2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ogremar Rodrigues em face de Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A e Allianz Seguros S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à corré Bradesco Vida e Previdência S/A, permanece hígida a sentença homologatória do acordo de fls. 964-965, proferida às fls. 973-974. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre as rés remanescentes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários periciais, retifique-se o cadastro do perito nos autos e no sistema, para que conste o profissional que efetivamente realizou a prova técnica, Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM/MS 5330), excluindo-se a indicação do Dr. Lauro D'Arc Laraya Júnior (fl. 1282). Após, intime-se o perito para que informe seus dados bancários próprios, no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, em seguida, alvará de levantamento do valor depositado. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.