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0800446-22.2026.8.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800446-22.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: CESARIA MARIA DE JESUS SA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c danos morais e materiais envolvendo as partes epigrafadas. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em favor da instituição financeira ré em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado. Considerando que o caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito”. O autor juntou petição de emenda defendendo a desnecessidade de juntada do extrato bancário, enumerou as demandas ajuizadas em nome do autor, abordou a juntada de comprovante de residência em nome do autor, destacou a hipossuficiência da requerente e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária. Portanto, não realizou as adequações/esclarecimentos determinados: qualificação completa das partes (autor e réu), juntada de extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; e instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou procuração pública, esta última na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. O autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a exordial não apresenta consonância com a norma vigente. Como destacado na decisão de emenda, versando o feito sobre demanda que se assemelha àquelas conceituadas como artificiais e predatórias pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, necessária uma maior atenção para que não haja o uso abusivo do acesso à Justiça. E isso porque para que se proponha demandas judiciais exige-se interesse de agir, sendo também pressuposto da petição inicial a narrativa que se coadune com a conclusão. O caráter lotérico e narrativas genéricas não se adequam a estas exigências, eis que a ausência das especificidades do caso concreto prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifico que o requerente não juntou instrumento de mandato atual da parte, seja ele procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, esta última na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Tal providência se faz necessária ante a suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, inexistindo certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente. Além disso, o que se percebe é que os instrumentos de mandato não indicam a pessoa a ser demandada, servindo para o ajuizamento de inúmeras ações contra os mais diversos réus, mesmo sem o conhecimento e a aquiescência do outorgante, colaborando para o aumento no ajuizamento das demandas ditas predatórias. Além disso, a parte autora não juntou extratos bancários do período do empréstimo discutido, documentação que serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Não há dificuldade para a obtenção e fornecimento dos extratos bancários, seja porque disponíveis gratuitamente nos aplicativos bancários, seja porque o consumidor pode solicitá-los na agência. Embora o banco tenha uma tabela de tarifas, que fica disponível no site e em cada agência bancária, a parte autora não comprovou que solicitou os extratos na agência bancária ou que o pedido foi negado. Destaco que só foram solicitadas cópias de 2 (dois) extratos, o correspondente ao mês da contratação e o outro posterior à data da celebração do empréstimo. Acrescente-se, ainda, que o aumento assustador do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual nesta Comarca – demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado – corroboram com a hipótese de demanda artificial e as providências designadas decorrem do poder geral de cautela do juiz, que é objeto do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Nele o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 33, reconhecendo a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Confira-se a literalidade do enunciado sumular estadual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800446-22.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: CESARIA MARIA DE JESUS SA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c danos morais e materiais envolvendo as partes epigrafadas. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em favor da instituição financeira ré em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado. Considerando que o caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito”. O autor juntou petição de emenda defendendo a desnecessidade de juntada do extrato bancário, enumerou as demandas ajuizadas em nome do autor, abordou a juntada de comprovante de residência em nome do autor, destacou a hipossuficiência da requerente e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária. Portanto, não realizou as adequações/esclarecimentos determinados: qualificação completa das partes (autor e réu), juntada de extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; e instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou procuração pública, esta última na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. O autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a exordial não apresenta consonância com a norma vigente. Como destacado na decisão de emenda, versando o feito sobre demanda que se assemelha àquelas conceituadas como artificiais e predatórias pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, necessária uma maior atenção para que não haja o uso abusivo do acesso à Justiça. E isso porque para que se proponha demandas judiciais exige-se interesse de agir, sendo também pressuposto da petição inicial a narrativa que se coadune com a conclusão. O caráter lotérico e narrativas genéricas não se adequam a estas exigências, eis que a ausência das especificidades do caso concreto prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifico que o requerente não juntou instrumento de mandato atual da parte, seja ele procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, esta última na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Tal providência se faz necessária ante a suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, inexistindo certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente. Além disso, o que se percebe é que os instrumentos de mandato não indicam a pessoa a ser demandada, servindo para o ajuizamento de inúmeras ações contra os mais diversos réus, mesmo sem o conhecimento e a aquiescência do outorgante, colaborando para o aumento no ajuizamento das demandas ditas predatórias. Além disso, a parte autora não juntou extratos bancários do período do empréstimo discutido, documentação que serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Não há dificuldade para a obtenção e fornecimento dos extratos bancários, seja porque disponíveis gratuitamente nos aplicativos bancários, seja porque o consumidor pode solicitá-los na agência. Embora o banco tenha uma tabela de tarifas, que fica disponível no site e em cada agência bancária, a parte autora não comprovou que solicitou os extratos na agência bancária ou que o pedido foi negado. Destaco que só foram solicitadas cópias de 2 (dois) extratos, o correspondente ao mês da contratação e o outro posterior à data da celebração do empréstimo. Acrescente-se, ainda, que o aumento assustador do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual nesta Comarca – demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado – corroboram com a hipótese de demanda artificial e as providências designadas decorrem do poder geral de cautela do juiz, que é objeto do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Nele o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 33, reconhecendo a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Confira-se a literalidade do enunciado sumular estadual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

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