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TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800442-34.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Perdas e Danos] AUTOR: JOSIMAR FARIAS DE OLIVEIRA REU: GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIMAR FARIAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, posteriormente aditada para inclusão da ALLIANZ SEGUROS S/A no polo passivo. Narra o autor que o veículo VW/Gol, ano 2011/2012, placa NBJ-0681, RENAVAM nº 429890567, foi furtado em 16/11/2012 e nunca recuperado. Sustenta que, apesar do registro da ocorrência, foram lançados e posteriormente protestados débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2016 a 2019. Requereu, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e demais encargos incidentes sobre o veículo após o furto; o cancelamento dos protestos e das restrições decorrentes; a baixa ou desvinculação do bem de seu nome; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial no ID 41319595, o autor individualizou os débitos impugnados no ID 41547119, indicando os valores de R$ 2.736,44 e R$ 430,15. A tutela de urgência foi indeferida no ID 45682836. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0751727-42.2024.8.18.0000. A 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da medida provisória. O acórdão transitou em julgado em 13/11/2025, conforme documentação juntada no ID 86742402. O DETRAN/RO apresentou contestação no ID 54412989, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, esclarecendo que o veículo possui restrição ativa de furto/roubo desde 23/11/2012. O Estado de Rondônia apresentou contestação no ID 55532524, arguindo sua ilegitimidade passiva e atribuindo ao DETRAN/RO a responsabilidade por eventual falha na atualização das informações cadastrais do veículo. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de responsabilidade civil. No ID 56185103, o autor aditou a petição inicial para incluir a Allianz Seguros S/A, alegando que o veículo era segurado e que houve pagamento da indenização securitária. A seguradora foi citada por força do despacho de ID 61204916 e apresentou contestação no ID 68588165, arguindo ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a transferência do veículo não foi realizada porque o bem não foi recuperado e não poderia ser submetido à necessária vistoria. O autor apresentou réplica no ID 85180758. Intimadas para especificarem provas, as partes que se manifestaram informaram não pretender produzi-las, conforme IDs 87594766 e 89271898. Vieram os autos conclusos para sentença no ID 91549757. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da incompetência territorial O DETRAN/RO sustenta que o Poder Judiciário do Estado do Piauí não possui competência para processar e julgar demanda voltada à revisão de atos administrativos e tributários praticados pelo Estado de Rondônia e por autarquia vinculada àquela unidade federativa. A preliminar merece acolhimento. Explico. O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo e fixou a seguinte orientação: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” Conforme assentado pelo STF, admitir que um Estado-membro seja demandado perante órgão jurisdicional pertencente a outra unidade da Federação afrontaria a autonomia dos entes federados, além de permitir que questões administrativas e tributárias de caráter local fossem apreciadas fora do território diretamente afetado. Trata-se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do CPC. No caso concreto, todos os fatores de conexão material relevantes estão situados no Estado de Rondônia: · o veículo está registrado perante o DETRAN/RO; · o furto foi registrado em Porto Velho/RO; · os lançamentos tributários foram realizados pela Fazenda Pública rondoniense; · as inscrições em dívida ativa decorreram de créditos do Estado de Rondônia; · os protestos foram lavrados no 3º e no 4º Tabelionatos de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO; · os atos administrativos cuja revisão se pretende foram praticados por órgãos e entidades do Estado de Rondônia. Logo, embora o autor atualmente resida em Matias Olímpio/PI, essa circunstância não autoriza que o Estado de Rondônia e o DETRAN/RO sejam demandados perante o Poder Judiciário piauiense. A faculdade de ajuizamento no domicílio da parte autora, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, deve permanecer limitada às comarcas inseridas no território do ente público demandado, conforme a interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A presença do DETRAN/RO no polo passivo não modifica essa conclusão. Além de possuir sede no Estado de Rondônia, a autarquia está sendo demandada em razão de atos administrativos relacionados ao cadastro de veículo registrado naquela unidade federativa, de modo que eventual ordem judicial repercutiria diretamente na atuação administrativa e patrimonial do Estado ao qual se encontra vinculada. 