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Processo 0800444-63.2026.8.10.0089

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: vara1_gui@tjma.jus.br Processo nº: 0800444-63.2026.8.10.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)REQUERENTE: ZAUDINAR DIAQUINO CARVALHO DIAS R. SANTA RITA, S/N, CENTRO, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lote 25Qudra 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZAUDINAR DIAQUINO CARVALHO DIAS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora da rede pública estadual de ensino (matrícula nº 00275344-00), tendo ingressado nos quadros estaduais em 22/05/1992 e sido aposentada voluntariamente por ato publicado em 04/04/2024, ID. 178825777. Alega que laborou por mais de 30 (trinta) anos em efetivo exercício, completando 6 (seis) períodos aquisitivos de licença-prêmio por assiduidade, tendo usufruído de 4 (quatro) períodos ao longo da carreira, restando 2 (dois) períodos de 3 (três) meses não gozados (quinquênios 2012/2017 e 2017/2022), totalizando 6 (seis) meses, incorporados ao seu patrimônio jurídico. Sustenta que a impossibilidade de gozo posterior à aposentadoria enseja o dever de indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública estadual, requerendo o pagamento da quantia de R$ 34.642,08 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), calculada com base em sua última remuneração em atividade. Decisão inaugural que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu, ID. 179918699. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, ID. 181630179. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e requereu, subsidiariamente, a revogação do benefício ou abatimento de custas no momento de eventual crédito. No mérito, aduziu a ausência de previsão legal no Estatuto Estadual após a revogação do art. 148 pela Lei Estadual nº 6.524/1995; a impossibilidade de pagamento antes da aposentadoria; a ausência de comprovação da falta de gozo das licenças e de não averbação para fins de aposentadoria; a falta de prévio requerimento administrativo e a culpa exclusiva da servidora; pugnando, subsidiariamente, pela requisição de documentos e pela exclusão do cômputo do período anterior à Lei Estadual nº 6.107/1994. Réplica apresentada pela autora rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo julgamento de procedência, ID. 181765203. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ID. 181954889 e ID. 181976937. Após, os autos vieram conclusos. Eis o necessário relato. Decido. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres. Desse modo, exaurida a fase instrutória e constatada a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prescinde de dilação probatória adicional. No que concerne à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo ente requerido, tem-se que a gratuidade processual foi regularmente concedida na decisão inaugural, ID. 179918699, inexistindo prova substancial trazida pelo réu apta a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora, professora estadual aposentada com proventos líquidos modestos, razão pela qual rejeito a impugnação. Acerca da prescrição, é cediço que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da passagem do servidor para a inatividade, momento em que se rompe o vínculo funcional e nasce a pretensão indenizatória diante da impossibilidade de fruição do descanso remunerado. Durante a atividade, o direito à licença-prêmio não caduca, art. 150, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.107/1994. Na hipótese vertente, verifica-se que a aposentadoria voluntária da autora foi concedida por ato publicado em 04/04/2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 05/05/2026. Portanto, tendo decorrido menos de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não há que se falar em consumação da prescrição quinquenal, restando integralmente rejeitada a prejudicial. Isso posto, procedo à análise meritória. No mérito, busca a parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos ao longo de sua vida funcional enquanto esteve em atividade nos quadros do Estado do Maranhão. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, garante ao servidor o gozo de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Frise-se que, no presente caso, a autora foi aposentada sem usufruir da totalidade das licenças-prêmio a que fazia jus, remanescendo período adquirido. Assim, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria fruir da licença-prêmio. Portanto, sendo o gozo da licença-prêmio um direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-lo se não a pôde gozar por omissão da administração. