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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Santo Antônio do Tauá · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800447-89.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Polo ativo: Nome: MARCELINA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Principal, sn, Vila São Tomé, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 Polo Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga, repetição do indébito, indenização por danos morais, antecipação dos efeitos da tutela e exibição de documentos, ajuizada por MARCELINA SILVA CARDOSO em face de BANCO BMG S.A., na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta desconhecer o negócio jurídico que estaria a fundamentar descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário, os quais o réu atribui a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega, em síntese, que familiares seus, ao entrarem em contato com o SAC da instituição financeira, foram informados de que os descontos decorreriam de empréstimo supostamente contratado pela autora; que solicitou, por intermédio de seu patrono, cópia do instrumento contratual, sem obter resposta; e que, por desconhecer a origem da dívida, requer a declaração de sua inexistência, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da exibição, pelo réu, dos documentos aptos a comprovar a contratação (Id 173797510). Instada a emendar a inicial para especificar o contrato impugnado, o número de matrícula, os valores das parcelas questionadas e juntar extratos legíveis (Id 174442380), a autora apresentou emenda, na qual reiterou os fundamentos da inicial e discriminou doze descontos questionados, referentes a parcelas mensais nos valores de R$ 25,90 a R$ 112,09, perfazendo o total de R$ 787,63 (Id 175666699 e Id 175666700). Ao apreciar a emenda, o Juízo a recebeu, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela — por ausência de comprovação da probabilidade do direito, notadamente em razão da não juntada de extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento dos valores discutidos —, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do réu e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação da parte requerida (Id 177924474). Regularmente citado (Id 179896069), o réu apresentou contestação tempestiva (Id 179942446 e Id 179942449), na qual arguiu, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a alegada necessidade de perícia papiloscópica; (b) a inépcia da petição inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado; e (c) a inépcia da inicial e carência de ação, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. Arguiu, ainda, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (BMG Card), código de adesão nº 55.373.718, firmado em 09/04/2019, com observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, ante a condição de pessoa não alfabetizada da autora; a efetiva disponibilização do crédito, mediante saque de R$ 1.279,65, comprovado por meio de transferência eletrônica disponível (TED) creditada em conta bancária de titularidade da autora; e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução, tendo juntado aos autos o instrumento contratual (Id 179942450), as faturas do cartão (Id 179942451) e os comprovantes de TED (Id 179942452 e Id 179942453). Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou a validade do contrato apresentado, sustentando, em síntese, corresponder o instrumento acostado a modalidade diversa da questionada e não terem sido observadas as formalidades da assinatura a rogo e da subscrição por testemunhas (Id 182976108). Em audiência realizada em 05/08/2026, sob a presidência desta magistrada, restou frustrada a tentativa de conciliação. As partes ratificaram os termos da inicial e da contestação, bem como os documentos que as instruem. Colhido o depoimento pessoal da autora, esta declarou não saber ler nem escrever; afirmou possuir contrato de empréstimo com o réu, mas negou ter recebido qualquer valor sem prévia solicitação; disse jamais ter recebido cartão ou faturas do banco, tampouco ter realizado contratação eletrônica ou fornecido fotografia; relatou já ter perdido seus documentos pessoais, sem, contudo, ter registrado boletim de ocorrência; e informou ser o esposo quem a auxilia na administração dos assuntos bancários da família. Encerrada a instrução, as partes, em alegações finais, reiteraram os termos anteriormente expostos, tendo os autos vindo conclusos para sentença (Id 185600126). É o relatório. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares 1.1. Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível O réu sustenta a incompetência absoluta deste Juizado, ao argumento de que o deslinde da controvérsia demandaria perícia grafotécnica ou papiloscópica para aferição da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, providência que reputa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 3º c/c art. 51, II). Não assiste razão ao réu. Nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em exame, a matéria fática controvertida — a existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado — pode ser dirimida a partir do conjunto documental já produzido nos autos (instrumento contratual, faturas mensais e comprovantes de transferência bancária), associado ao depoimento pessoal da autora colhido em audiência, prescindindo de exame pericial papiloscópico. A eventual dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, especialmente diante da declaração de analfabetismo nele constante — que dispensa, por definição, assinatura de próprio punho da titular —, não convola a causa em complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais, notadamente porque a prova documental produzida é apta a formar o convencimento deste Juízo. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência absoluta. