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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800442-51.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS LESTE RESIDENCE EXECUTADO: SUELY MARIA MOREIRA SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO SOLARIS LESTE RESIDENCE em face de SUELY MARIA MOREIRA SANTOS (ID 36807593), objetivando a cobrança de cotas condominiais vencidas da unidade Orion-103 (ID 36807599). Citada a executada (ID 53037417 e ID 53336066) e não havendo o pagamento no prazo legal, foram deferidas e realizadas tentativas de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 60831616, ID 68133054, ID 74664455, ID 81107817, ID 81107814 e ID 81107811). A parte executada apresentou embargos à execução e impugnação ao bloqueio de valores (ID 74419801, ID 74548934 e ID 76015352), alegando a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, pois atingiram exclusivamente vencimentos de servidora pública municipal da ativa e proventos de aposentadoria estadual, necessários à sua subsistência, juntando contracheques e extratos bancários (ID 74548937 e ID 74548938). Pugnou pelo imediato desbloqueio dos valores, pela vedação de novas ordens de constrição nessas contas, pela concessão da gratuidade de justiça e pela designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável da dívida. Instada a se manifestar sobre os embargos e documentos (ID 89684684), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 92978662). É o relatório sucinto, em que pese a dispensa prevista no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a análise e solução das matérias suscitadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 52, inciso IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição judicial eletrônica incidente sobre os saldos mantidos pela executada junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de verbas de natureza salarial e previdenciária. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, estipulando que seus bens respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Não obstante, essa regra sofre limitações expressas com o propósito de resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente a impenhorabilidade de verbas de cunho alimentar, abrangendo os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria e pensão. No caso vertente, a prova documental carreada pela embargante demonstra a procedência de suas alegações. Com efeito, os contracheques emitidos pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Teresina (ID 74548937, p. 7) e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí – FUNPREV/SEAD (ID 74548938, p. 1) comprovam que a executada exerce o cargo de pedagoga municipal e é servidora pública estadual aposentada. Ademais, o cotejo minucioso entre os contracheques e os extratos bancários das contas mantidas na Caixa Econômica Federal (Agência 0855, Conta 000590807099-4) e no Banco do Brasil (Agência 4710-4, Conta 5992-7) (ID 74548938, p. 3-9) evidencia que os créditos bloqueados correspondem estritamente aos pagamentos periódicos de seus salários e proventos de inatividade, tendo a executada demonstrado de forma irrefutável e tempestiva a natureza impenhorável dos ativos constritos. Acolhida a comprovação da impenhorabilidade da verba atingida, impõe-se a determinação do desbloqueio dos valores, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil: Protocolo: 20240012020144; BCO DO BRASIL S.A.; desbloquear R$ 2.500,29; Protocolo: 20250026034284; CEF; desbloquear R$ 263,43; Protocolo: 20250026562612; CEF; desbloquear R$ 751,00; Protocolo: 20250027937816; BCO DO BRASIL S.A.; desbloquear R$ 2.035,34; 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes embargos à execução por SUELY MARIA MOREIRA SANTOS em face de CONDOMÍNIO SOLARIS LESTE RESIDENCE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 52, inciso IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE das quantias depositadas e bloqueadas nas contas bancárias da executada mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0855, Conta 000590807099-4) e ao Banco do Brasil (Agência 4710-4, Conta 5992-7), com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os valores constritos via SISBAJUD vinculados a este feito nas referidas contas bancárias da embargante (ID 60831616, ID 74664455, ID 81107817, ID 81107814 e ID 81107811); c) DETERMINAR que a parte Exequente, tendo interesse no seguimento do feito, acosta aos autos, no prazo de dez dias, a planilha de débito atualizada, excetuando-se as despesas de cobrança. d) Após juntada a planilha acima mencionada, DETERMINAR A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando-se as partes com as cautelas de estilo para que compareçam ao ato com o objetivo de compor amigavelmente o débito executado; e) INDEFERIR a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Executada, em razão da ausência de comprovação de recebimento de rendimentos inferiores a três salários-mínimos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina