZ Endereço: Rua Agostinho Freire, 6, Centro, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Nome: SILDOMAR FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Agostinho Freire, 15, Centro, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV. CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por VALDECIR FERREIRA DE QUEIROZ, representado por Sildomar Ferreira da Silva por procuração a rogo, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 191585056). Narra a petição inicial que a parte autora, pessoa idosa atualmente com 60 anos de idade, apresenta grave enfermidade oftalmológica bilateral diagnosticada sob os códigos CID-10 H33.4 (descolamento de retina com tração) e CID-10 H43.1 (hemorragia do humor vítreo). Conforme relatório médico circunstanciado e exames de ultrassonografia ocular acostados aos autos (IDs 191585066, 191585067 e 191585068), o paciente apresenta histórico de oclusão vascular em ambos os olhos, descolamento tracional de retina peridiscal no olho direito e hemorragia vítrea bilateral, com severa perda de acuidade visual, havendo indicação médica urgente para a realização de vitrectomia posterior via pars plana com endolaser em ambos os olhos, além de eventuais procedimentos complementares. Sustenta o demandante a sua manifesta hipossuficiência econômica, porquanto beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e inscrito no Cadastro Único com renda familiar diminuta, o que o impossibilita de arcar com o custo particular do procedimento cirúrgico, orçado no valor unitário de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por olho, totalizando a estimativa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para ambos os olhos (IDs 191585069, 191585074 e 191585075). Diante do grave risco de perda irreversível da visão (cegueira bilateral definitiva), postulou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a disponibilização e a realização da cirurgia, bem como a cominação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas. Pela decisão interlocutória proferida sob o ID 191590976, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para após a oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (ID 191590976). O Estado do Rio Grande do Norte tomou ciência da decisão e requereu prévia intimação para manifestação após a juntada do parecer técnico (ID 192125335). Aportou aos autos a Nota Técnica nº 571757 do NATJUS Nacional / Hospital Israelita Albert Einstein (ID 200272685), com conclusão técnica expressamente favorável à realização da vitrectomia posterior em ambos os olhos, atestando a eficácia da intervenção cirúrgica, a sua inserção na tabela SIGTAP do Sistema Único de Saúde (código 0405030142), bem como a caracterização de urgência médica pelo iminente risco de lesão de órgão e perda visual irreversível. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de urgência. É o relatório, decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se à verificação concomitante dos requisitos positivados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A saúde consubstancia direito fundamental social de eficácia plena e prerrogativa indisponível da pessoa humana, erigida pela Constituição Federal a dever imperativo do Poder Público em todas as suas esferas, nos termos do art. 196 da Carta Magna, que assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Outrossim, por força do art. 198, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada, sob a diretriz do atendimento integral, com custeio solidário entre os entes federativos. Essa solidariedade constitucional confere ao cidadão a faculdade de exigir a prestação médica indispensável em face do Estado-membro, titular de atribuições estruturadas na média e alta complexidade hospitalar no âmbito do SUS. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental coligido. Os laudos médicos subscritos por profissionais habilitados (IDs 191585062 e 191585066) e os exames de ultrassonografia ocular (IDs 191585067 e 191585068) comprovam que o autor padece de hemorragia vítrea bilateral e descolamento tracional de retina peridiscal no olho direito, com acuidade visual severamente degradada. A imprescindibilidade e adequação do tratamento cirúrgico foram categoricamente chanceladas pela Nota Técnica nº 571757 emitida pelo NATJUS (ID 200272685). O parecer técnico oficial atesta que o procedimento de vitrectomia posterior está expressamente incorporado à tabela de procedimentos do SUS (SIGTAP nº 0405030142) e constitui a terapia de escolha para remoção das trações e opacidades vítreas, evitando a perda definitiva da visão. A manifestação favorável do órgão técnico especializado afasta qualquer incerteza quanto à indicação clínica e à evidência científica do procedimento postulado, evidenciando o preenchimento do direito subjetivo do autor perante o Sistema Único de Saúde. O perigo de dano qualifica-se como grave, concreto e iminente. O quadro patológico envolve estrutura neurológica nobre (retina), caracterizada por elevada sensibilidade temporal à isquemia e à tração mecânica. A própria Nota Técnica nº 571757 do NATJUS ressalta de forma expressa que o caso se insere no conceito de urgência médica, consoante a Resolução CFM nº 1.451/1995, em virtude do risco concreto de perda visual irreversível (cegueira) caso a intervenção cirúrgica não seja executada no menor interregno temporal viável. Nesse cenário de gravidade biológica, a postergação da medida para momento posterior à dilação probatória ordinária ou à resposta prévia do ente público importaria em perecimento irremediável do bem jurídico tutelado, esvaziando o provimento final. Diante do perigo de cegueira definitiva, o direito à visão e à dignidade do paciente sobrepõe-se a qualquer formalismo procedimental. Quanto à irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC, assenta-se que, no confronto entre o eventual impacto orçamentário ao Erário e o risco de cegueira permanente de um idoso hipossuficiente, impõe-se a prevalência do direito à saúde e à integridade física, operando-se a ponderação da reversibilidade sob o viés da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) determinar ao demandado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que providencie e assegure a efetiva realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior via pars plana com endolaser em ambos os olhos (código SIGTAP 0405030142) no autor VALDECIR FERREIRA DE QUEIROZ, conforme prescrição médica e Nota Técnica nº 571757 do NATJUS, englobando insumos, medicamentos, exames pré-operatórios e suporte anestésico/hospitalar pertinentes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, prioritariamente em sua rede própria ou em unidade a ela conveniada/contratada; b) cominar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado ou inexistência de vaga em tempo hábil na rede pública, a imediata efetivação de bloqueio de verba pública nas contas do ente estatal, pelo sistema SISBAJUD, no valor estritamente necessário para o custeio integral da referida cirurgia na rede privada, adotando-se por parâmetro inicial os orçamentos acostados aos autos (ID 191585069), com destinação vinculada e expedição de alvará à instituição hospitalar executora, mediante ulterior e detalhada prestação de contas; Determino a intimação pessoal e com regime de urgência do Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), pelo meio mais célere disponível, cientificando-o do teor desta decisão para adoção imediata dos atos de regulação e cumprimento do comando. Determino a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, via sistema eletrônico. Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC. Com a juntada de eventual contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Decorridos os prazos ou sobrevindo manifestação das partes quanto ao cumprimento da liminar, venham os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se com a urgência que o caso exige. Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício para todos os fins de cumprimento perante a autoridade administrativa. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 48.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.

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