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima Sustenta o réu que a inicial seria inepta por ausência de prova mínima do direito alegado. A autora, todavia, instruiu a exordial e a emenda com extratos e com a discriminação dos valores questionados (Id 173797510 e Id 175666700), elementos que, ainda que não exaurientes, satisfazem o standard mínimo de admissibilidade da demanda, mormente em se tratando de relação de consumo na qual foi deferida a inversão do ônus probatório (Id 177924474). A suficiência, ou não, do acervo probatório para a procedência dos pedidos é questão afeta ao mérito, e não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. REJEITO a preliminar. 1.3. Da alegada carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não encontra amparo no ordenamento pátrio, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), somente se admitindo exceções expressamente previstas em lei ou fixadas em precedente vinculante para hipóteses específicas — a exemplo do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, restrito às ações de concessão de benefícios previdenciários perante o INSS, hipótese estranha aos autos. Ademais, a própria autora relata, na inicial, ter buscado, por intermédio de seu patrono, resposta administrativa do réu quanto à origem da cobrança, sem êxito (Id 173797510). REJEITO a preliminar de carência de ação. 2. Das prejudiciais de mérito 2.1. Da prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição, computada do primeiro desconto até a data do ajuizamento (20/04/2026), lapso que reputa superior ao trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, ao quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida — declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação de danos morais decorrentes de descontos mensais em benefício previdenciário atribuídos a relação de consumo — sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação de danos decorrente de fato do serviço bancário, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se, ademais, de descontos mensais e sucessivos, a jurisprudência é uniforme no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional não fulmina o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, contando-se o termo inicial de cada desconto individualmente considerado, por se renovar a lesão a cada nova cobrança. No caso concreto, os descontos efetivamente impugnados pela autora, discriminados na emenda à inicial sob os códigos 0080 a 0091 (Id 175666700), referem-se a parcelas recentes, situadas dentro do período de amortização do produto contratado em 2019, todas elas compreendidas no quinquênio legal. REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.2. Da decadência Também não prospera a arguição de decadência, calcada no art. 178, II, do Código Civil, que disciplina o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento. A pretensão autoral, todavia, não veicula pedido de anulação por erro, dolo ou coação, mas sim de declaração de inexistência do próprio negócio jurídico, por alegada ausência de manifestação de vontade da autora — hipótese estranha ao regime da anulabilidade, insuscetível de convalescer pelo mero decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência afasta a incidência de prazo decadencial sobre descontos que se renovam mês a mês, porquanto inexiste, na hipótese, um único ato jurídico a ser desconstituído, mas relação continuada cujos efeitos se renovam periodicamente. REJEITO a prejudicial de decadência. 3. Da delimitação da controvérsia Superadas as questões preliminares e prejudiciais, a controvérsia cinge-se a perquirir se a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado (BMG Card) referido na contestação e se os descontos lançados em seu benefício previdenciário encontram lastro em manifestação de vontade válida, ou se, ao contrário, decorrem de fraude perpetrada por terceiro, a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. São incontroversos: a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora; a condição de pessoa idosa e não alfabetizada da autora; e a circunstância de o produto contratado corresponder a cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade diversa do empréstimo consignado tradicional. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e tendo este Juízo, já na decisão que recebeu a emenda à inicial, reconhecido a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da autora, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada (Id 177924474). É à luz desse encargo probatório invertido que se passa ao exame do acervo produzido nos autos. 5. Da análise da prova produzida a) Prova documental O réu instruiu a contestação com o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, código de adesão nº 55.373.718, firmado em 09/04/2019 (Id 179942450). O documento contém a qualificação completa da autora — nome, CPF (375.318.082-34), número do documento de identidade (2093805), endereço residencial, nome da genitora e número de matrícula do benefício previdenciário (1600380686) —, todos coincidentes com os dados constantes da própria petição inicial (Id 173797510), o que evidencia tratar-se de dados pessoais genuínos da autora, e não de informação genérica passível de obtenção fortuita por terceiro estranho à relação. O instrumento contém, ainda, campo de "Declaração de Analfabeto ou Impedido de Assinar", com assinatura a rogo e subscrição de testemunha identificada nos autos como preposta do correspondente bancário que intermediou a contratação (Id 179942450). As faturas mensais acostadas (Id 179942451) demonstram que, em 26/04/2019, foi realizado saque autorizado no valor de R$ 1.279,65, acrescido de encargos (IOF, seguro prestamista e tarifa de emissão), com pagamento mínimo mensal fixado em R$ 49,90 — valor da mesma ordem de grandeza das parcelas questionadas pela autora na emenda à inicial (Id 175666700), o que corrobora a identidade entre o produto contratado e os