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1086, consolidando a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.893.546/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Assim, é prescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio de gozo ou de recusa formal da Administração, cabendo ao Poder Público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, conforme expressamente delimitado na petição inicial, a própria demandante reconheceu haver usufruído de 4 (quatro) períodos aquisitivos ao longo de sua trajetória funcional (1992/1997, 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012), postulando a indenização exclusivamente quanto aos períodos de 22/05/2012 a 21/05/2017 e de 22/05/2017 a 21/05/2022, perfazendo um total de 6 (seis) meses de licença-prêmio não fruídos. Ademais, completados os quinquênios de 2012/2017 e 2017/2022 sob a égide da Lei Estadual nº 6.107/1994 e aposentada a servidora em 04/04/2024 com mais de 30 anos de tempo de serviço estatutário ininterrupto, competia ao Estado demonstrar que a autora usufruiu dos aludidos períodos ou que os computou para aposentadoria, ônus do qual o ente público não se desincumbiu. Outrossim, afasta-se a alegação subsidiária do réu quanto à exclusão de períodos anteriores a 1994, porquanto as licenças-prêmio ora vindicadas referem-se estritamente aos lapsos de 2012 a 2017 e de 2017 a 2022, implementados integralmente sob a vigência da Lei Estadual nº 6.107/1994. Desse modo, remanesce devida a indenização quanto a 2 (dois) períodos de licença-prêmio integralmente adquiridos e não usufruídos sob a égide da legislação de regência (quinquênios 2012/2017 e 2017/2022), perfazendo um total de 6 (seis) meses. No que pertine à base de cálculo da indenização, improcede o pedido do réu de apuração pelos valores históricos vigentes à época de cada quinquênio. A jurisprudência estabelece que a indenização das licenças-prêmio não usufruídas deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público na atividade, imediatamente anterior à sua aposentadoria, excluídas as verbas eventuais, indenizatórias ou transitórias: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corrobora o entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. A servidora pública aposentada faz jus à indenização referente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com base na última remuneração antes da inatividade. Aplicação do entendimento do STJ sobre a contagem da prescrição e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por conversão em pecúnia de 15 meses de licença-prêmio não usufruídos pela autora, servidora aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a contagem da prescrição para a conversão em pecúnia inicia com a aposentadoria; (ii) se há direito à indenização da licença-prêmio não gozada; (iii) se o cálculo deve considerar a última remuneração antes da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem da prescrição inicia na data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516 do STJ. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, afastando a prescrição. 4. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, ainda que sem previsão expressa na legislação estadual, é reconhecido para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 5. A Administração, detentora dos registros funcionais, possui o ônus de comprovar eventual usufruto da licença-prêmio. 6. O cálculo da indenização deve utilizar a última remuneração percebida pelo servidor antes da inatividade, incluindo as vantagens permanentes do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: "A contagem da prescrição para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia com a aposentadoria do servidor; a Administração Pública deve indenizar as licenças não usufruídas, utilizando a última remuneração antes da inatividade como base de cálculo." (ApCiv 0822637-50.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/10/2024)(grifou-se). Conforme se infere dos comprovantes de rendimentos e fichas financeiras da época imediatamente anterior à inativação, a remuneração base do cargo era composta pelo vencimento de R$ 2.281,20, gratificação de atividade do magistério de R$ 2.744,74, adicional de tempo de serviço de R$ 684,36 e decisão judicial incorporada de R$ 63,38, totalizando a remuneração permanente de R$5.773,68 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), ID. 178824575. Assim, multiplicando-se o valor da última remuneração permanente (R$ 5.773,68) pelo saldo de 6 (seis) meses das licenças-prêmio devidas referentes aos 2 (dois) períodos aquisitivos postulados (quinquênios 2012/2017 e 2017/2022), perfaz-se o montante de R$ 34.642,08 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Desta feita, o acolhimento do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozadas pela autora (quinquênios 2012/2017 e 2017/2022), totalizando 6 (seis) meses, no montante nominal de R$ 34.642,08 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), calculado com base na última remuneração em atividade. DETERMINO que, sobre o valor da condenação, incida exclusivamente a taxa SELIC, unificando juros moratórios e correção monetária, a partir da data da concessão da aposentadoria (04/04/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pela Portaria GCGJ 2816/2026

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