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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800444-46.2026.8.10.0127 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERRARI LENCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086-SP), CICERO NOBRE CASTELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140-SP) REQUERIDO: LAILTON AZEVEDO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de LAILTON AZEVEDO BARBOSA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, juntando documento comprobatório válido da notificação do requerido para fins de constituição em mora, sob pena de indeferimento da exordial. A decisão fundamentou-se no fato de que o aviso de recebimento (AR) encartado aos autos retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo "não procurado", fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação postal e afasta a aplicação direta da tese firmada no Tema 1.132 do STJ para este caso específico. Em resposta à intimação, a parte autora atravessou petição (ID 178719699) reiterando os termos da inicial. Argumentou, em síntese, que a notificação foi encaminhada ao endereço declinado no contrato e requereu a reconsideração da decisão para a concessão da liminar, amparando-se no mesmo Tema 1.132 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao prosseguimento da demanda, qual seja: o não cumprimento efetivo da determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada de documento válido. A comprovação da mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consoante a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, nota-se que não houve a emenda determinada. A parte autora limitou-se apenas a alegar o que já havia sido expressamente enfrentado e rechaçado na decisão proferida anteriormente, logo, não cumpriu com a determinação de juntar documento hábil a comprovar a mora. Conforme já exaustivamente declinado por este Juízo, o AR que volta com a informação de "não procurado" não configura a mora. Nessa hipótese, entende-se que a correspondência sequer chegou a ser distribuída no endereço de destino pelas agências postais, inviabilizando a presunção de entrega. Frise-se que o Tema 1.132 do STJ não abarca correspondências que sequer foram enviadas ao endereço de fato (hipótese de destinatário "não procurado"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026)(g.n.). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da comprovação da constituição em mora impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, e acarreta a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Ademais, diante da devolução da carta com o status de “não procurado”, a parte autora poderia ter se utilizado de outros meios legais disponíveis para comprovar a constituição em mora, como, por exemplo, o protesto do título, medida não adotada no presente caso. Assim, ante a inércia em apresentar prova efetiva e escorreita da mora, limitando-se a reiterar teses superadas na referida decisão, o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação são medidas de rigor. Diante do exposto, considerando os fundamentos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve o aperfeiçoamento da relação processual com a citação do réu. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2458, de 31 de julho de 2026 ]
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800444-46.2026.8.10.0127 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERRARI LENCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086-SP), CICERO NOBRE CASTELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140-SP) REQUERIDO: LAILTON AZEVEDO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de LAILTON AZEVEDO BARBOSA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, juntando documento comprobatório válido da notificação do requerido para fins de constituição em mora, sob pena de indeferimento da exordial. A decisão fundamentou-se no fato de que o aviso de recebimento (AR) encartado aos autos retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo "não procurado", fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação postal e afasta a aplicação direta da tese firmada no Tema 1.132 do STJ para este caso específico. Em resposta à intimação, a parte autora atravessou petição (ID 178719699) reiterando os termos da inicial. Argumentou, em síntese, que a notificação foi encaminhada ao endereço declinado no contrato e requereu a reconsideração da decisão para a concessão da liminar, amparando-se no mesmo Tema 1.132 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao prosseguimento da demanda, qual seja: o não cumprimento efetivo da determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada de documento válido. A comprovação da mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consoante a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, nota-se que não houve a emenda determinada. A parte autora limitou-se apenas a alegar o que já havia sido expressamente enfrentado e rechaçado na decisão proferida anteriormente, logo, não cumpriu com a determinação de juntar documento hábil a comprovar a mora. Conforme já exaustivamente declinado por este Juízo, o AR que volta com a informação de "não procurado" não configura a mora. Nessa hipótese, entende-se que a correspondência sequer chegou a ser distribuída no endereço de destino pelas agências postais, inviabilizando a presunção de entrega. Frise-se que o Tema 1.132 do STJ não abarca correspondências que sequer foram enviadas ao endereço de fato (hipótese de destinatário "não procurado"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026)(g.n.). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da comprovação da constituição em mora impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, e acarreta a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação. Ademais, diante da devolução da carta com o status de “não procurado”, a parte autora poderia ter se utilizado de outros meios legais disponíveis para comprovar a constituição em mora, como, por exemplo, o protesto do título, medida não adotada no presente caso. Assim, ante a inércia em apresentar prova efetiva e escorreita da mora, limitando-se a reiterar teses superadas na referida decisão, o indeferimento da peça inaugural e a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação são medidas de rigor. Diante do exposto, considerando os fundamentos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve o aperfeiçoamento da relação processual com a citação do réu. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2458, de 31 de julho de 2026 ]