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0800444-57.2022.4.05.8308

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3256525/PE (2026/0102248-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA ADVOGADOS:MILRION GOMES MARTINS - BA059909 THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA - PE064060 AGRAVADO:DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO ADVOGADO:BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO - PE048444 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2026. Concluso ao gabinete em: 14/8/2026. Ação: ressarcimento de quota de dívida, ajuizada por DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO (DNIC), em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA (CODEVASF), na qual requer o ressarcimento de 50% do valor satisfeito a título de compensação por danos morais e pelo pensionamento. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a ressarcir o autor em 50% do valor por ele satisfeito, a título de compensação por danos morais e do pensionamento. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Administrativo e Civil. Responsabilidade. Direito de Regresso. Devedores Solidários. Execução dirigida exclusivamente a um dos coobrigados. Pagamento integral da Dívida. Direito ao Ressarcimento. Apelação. Desprovimento. I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal (PE), que Julgou Procedente o Pedido para condenar a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF a 'ressarcir o autor de 50% (cinquenta por cento) do valor por ele satisfeito, a título de danos morais e materiais (pensionamento), no âmbito do cumprimento de sentença n.º 0800063-88.2018.4.05.8308 (vincula ao processo n.º 0001009-69.2012.4.05.8308)'. II - A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que o DNIC não tem direito de regresso, pois assumiu integralmente a responsabilidade por eventuais danos ao firmar o Contrato Administrativo com a CODEVASF e que cláusulas do Contrato determinam que o Apelado responde sozinho por falhas na execução das atividades delegadas, inclusive danos causados por seus Empregados ou Agentes. III - O Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho - DNIC ajuizou Ação em face da CODEVASF buscando o ressarcimento de 50% do valor pago por ele em decorrência de condenação solidária em Ação Indenizatória por morte de menor. Argumenta que, apesar de ambas as partes terem sido condenadas, a Execução foi direcionada exclusivamente contra ele, uma vez que o pagamento da CODEVASF deveria ocorrer via precatório. Sustenta que, como a Ré era corresponsável pelo pagamento, tem direito ao reembolso da metade do valor desembolsado. IV - Em análise dos autos, verifica-se que houve condenação solidária entre o DNIC e a CODEVASF para fins de reparação por Danos Morais, além de Pensão Mensal, a título de reparação. A condenação e a questão da solidariedade entre os devedores foi objeto do Processo nº 0001009-69.2012.4.05.8308, cuja Execução foi direcionada em desfavor do DNIC. V - Assim, como o DNIC arcou integralmente com a dívida, ele tem o direito de buscar o ressarcimento, devido ao caráter solidário da obrigação, conforme dispõe o artigo 283 do Código Civil: ” Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores .”. VI - Conforme consignou a Sentença: 'A dívida em apreço interessa igualmente a ambos os devedores, não havendo que se falar, no caso, em devedor principal ou em responsabilidade subsidiária. A sentença condenatória não fez qualquer distinção entre os devedores, réus da ação indenizatória. Portanto, tratando-se de obrigação solidária, tal como claramente reconhecido pelo Juízo que processou e julgou a ação n.º 0001009-69.2012.4.05.8308, legítima a pretensão do DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PERÍMETRO SENADOR NILO COELHO, que sub-rogou-se do direito dos credores no que pertine a quota parte inadimplida pela CODEVASF, coobrigada.' VII - Destaca-se que uma vez reconhecida no Título Judicial a solidariedade entre as Partes (DNIC e CODEVASF), não há espaço para nos presentes autos, que trata apenas sobre o ressarcimento suportado por uma das Partes, alterar a referida previsão (solidariedade), em observância à Coisa Julgada . VIII - Desprovimento da Apelação. IX - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”), em 1% (um por cento). (e-STJ fls. 770-771) Recurso especial: alega violação dos arts. 285 do CC e 2º, II, III, e IV da Lei 8.987/1995. Sustenta que a dívida indenizatória interessa exclusivamente ao agravado, por força das obrigações assumidas no instrumento de delegação, inexistindo direito de regresso. Afirma que a delegação de serviço público é prestada por conta e risco do delegatário, que aufere receitas em troca da cobrança da tarifa de agua dos agricultores irrigantes e deve suportar integralmente os ônus decorrentes da execução do serviço. Defende, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária entre os devedores pelo pagamento da indenização em sua integridade. Aduz que a parte recorrida concordou com todas as cláusulas estabelecidas no instrumento acerca das responsabilidades e obrigações do recorrido na execução do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 2º, II, III, e IV da Lei 8.987/1995, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas O TRF da 5ª Região ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, decidiu o seguinte acerca da solidariedade entre as partes (e-STJ fls. 768-769): O Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho - DNIC ajuizou Ação em face da CODEVASF buscando o ressarcimento de 50% ajuizou do valor pago por ele em decorrência de condenação solidária em Ação Indenizatória por morte de menor. Argumenta que, apesar de ambas as partes terem sido condenadas, a Execução foi direcionada exclusivamente contra ele, uma vez que o pagamento da CODEVASF deveria ocorrer via precatório. Sustenta que, como a Ré era corresponsável pelo pagamento, tem direito ao reembolso da metade do valor desembolsado. Em análise dos autos, verifica-se que houve condenação solidária entre o DNIC e a CODEVASF para fins de reparação por Danos Morais, além de Pensão Mensal, a título de reparação pelo falecimento de Daniely Santos Trajano. A condenação e a questão da solidariedade entre os devedores foi objeto do Processo nº 0001009-69.2012.4.05.8308, cuja Execução foi direcionada em desfavor do DNIC. Assim, como o DNIC arcou devido ao caráter solidário integralmente com a dívida, ele tem o direito de buscar o ressarcimento, da obrigação, conforme dispõe o artigo 283 do Código Civil: 'Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores'. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inexistência de responsabilidade solidária entre os devedores pela dívida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 771) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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