2. Da inexistência de preclusão decorrente do agravo de instrumento O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751727-42.2024.8.18.0000 não impede o reconhecimento da incompetência deste Juízo. O recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência e teve por objeto exclusivamente a presença, ou não, dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida provisória. A 3ª Turma Recursal não examinou a competência territorial do Juízo de origem, tampouco proferiu decisão expressa sobre a preliminar posteriormente apresentada pelo DETRAN/RO. Além disso, os fundamentos utilizados para decidir pedido de tutela provisória não fazem coisa julgada material, nos termos do art. 504, I, do CPC. O trânsito em julgado certificado no recurso estabilizou apenas a decisão proferida naquela relação recursal, não impedindo o exame, na sentença, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A competência constitui matéria anterior ao mérito e, especialmente quando relacionada aos limites territoriais da jurisdição estadual e à autonomia federativa reconhecida em decisão vinculante do STF, pode e deve ser apreciada pelo magistrado antes da resolução da pretensão material. Não há, portanto, preclusão ou coisa julgada quanto à matéria. 3. Da inclusão da Allianz Seguros S/A A posterior inclusão da Allianz Seguros S/A no polo passivo não torna este Juízo competente para processar as pretensões dirigidas contra o Estado de Rondônia e o DETRAN/RO. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifou-se) A enumeração legal é restritiva e não contempla pessoas jurídicas de direito privado estranhas à Administração Pública, como é o caso da seguradora. A presença de corré particular é incompatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é definida não somente em razão do valor, mas também pela qualidade das partes. Ademais, o aditamento de ID 56185103 não formulou pretensão condenatória autônoma e suficientemente delimitada contra a Allianz. O autor requereu sua inclusão para apuração de uma “possível responsabilização” pela baixa do veículo e pelos débitos tributários, caso fossem rejeitados os pedidos contra os entes públicos. Trata-se, portanto, de pretensão dependente e subordinada à controvérsia tributária principal, sem autonomia suficiente para justificar seu prosseguimento isolado neste feito. Também não se mostra possível a manutenção do processo apenas contra a seguradora mediante simples conversão do rito. Tal providência implicaria alteração substancial da demanda, da competência e do procedimento escolhido pelo autor, além de fragmentar pedidos que foram formulados de maneira interdependente. Consequentemente, quanto à Allianz Seguros S/A, também se impõe a extinção sem resolução do mérito, diante da inadequação subjetiva do rito e da ausência de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma, caso a parte autora entenda possuir pretensão contratual ou indenizatória contra a seguradora. 4. Da consequência processual O reconhecimento da incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III – quando for reconhecida a incompetência territorial. (Grifou-se) O dispositivo é aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A norma especial afasta, nessa hipótese, a providência geral de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC. Portanto, não cabe encaminhar estes autos diretamente a um órgão jurisdicional do Estado de Rondônia, devendo a parte autora, caso ainda possua interesse, ajuizar nova demanda perante o foro competente. A extinção não implica apreciação da validade dos créditos tributários nem das demais pretensões formuladas. Também não impede a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC, desde que observadas a competência territorial e a adequação do procedimento. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e das demais questões de mérito suscitadas pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao ESTADO DE RONDÔNIA e ao DETRAN/RO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com os arts. 485, IV, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e com a interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.492/DF; b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão da incompatibilidade de sua presença no polo passivo do Juizado Especial da Fazenda Pública e da ausência de pretensão autônoma apta a prosseguir neste procedimento, nos termos dos arts. 5º, II, e 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 485, IV, do CPC; c) DECLARO PREJUDICADO o exame das demais preliminares e das questões de mérito deduzidas pelas partes; d) DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS, diante da consequência expressamente prevista no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de que a parte autora ajuíze nova demanda perante o órgão jurisdicional competente, observada a adequada formação do polo passivo. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 31 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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