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Processo 0800445-77.2026.8.10.0144

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800445-77.2026.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados. A parte requerente afirma que possui uma conta bancária junto ao banco réu para o recebimento de seu benefício previdenciário. Todavia, destaca que vem sofrendo descontos indevidos a título de tarifa bancária (Tarifa Bancária Cesta B. Expresso), os quais não autorizou. Diante disso, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência dos contratos impugnados, com o ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado e o pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 181072632), aduzindo preliminares e destacando a legitimidade das cobranças realizadas, notadamente pela utilização dos serviços disponibilizados. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório necessário. Após fundamentar, passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. Primeiramente, em relação ao desconto de tarifa bancária, destaca-se que este decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução nº 3.319/2010 do Banco Central (art. 375 do CPC). A parte autora afirma que o referido desconto é indevido, uma vez que não autorizou a cobrança, sendo fruto de ato unilateral e abusivo da parte ré. Ocorre que não se anuncia na inicial que se tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta benefício etc). Pelo contrário, é perceptível a utilização de conta corrente, especialmente pela utilização habitual do cheque especial, inclusive por meio de transferências via PIX, bem como pelos diversos gastos com cartão de crédito, conforme extratos bancários apresentados junto à petição inicial (ID 178178094). Desse modo, constata-se que os extratos bancários evidenciam que a conta em questão não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a parte autora se vale de serviços bancários que lhe retiram tal natureza. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual, conforme os extratos acostados, o que é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo dos diversos anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo, sem demonstração alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, a qual indica a efetiva utilização dos serviços de conta - corrente. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, existindo provas de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário, o que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de um ano, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Nesse sentido, destaca-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, APLICAÇÕES. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si próprio), ao id 25605803, é possível identificar a realização de empréstimo, utilização de cartão de crédito (Pagamento de anuidade) e Aplicações Financeiras (Rendimentos e Título de Capitalização) - fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0803802-70.2022.8.10.0026, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/10/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. USO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO PACOTE ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, não contemplados no pacote essencial, razão por que a sentença deve ser confirmada. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800555-12.2022.8.10.0146, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando o correntista utiliza serviços que extrapolam os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias, sem comprovação de irregularidade ou abuso, não configura dano moral indenizável. 3. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0802256-09.2025.8.10.0144, julgada na sessão de 21.05.2026 a 28.05.2026) Dessa forma, as cobranças do réu não constituíram ato ilícito, não gerando qualquer dano à parte autora. Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ilicitude na cobrança dos valores atinentes à tarifa de pacote de serviços de conta corrente, resta prejudicado o pleito declaratório de inexistência de débito, bem como os pedidos dele decorrentes, a saber, a repetição do indébito (simples ou em dobro) e a reparação moral postulada. Assim, diante de tudo o que nos autos consta, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Serve a presente sentença como mandado. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA

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