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0800442-76.2023.8.19.0080

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800442-76.2023.8.19.0080 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800442-76.2023.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00607291 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: HERALDO SANTANA DA ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: OS MESMOS APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICÍPIO DE ITALVA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITALVA Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. TEMA 1.313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 145/TJRJ. ENUNCIADO 42/FETJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA DEFENSORIA E, DE OFÍCIO, CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE METADE DA TAXA JUDICIÁRIA.I. CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Italva, objetivando o fornecimento dos medicamentos Plenance 20mg (rosuvastatina) e Canabidiol 20mg/ml, prescritos para o tratamento da parte autora.2.Sentença de procedência, com condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento do valor da condenação.3.O Estado interpõe recurso inominado, endereçado à Turma Recursal, sustentando a ausência dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; o CEJUR/DPERJ recorre quanto à verba honorária, postulando sua fixação em valor superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro; (ii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde ajuizada contra a Fazenda Pública; e (iii) examinar a responsabilidade do Município réu e sucumbente pelo recolhimento da taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O recurso inominado interposto pelo Estado não deve ser conhecido, diante da inadequação da via recursal eleita, conforme os pressupostos de admissibilidade aplicáveis ao caso.6.Nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313.7.Consideradas as circunstâncias da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, por equidade, em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ.8.O Município, quando figura como réu e sucumbente na demanda, não se beneficia da isenção da taxa judiciária prevista para os entes públicos que atuam no polo ativo, devendo recolher o tributo correspondente, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso inominado do Estado não conhecido. Apelação do CEJUR/DPERJ conhecida e parcialmente provida. Condenação, de ofício, do Município de Italva, réu e sucumbente, ao pagamento de metade da taxa judiciária.Tese de julgamento: "1. O recurso inominado interposto contra sentença proferida no juízo comum não deve ser conhecida, configurando erro grosseiro. 2. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os parâmetros do Tema Repetitivo 1.313 do STJ. 3. O Município, q Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso inominado do Estado do Rio de Janeiro, deu-se parcial provimento ao apelo do CEJUR/DPERJ e condenou-se o Município de Italva, réu e sucumbente, ao pagamento de metade da taxa judiciária , nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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