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Processo 0800447-57.2024.8.15.9010

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0800447-57.2024.8.15.9010 PARTE AUTORA: MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO PARTE RE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA., cf. ID. 39322374, em face da decisão monocrática de admissão proferida, cf. ID. 38755032, no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) suscitado por Marcella Nunes Pedrosa Montenegro, cf. ID. 27572551. Em suas razões de insurgência, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de distinguishing fático no caso concreto, argumentando que a autora residia na mesma comarca e não formulou prévio requerimento administrativo de moradia perante a instituição de ensino, cf. ID. 39322374. Defende a inadequação da via de uniformização, invoca disposições regulamentares e pugna pela reforma do pronunciamento para que o incidente não seja conhecido ou, subsidiariamente, que a questão fática seja submetida à apreciação colegiada, cf. ID. 39322374. É o relatório. Decido. Em sede de juízo monocrático de admissibilidade, constata-se que a presente insurgência recursal é manifestamente inadmissível, não reunindo os pressupostos processuais indispensáveis ao seu conhecimento, nos termos da norma contida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c norma contida no art. 37, inciso XXII, da Resolução TJPB nº 29/2026. De acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na sistemática instituída pela Resolução TJPB nº 29/2026, que disciplina o processamento perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, há expressa e nítida distinção entre as vias impugnativas cabíveis em cada fase procedimental: a) O Pedido de Reapreciação, expressamente previsto no art. 151, § 4º, da Resolução TJPB nº 29/2026, constitui o instrumento exclusivo para a hipótese de não admissão do Pedido de Uniformização pelo Presidente da Turma Recursal, a ser decidido em caráter terminativo pela Presidência da Turma de Uniformização; b) O Agravo Interno, previsto na norma contida no art. 113 c/c o art. 152, § 5º, da Resolução TJPB nº 29/2026, é cabível no âmbito da uniformização estritamente contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator da Turma de Uniformização que inadmite o PUIL. A tese de distinguishing levantada pela instituição de ensino permanece plenamente viva para apreciação, visto que a irrecorribilidade do despacho de admissão não opera preclusão sobre o mérito nem vincula o órgão colegiado. Como o juízo de prelibação do Presidente é meramente deliberativo e de cognição sumária, a Turma de Uniformização de Juizados Especiais possui competência ampla para reanalisar todos os pressupostos de admissibilidade e as nuances fático-jurídicas ao julgar o Pedido de Uniformização. Com isso, o argumento de que a autora residia na mesma comarca e não formulou requerimento administrativo prévio poderá ser enfrentado diretamente pelos julgadores no momento oportuno, seja para afastar a aplicação do precedente invocado, seja para julgar improcedente a uniformização pretendida. É importante ressaltar que, embora instaurado a partir de uma controvérsia concreta, e permanecendo vinculado ao processo de origem, o Pedido de Uniformização, uma vez admitido diante da identificação de divergência jurisprudencial relevante, assume inequívoca dimensão institucional, pois sua finalidade não se restringe à tutela do interesse subjetivo das partes, alcançando a uniformização da interpretação do direito e a preservação da isonomia, coerência, estabilidade e segurança jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, uma vez reconhecida a divergência, não se mostra adequado converter a decisão de admissibilidade do incidente em verdadeira disputa recursal entre as partes acerca de cada aspecto do caso concreto, sob pena de desvirtuar a própria finalidade uniformizadora do Pedido de Uniformização, tanto que não há previsão regimental para o aludido agravo interno interposto. Cumpre advertir a parte agravante de que insistir no erro formal mediante a interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, desprovidos de fundamentação jurídica sólida, pode ensejar a aplicação da penalidade de multa prevista na norma contida no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na norma contida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, § 5º, da Resolução TJPB nº 29/2026, NÃO CONHEÇO liminarmente do Agravo Interno interposto, cf. ID. 39322374, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação

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