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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800444-59.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando detidamente os autos, verifico que o deslinde da controvérsia não prescinde da produção de prova pericial. 2. Com efeito, embora a discussão jurídica acerca da abusividade dos juros constitua matéria a ser apreciada pelo Juízo, a aferição dos valores efetivamente cobrados, da evolução do débito, da aplicação das taxas contratadas e dos encargos incidentes demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo diante da necessidade de exame da documentação contratual e da movimentação financeira dela decorrente. 3. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 464 do CPC admite a prova pericial quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. 4. Assim, considerando que o julgamento imediato da demanda, no estado atual do processo, poderia resultar em decisão sem o necessário esclarecimento acerca da composição e evolução do débito, converto o julgamento em diligência, a fim de viabilizar a produção da prova pericial contábil, a fim de que averiguar a existência de abusividade nos juros constantes do contrato referido na inicial. 5. Assim sendo, DETERMINO a realização de perícia (contábil), pelo Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, fixando os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 6. Por consequência, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cadastre-se a perícia determinada junto ao NUPEJ; b) com a designação do perito, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; c) com o cumprimento da determinação referida no item "b" e juntada manifestações pelas partes, intime-se o(a) perito(a) indicado(a) para realização da perícia, ficando o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; d) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora; e) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise. 7. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)