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0800447-52.2026.8.20.5161

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800447-52.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LENILDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LENILDA SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição bancária demandada, onde mantém conta corrente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega o autor que, com o fechamento da agência bancária física no município de Baraúna/RN, ficou impossibilitado de obter acesso aos extratos detalhados de sua conta e de realizar o cadastramento de celular para acesso à internet banking, meios necessários para verificar a regularidade de descontos realizados em seus proventos. Por esse motivo, requereu a exibição do contrato de abertura da conta, com eventuais aditivos, e dos extratos mensais detalhados dos últimos 5 (cinco) anos. A decisão de id. 181592320 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade judicial, determinando a intimação e citação da parte ré para contestar. Regularmente citada e intimada, a instituição financeira ré apresentou contestação (id. 187899116), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita à parte autora, a ausência de pretensão resistida e pugnando pelo não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais, afirmando anexar a documentação requerida. Juntou aos autos os documentos de id. 187899126 e seguintes. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando o caderno processual suficientemente instruído com as provas documentais necessárias para o deslinde da causa. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, o art. 6º, inciso III, do CDC consagra o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, diretriz que materializa os princípios da transparência (art. 4º, caput) e da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC). Tais preceitos impõem aos prestadores de serviços bancários o dever de conduta, cooperação e informação plena ao longo de toda a relação contratual. No caso em apreço, a observância desse dever mostra-se ainda mais premente em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que necessita da clareza dos extratos e contratos para fiscalizar a regularidade de descontos em sua única fonte de subsistência. O fechamento da agência física local obstaculizou o acesso administrativo aos dados, transferindo ao Judiciário a necessidade de intervenção para garantir a transparência devida. Nesse cenário, embora a instituição financeira ré sustente em sua peça defensiva a ausência de pretensão resistida, a análise detida dos autos revela situação diametralmente oposta. Com efeito, ao apresentar sua defesa, o banco limitou-se a juntar os extratos bancários compreendidos entre os dias 02 de janeiro de 2020 e 05 de maio de 2026, omitindo por completo o contrato de abertura de conta. Pelo Princípio da Concentração da Defesa (art. 336 do CPC), competia ao réu apresentar, no momento da contestação, a integralidade dos documentos solicitados ou justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo. O cumprimento parcial, tardio e fragmentado da ordem judicial desnatura a tese de reconhecimento do pedido e configura, de forma inegável, a pretensão resistida da instituição bancária, ensejando a procedência do pedido autoral. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, devem ser suportados inteiramente pela instituição financeira ré, haja vista ter dado causa ao ajuizamento da demanda ao sonegar administrativamente as informações e resistir ao cumprimento integral da ordem em juízo. Diante do valor irrisório atribuído à causa, a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) resultaria em quantia aviltante ao exercício da advocacia. Assim, cabível o arbitramento por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Sopesando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de dilação probatória complexa, fixa-se a verba honorária em R$ 1.000,00 ( mil reais), montante que remunera dignamente o causídico sem incorrer em enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, CONDENAR a parte ré a exibir de forma integral, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes, quais sejam, cópia legível do contrato de abertura da conta corrente de titularidade da parte autora. Advirta-se a parte ré que o descumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e indutivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 139, inciso IV, e art. 536, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800447-52.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LENILDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LENILDA SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição bancária demandada, onde mantém conta corrente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega o autor que, com o fechamento da agência bancária física no município de Baraúna/RN, ficou impossibilitado de obter acesso aos extratos detalhados de sua conta e de realizar o cadastramento de celular para acesso à internet banking, meios necessários para verificar a regularidade de descontos realizados em seus proventos. Por esse motivo, requereu a exibição do contrato de abertura da conta, com eventuais aditivos, e dos extratos mensais detalhados dos últimos 5 (cinco) anos. A decisão de id. 181592320 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade judicial, determinando a intimação e citação da parte ré para contestar. Regularmente citada e intimada, a instituição financeira ré apresentou contestação (id. 187899116), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita à parte autora, a ausência de pretensão resistida e pugnando pelo não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais, afirmando anexar a documentação requerida. Juntou aos autos os documentos de id. 187899126 e seguintes. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando o caderno processual suficientemente instruído com as provas documentais necessárias para o deslinde da causa. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, o art. 6º, inciso III, do CDC consagra o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, diretriz que materializa os princípios da transparência (art. 4º, caput) e da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC). Tais preceitos impõem aos prestadores de serviços bancários o dever de conduta, cooperação e informação plena ao longo de toda a relação contratual. No caso em apreço, a observância desse dever mostra-se ainda mais premente em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que necessita da clareza dos extratos e contratos para fiscalizar a regularidade de descontos em sua única fonte de subsistência. O fechamento da agência física local obstaculizou o acesso administrativo aos dados, transferindo ao Judiciário a necessidade de intervenção para garantir a transparência devida. Nesse cenário, embora a instituição financeira ré sustente em sua peça defensiva a ausência de pretensão resistida, a análise detida dos autos revela situação diametralmente oposta. Com efeito, ao apresentar sua defesa, o banco limitou-se a juntar os extratos bancários compreendidos entre os dias 02 de janeiro de 2020 e 05 de maio de 2026, omitindo por completo o contrato de abertura de conta. Pelo Princípio da Concentração da Defesa (art. 336 do CPC), competia ao réu apresentar, no momento da contestação, a integralidade dos documentos solicitados ou justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo. O cumprimento parcial, tardio e fragmentado da ordem judicial desnatura a tese de reconhecimento do pedido e configura, de forma inegável, a pretensão resistida da instituição bancária, ensejando a procedência do pedido autoral. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, devem ser suportados inteiramente pela instituição financeira ré, haja vista ter dado causa ao ajuizamento da demanda ao sonegar administrativamente as informações e resistir ao cumprimento integral da ordem em juízo. Diante do valor irrisório atribuído à causa, a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) resultaria em quantia aviltante ao exercício da advocacia. Assim, cabível o arbitramento por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Sopesando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de dilação probatória complexa, fixa-se a verba honorária em R$ 1.000,00 ( mil reais), montante que remunera dignamente o causídico sem incorrer em enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, CONDENAR a parte ré a exibir de forma integral, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes, quais sejam, cópia legível do contrato de abertura da conta corrente de titularidade da parte autora. Advirta-se a parte ré que o descumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e indutivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 139, inciso IV, e art. 536, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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