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TJPB · Vara Única de Umbuzeiro · EXPEDIENTE
S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMBUZEIRO PROCESSO Nº: 0800447-14.2026.8.15.0401 PROMOVENTE: MATHEUS FELICIANO DE LIMA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS FELICIANO DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 158542308). A parte promovente alega, em síntese, que é titular da conta da rede social Instagram referente ao perfil pessoal @matheuslima0197 e que, em 10 de abril de 2026, após receber aviso de acesso por dispositivo desconhecido, teve seu perfil suspenso e desativado sumariamente pela empresa ré, sem qualquer aviso prévio ou especificação da conduta infratora. Pleiteou, em sede de tutela provisória e no mérito, a reativação da referida conta, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 158542308). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido na decisão interlocutória de ID 158592129, ocasião em que este Juízo acolheu o pleito de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . A promovida apresentou contestação sustentando, em preliminares e mérito, que a plataforma Instagram é gerida pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., bem como que os usuários aderem livremente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade (ID 164095454). Defendeu a legalidade do bloqueio sob o fundamento do exercício regular de direito e da autonomia privada contratual, alegando que a conta pode ser indisponibilizada para averiguação de segurança ou violação contratual, além de impugnar a ocorrência de danos morais e o pedido de inversão do ônus probatório. A audiência de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC, ocasião em que as partes declararam não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 164141485). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 164135067). 1. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre o usuário de rede social e a empresa fornecedora da aplicação de internet qualifica-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade do acesso oferecido ao usuário não descaracteriza o caráter de consumo da relação, porquanto a fornecedora aufere remuneração indireta por meio de veiculação publicitária e exploração econômica de dados. Sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da verificação de culpa. Nesse contexto, considerando a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a administradora da plataforma digital, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 158592129), impondo-se à demandada o encargo de comprovar a regularidade da desativação do perfil ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a promovente alega ter tido sua conta pessoal @matheuslima0197 suspensa de forma repentina e injustificada logo após uma comunicação de acesso por dispositivo desconhecido (ID 158542308). Competia à promovida demonstrar de forma clara e objetiva qual conduta específica praticada pelo autor teria violado as diretrizes da comunidade ou os termos de adesão do serviço. Contudo, em sua peça defensiva (ID 164095454), a ré limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a liberdade contratual, o exercício regular de direito e a faculdade genérica de suspender perfis, sem apresentar qualquer documento probatório concreto pertinente à conta do promovente. A promovida não acostou aos autos registros de logs de acesso, relatórios do histórico de moderação, cópias de postagens infratoras ou comprovantes de advertências prévias dirigidas ao usuário. A mera alegação genérica de descumprimento das regras da plataforma não supre a exigência de prova do ilícito contratual, revelando-se arbitrária e abusiva a desativação da conta sem a devida motivação e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa ao usuário. Assim, configurada a falha na prestação do serviço por violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do perfil @matheuslima0197 no prazo razoável de 15 (quinze) dias, com o fornecimento dos meios necessários para a redefinição de acesso pelo autor. DO DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio e do consequente dever de reativação da conta, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome ou a dignidade da pessoa humana, não se presumindo o prejuízo extrapatrimonial pela simples ocorrência de inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço. No caso dos autos, verifica-se que a conta @matheuslima0197 possuía caráter estritamente pessoal e recreativo, utilizada para interações sociais e arquivo de memórias individuais (ID 158542308). Não restou demonstrado que o perfil era utilizado para fins comerciais, profissionais ou como fonte de renda, tampouco foram comprovados desdobramentos extraordinários, como exposição vexatória do nome do autor, vazamento de dados sensíveis ou prática de estelionato contra terceiros em seu nome durante o período do bloqueio. A indisponibilidade temporária de perfil em rede social de uso recreativo, por si só, traduz-se em transtorno e mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico ou atingir a esfera existencial do consumidor a ponto de ensejar reparação pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou expressamente que a suspensão de perfil em rede social voltado para uso pessoal e recreativo não gera dano moral presumido, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806888-10.2025.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Direito de Imagem] APELANTE: I. G. F. - Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT - PR111093 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suspensão unilateral e injustificada de perfil em rede social (Instagram). A apelante, menor de idade, alega que a interrupção abrupta do acesso à conta utilizada para fins pessoais e interação social gerou abalo psicológico e ofensa à imagem, configurando dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a suspensão indevida de perfil em rede social de uso estritamente pessoal e recreativo ultrapassa o mero dissabor, caracterizando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão indevida de conta em rede social, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de ofensa real e significativa à dignidade ou à honra do usuário. O uso do perfil para fins exclusivamente recreativos, de socialização e armazenamento de memórias pessoais, sem repercussão profissional, comercial ou econômica, afasta a caracterização de prejuízo extraordinário. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1182588-12.2024.8.26.0100, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.430489-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 04.03.2026. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806888-10.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a improcedência da pretensão reparatória nos casos em que a conta desativada sem prova de violação contratual é destinada exclusivamente ao uso pessoal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830841-59.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA (ACERVO B) RELATOR : Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE : Karen Larissa Brito de Oliveira ADVOGADO : Rafael Alves Pereira APELADO : Facebook Serviços Online do Brasil LTDA ADVOGAD O : Celso de Faria Monteiro EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO SEM PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Karen Larissa Brito de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative o perfil da parte autora (@karenlarissa), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)”. A promovente alegou que a desativação da conta foi indevida e que a plataforma não comprovou a existência de qualquer violação aos Termos de Uso, sendo a conta utilizada somente para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora foi realizada de maneira regular, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a desativação da conta sem prova de violação justifica a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A desativação de conta em rede social exige a comprovação da violação dos Termos de Uso por parte do usuário, sendo insuficiente a simples alegação genérica de descumprimento. O ônus de provar a violação aos Termos de Uso recai sobre a plataforma, que alegou o descumprimento sem, contudo, apresentar provas das publicações supostamente infratoras. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno causado pelo fato, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A desativação de conta em rede social sem prova de violação aos Termos de Uso configura conduta irregular passível de indenização por danos morais. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno causado pelo fato, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0830841-59.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2025) Dessa forma, restando ausente a comprovação de violação extraordinária aos direitos da personalidade do promovente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a probabilidade do direito vertida nestes autos e DETERMINAR que a promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova o restabelecimento e a reativação integral da conta da rede social Instagram pertencente ao autor, tocante ao perfil @matheuslima0197, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, fornecendo os meios eletrônicos e links necessários para a recuperação de acesso ao e-mail cadastrado pelo promovente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consolidada inicialmente ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força da vedação expressa contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos das partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Umbuzeiro/PB, 27 de julho de 2026. Juíza de Direito
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