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0800442-81.2024.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800442-81.2024.8.18.0076 m CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução, Guarda, Partilha] AUTOR: H. O. D. S. F., A. G. O. D. S., A. O. D. S., A. G. O. D. S. REU: A. J. O. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A. G. O. D. S., A. O. D. S. e A. G. O. D. S., representados por sua genitora HERLANE OLIVEIRA DOS SANTOS FORTES, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em contradição, ao afirmar que o divórcio foi consensual, quando, na realidade, a ata da audiência de conciliação deixou claro que não houve concordância por parte do requerido quanto ao divórcio, que foi decretado de forma potestativa; houve omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios e custas processuais formulado na petição inicial (item “L”); também não houve manifestação quanto à necessidade de decretação de revelia, já que o requerido foi citado e permaneceu inerte; houve erro material na indicação do cartório de registro do casamento, que constou como sendo o da Comarca de Pedro II/PI, quando o correto seria o 14º Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade do Rio de Janeiro/RJ. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões, contradição e erro material apontados. Certificado nos autos que o embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o breve relatório. DECIDO. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se a ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens, na qual, durante audiência de conciliação, houve acordo parcial. O pedido de divórcio foi resistido pelo requerido, razão pela qual foi deferida tutela de evidência para decretá-lo com base no art. 226, §6º da CF e art. 311 do CPC (ID nº 59234129). O ato embargado foi no sentido de homologar o acordo parcial e ratificar a decretação do divórcio, com a menção expressa de que este teria se dado “de forma consensual”. Confrontando os argumentos da parte embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa da ata de audiência (ID nº 58715578), o requerido não anuiu com o pedido de divórcio. Logo, a decretação ocorreu de forma potestativa, como também já reconhecido expressamente na decisão de tutela de evidência. A afirmação de que o divórcio teria ocorrido de forma “consensual” representa uma contradição interna, que deve ser sanada para preservar a coerência do julgado. Além disso, verifica-se que a sentença silenciou quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, ainda que tenha julgado procedente o pedido autoral. Trata-se de omissão relevante, que deve ser suprida. Também procede a alegação de omissão relativa à decretação da revelia. O requerido foi citado (ID nº 55951149), compareceu desacompanhado de advogado à audiência e não apresentou contestação. Ainda que a revelia não seja automática, sua análise expressa é relevante, especialmente quando influente na procedência do pedido. Por fim, no tocante ao erro material, embora a sentença indique como cartório de registro de casamento o da Comarca de Pedro II/PI, há certidão (ID nº 68093303) posterior nos autos comprovando que a própria serventia judicial reconheceu o cartório correto como sendo o 14º Registro Civil da cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo enviado a sentença ao endereço eletrônico oficial daquela serventia. Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção de ofício. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para: 1) Retificar a sentença, suprimindo a expressão de que o divórcio se deu “de forma consensual”, constando expressamente que foi decretado de forma potestativa, nos termos da decisão de tutela de evidência (ID nº 59234129); 2) Suprir a omissão quanto à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC; 3) Suprir a omissão quanto à decretação da revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC; 4) Corrigir o erro material constante na sentença, para constar que o casamento foi registrado no 14º Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade do Rio de Janeiro/RJ, em substituição ao cartório anteriormente indicado. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, observando as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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