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0800442-19.2026.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Despacho (expediente)

    PROCESSO Nº 0800442-19.2026.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA - MA24462, VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS - MA13982 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, processada sob o rito da jurisdição voluntária, promovida por R. S. D. M. em face de MARIA LEONICE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, em favor da adolescente Manuela da Conceição Lima de Melo, nascida em 18 de julho de 2011, objetivando a regularização da situação de cuidado que o requerente, irmão paterno da adolescente, afirma exercer desde o falecimento do genitor de ambos, ocorrido em 31 de dezembro de 2025. Na especificação de provas de Id. 189942694, o requerente postulou a realização de estudo psicossocial, a oitiva reservada da adolescente por equipe interprofissional, o depoimento pessoal da genitora por videoconferência e a produção de prova testemunhal, com fixação de prazo para apresentação do rol. Requereu, ainda, a retificação do número de inscrição no CPF da adolescente, com expedição de novo termo de guarda, e a manutenção da guarda provisória até a sentença. É o relatório. Decido. O processo tramita de forma regular, não apresentando nulidades ou irregularidades pendentes de correção. As partes são legítimas e detém interesse processual. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos a efetiva assunção dos cuidados da adolescente pelo requerente após o falecimento do genitor, as condições materiais, morais e afetivas do requerente para o exercício do encargo, a adaptação da adolescente ao ambiente familiar em que atualmente reside, a participação pretérita e atual da genitora na criação e na assistência à filha, a vontade livre e informada da própria adolescente e, por fim, a compatibilidade da guarda postulada com o seu melhor interesse. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sem prejuízo dos poderes instrutórios conferidos a este Juízo pelos artigos 370 e 723, parágrafo único, do mesmo diploma, especialmente pertinentes em feito que versa sobre direito indisponível de adolescente. Passo à análise das provas requeridas. Defiro o requerimento formulado pela parte autora e determino a realização de estudo psicossocial. A providência revela-se útil e necessária para munir o Juízo de elementos técnicos sobre a atual dinâmica familiar, a rotina escolar e de saúde da adolescente, as condições de cuidado e proteção oferecidas pelo requerente, a rede de apoio existente e a natureza dos contatos mantidos com a genitora, orientando a decisão de mérito pelo princípio do melhor interesse. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Civil, a ser colhido por videoconferência, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, solução que concilia o contraditório, a economia processual e o acesso à Justiça, dada a residência da depoente em outra unidade da federação. Defiro, ainda, a oitiva de testemunhas. Quanto ao erro material apontado, verifico que o Termo de Guarda Provisória de Id. 178712131 reproduziu número de inscrição no CPF diverso do que consta do documento de identificação da adolescente. Determino, por isso, a retificação do cadastro processual para fazer constar o CPF nº 082.757.323-52 como sendo o da adolescente Manuela da Conceição Lima de Melo, com a lavratura e expedição de novo Termo de Guarda Provisória, a fim de evitar embaraços perante instituições de ensino, unidades de saúde e demais órgãos. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como preceitua o art. 357 §1°, findo o qual a decisão se torna estável. Após, determino à Secretaria Judicial que designe data e hora para realização da audiência de instrução, onde serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas por elas arroladas, com posterior intimação das partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Divisão Psicossocial deste Termo Judiciário para que realize o estudo social e psicológico do caso, abrangendo a residência de ambas as partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto que cabe às partes a intimação das testemunhas arroladas da data e hora da audiência, ressalvada a prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, e o Ministério Público. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular

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