descontos impugnados nesta demanda. Os comprovantes de transferência eletrônica disponível (Id 179942452 e Id 179942453) demonstram, de forma objetiva e verificável, que os valores de R$ 1.279,65 (em 25/04/2019) e de R$ 428,37 (em 06/07/2021) foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade da própria autora — conta nº 531321-P, agência 1496, Banco Bradesco S.A., mesma conta bancária identificada no instrumento contratual e associada ao CPF da requerente (375.318.082-34). Tal circunstância é de especial relevância: em se tratando de fraude perpetrada por terceiro, seria de se esperar que os valores disponibilizados fossem direcionados a conta de titularidade de pessoa estranha à relação jurídica, e não à própria conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da autora, sobre a qual, segundo seu próprio depoimento, é o cônjuge quem exerce a administração. b) Depoimento pessoal Em seu depoimento pessoal, a autora declarou não saber ler nem escrever, negou ter recebido valores sem prévia solicitação, negou ter recebido cartão físico ou faturas, e informou ser o esposo quem administra os assuntos bancários da família (Id 185600126). Tal depoimento, conquanto revele a genuína vulnerabilidade informacional da autora — circunstância que este Juízo não subestima —, não infirma a prova documental produzida quanto à efetiva disponibilização dos recursos em sua própria conta bancária, tampouco esclarece a dinâmica pela qual, uma vez creditados os valores em conta de sua titularidade, teria a autora deixado de tomar conhecimento da operação ao longo de aproximadamente sete anos de descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de acompanhamento mensal e de ordinária fiscalização pelo titular ou por quem o auxilie em sua administração. 6. Do mérito 6.1. Da regularidade da contratação e da inexistência de fraude Aplicam-se à relação jurídica dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidora pessoa física destinatária final dos serviços bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591. A validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, ainda que exija a observância da formalidade do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo por terceiro, subscrita por testemunhas —, deve ser aferida casuisticamente, à luz do conjunto probatório disponível, prestigiando-se, sobretudo, a efetiva disponibilização do numerário na esfera patrimonial do contratante como elemento de convicção sobre a genuinidade da manifestação de vontade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar contrato de empréstimo consignado firmado por idoso indígena analfabeto, assentou ser válida a contratação realizada mediante assinatura a rogo por terceiro de confiança do analfabeto, subscrita por duas testemunhas, dispensada a exigência de instrumento público ou de prévia constituição de procurador (STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021). Anote-se, por dever de ofício, que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.116, a questão relativa à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo (REsp nº 1.943.178/CE e REsp nº 1.938.173/MT, afetados em 17/11/2021), tema que, até a presente data, permanece pendente de julgamento definitivo, sem que tenha havido determinação de sobrestamento de feitos em primeiro grau de jurisdição no âmbito deste Tribunal. A pendência do referido tema repetitivo não obsta, portanto, o julgamento do presente feito à luz do entendimento atualmente consolidado nesta e nas demais Cortes acerca da matéria. No caso concreto, a prova documental produzida pelo réu — instrumento contratual com dados pessoais corretos e específicos da autora, declaração de analfabetismo com assinatura a rogo e subscrição de testemunha, faturas mensais compatíveis com os valores questionados e, sobretudo, comprovantes de TED demonstrando o crédito de R$ 1.279,65 e de R$ 428,37 na própria conta bancária da autora — é suficiente para que o réu se desincumbisse do ônus probatório invertido, demonstrando a regularidade da contratação e afastando a tese de fraude na origem do débito. A ausência de identificação nominal mais detalhada do terceiro que assinou a rogo, conquanto represente imperfeição formal do instrumento, não tem, isoladamente, o condão de infirmar a validade do negócio jurídico, à vista do conjunto probatório que converge, de forma coesa e verificável, para a genuinidade da contratação e para o efetivo ingresso dos recursos na esfera patrimonial da consumidora. 6.2. Da inexistência de dano moral Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados, não se verifica conduta ilícita imputável ao réu apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais. 6.3. Da repetição do indébito e da restituição de valores Pela mesma razão, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco em declaração de inexistência do débito, porquanto lícita a origem da cobrança impugnada. 6.4. Da exibição de documentos O pedido de exibição de documentos resta prejudicado, porquanto os documentos pertinentes à contratação já foram voluntariamente juntados pelo réu por ocasião da contestação (Id 179942450, Id 179942451, Id 179942452 e Id 179942453), tendo sido oportunizado à autora, inclusive, o contraditório em réplica (Id 182976108). 6.5. Da tutela de urgência Mantém-se hígido, por conseguinte, o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido (Id 177924474), como consequência lógica do reconhecimento da regularidade da relação contratual subjacente aos descontos questionados. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELINA SILVA CARDOSO em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes do teor desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive os autos com as cautelas de praxe. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá (PA), data e assinatura conforme sistema. HAILA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá