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Processo 0800444-95.2026.8.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

2026-08-27 · TJMS

Vistos. SENTENÇA I Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Erotildes de Carvalho em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira requerida, agência 1536, conta corrente nº 15.629-9, e que, ao consultar os extratos bancários, constatou desconto relacionado a título de capitalização cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu à aquisição do produto, reputando ilícita a subtração realizada em conta utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e atribui ao requerido responsabilidade objetiva pela cobrança. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.200,00. Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 239. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação às f. 241-249. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo nem demonstrado resistência anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que a autora teria adquirido, por meio eletrônico, título de capitalização correspondente à proposta nº 1249/71101656-0, em 8 de dezembro de 2023, no valor de R$ 100,00, aduzindo que a contratação digital não geraria instrumento físico, mas apenas log eletrônico. Defendeu que o produto constitui modalidade de economia programada, passível de resgate, e que o débito decorreu do exercício regular de direito. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição se desse de forma simples. A autora apresentou impugnação à contestação às f. 464-468. Requereu a rejeição da preliminar, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e reiterou que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovação técnica idônea do alegado aceite eletrônico. Sustentou que telas internas e extratos demonstrariam apenas a realização do débito, mas não a contratação do título de capitalização. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. II Fundamentação. II.1 Da preliminar de ausência de interesse processual. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Como cediço, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. No caso em exame, a autora pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e a restituição de valores debitados em sua conta bancária, circunstância que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se plenamente caracterizada pela própria contestação apresentada às f. 241-249, na qual o requerido sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Assim, mostra-se irrelevante a prévia formulação de requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida do título de capitalização que deu origem ao desconto impugnado. A autora nega expressamente ter aderido ao produto, sustentando que o desconto identificado em sua conta corrente foi realizado sem autorização. Por sua vez, o requerido afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante proposta nº 1249/71101656-0, datada de 08/12/2023, alegando que operações dessa natureza não geram instrumento físico, mas apenas registros eletrônicos de contratação, conforme argumentação expendida às f. 243-244. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha afirmado a existência de contratação eletrônica, o requerido não trouxe aos autos a proposta mencionada, o alegado log de contratação, termo de adesão, registro de aceite eletrônico, geolocalização, identificação de dispositivo, endereço de IP, autenticação biométrica vinculada à contratação ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Os documentos de f. 250-328 limitam-se a reproduzir registros operacionais internos, movimentações bancárias, saques, empréstimos e outras operações financeiras ordinárias. Da mesma forma, os extratos bancários de f. 329-347 apenas evidenciam a movimentação financeira da conta corrente da autora. Consta, efetivamente, às f. 342, lançamento identificado sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, documento nº 1101536, realizado em 11/12/2023, no valor de R$ 200,00. Todavia, a comprovação do débito não se confunde com a comprovação da contratação. A existência da cobrança demonstra apenas que o valor foi efetivamente debitado da conta corrente da autora. Não demonstra, entretanto, que a consumidora tenha aderido voluntariamente ao produto financeiro que lhe deu origem. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira demonstrar de forma objetiva a regularidade da contratação que autorizaria o desconto questionado. No entanto, nenhum documento capaz de individualizar e comprovar a manifestação de vontade da autora foi apresentado. Os documentos de f. 336-340, 341-347 e 348-349 igualmente não suprem essa deficiência probatória, porquanto consistem em extratos de poupança, registros de transferências de benefícios previdenciários e movimentações bancárias diversas, sem qualquer demonstração específica de adesão ao título de capitalização controvertido. Nesse contexto, não havendo prova minimamente idônea da contratação alegada, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada pelo requerido. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Compulsando os extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que apenas um desconto relacionado ao título de capitalização restou efetivamente comprovado, consistente no lançamento realizado em 11/12/2023, no valor de R$ 200,00, conforme extrato de f. 342. Embora a petição inicial faça referência à existência de descontos mensais, a documentação efetivamente produzida nos autos demonstra apenas a ocorrência do referido débito isolado. Assim, a restituição deve limitar-se ao valor comprovadamente descontado e objeto de comprovação documental. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples. Com efeito, embora o requerido não tenha comprovado a contratação que justificaria a cobrança, não há elementos aptos a demonstrar atuação dolosa ou comportamento manifestamente contrário à boa-fé objetiva que autorizem a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que a cobrança indevida constitui ilícito e enseja reparação patrimonial. Entretanto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de apenas um único desconto, no valor de R$ 200,00, sem demonstração de cobranças reiteradas, prolongadas ou de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade da autora. Não houve comprovação de negativação, bloqueio de benefício, privação de recursos indispensáveis à subsistência, interrupção do pagamento previdenciário ou qualquer outro fato apto a evidenciar repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da demandante. Nessas circunstâncias, entendo que o episódio permaneceu restrito à esfera patrimonial, encontrando adequada reparação na restituição do valor indevidamente subtraído. Ausentes elementos para caracterização de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do respectivo pedido. III Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Erotildes de Carvalho em face de Banco Bradesco S/A, para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao título de capitalização que originou o lançamento identificado à f. 342, sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, documento nº 1101536, determinando que o requerido se abstenha de efetuar novos débitos decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, caso ainda ativos; e b) condenar o requerido à restituição simples do valor comprovadamente descontado da conta da autora, correspondente a R$ 200,00, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos a variação do IPCA), a partir do referido débito. Considerando que a parte autora decaiu minimamente de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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