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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800445-30.2026.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: CONRADO DA SILVEIRA NETO Advogado(s): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/MA 29.235-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CONRADO DA SILVEIRA NETO, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta junto ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes à tarifa bancária de pacote de serviços, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 175604860 a ID 175604869). Decisão de ID indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 183059833 a ID 183059840). Réplica constante no ID 183116063. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 189421771). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 189421771. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 189421771, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Ademais, intime-se pessoalmente o autor acerca do acordo constante no processo. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA