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Processo 0800443-04.2026.8.15.1071

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800443-04.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR(S): Nome: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS COSTA Endereço: SÍTIO FORMOSA, SN, PERTO DA TRAVE, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ERUNDINA BATISTA DE LIMA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária. Do presente feito. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressaram com a presente ação de Retificação de Registro de Civil objetivando corrigir omissão em registro público. Apresentou prova suficiente para a comprovação do erro. O Ministério Público, instado a se pronunciar, deu parecer favorável a parte requerente ID 163697469. É o relatório. Decido. O pedido é procedente, visto que se comprovou a necessidade do suprimento do registro mediante a prova dos autos. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para a comprovação do alegado, de forma de o pedido deve ser deferido. Verifico, ainda, que não existem quaisquer indícios de que a parte autora esteja promovendo a correção do registro com finalidade ilícita. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido, determinando por conseguinte, que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil competente para proceder o assentamento do registro de óbito na forma indicada nesta decisão. Do cumprimento imediato. Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente. MANDADO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO A presente sentença servirá de MANDADO DE REGISTRO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO, dispensando a expedição de novo documento, como forma de economia e celeridade processual, direcionado ao Oficial do Cartório de Registro Civil onde residia o falecido, para que proceda com o assentamento do registro civil de óbito nos termos dessa decisão. DECLARAÇÃO DE ÓBITO nº. 36954630-0 Falecida: ERUNDINA BATISTA DE LIMA, data do óbito: 26/08/2025, data de nascimento: 20/05/1938. Anexo ao presente mandado, que poderá ser encaminhado pela própria parte autora, seguirá o documento original de declaração de óbito. Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, o cumprimento desta decisão deverá ser feito com a remessa de uma via desta sentença/mandado pelo Oficial de Justiça com a determinação de intimar a parte autora para encaminhar ao cartório a Declaração de Óbito original e a via desta sentença/mandado para que seja providenciado o registro. Caso a parte seja representada por advogado particular, o cumprimento desta decisão deverá ser feito diretamente pelo advogado promovendo a impressão de uma via desta sentença/mandado, entregando-a a parte autora para encaminhar ao cartório a Declaração de Óbito original e a via desta sentença/mandado para que seja providenciado o registro. Nos termos do artigo 98, IX do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, após o registro deverá ser fornecida uma via gratuita da certidão de óbito. Custas e taxa judiciária ex vi legis. Sem honorários. Após o cumprimento, arquive-se sendo desnecessário aguardar ou esperar o trânsito em julgado P. R. I. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR

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