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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800442-08.2020.8.20.5107 AUTOR: MARIA DA PAZ LEITE DA ROCHA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA DA PAZ LEITE DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL, alegando suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando do saque. Saneamento do feito realizado no ID 125776045 em que foi determinada a realização de perícia contábil. É o relatório, Fundamento e Decido. Ante o julgamento pelo STJ quanto acerca dos Temas 1150 e 1300/STJ, faz-se necessário novo saneamento do feito. O STJ fixou entendimento objetivo quanto à distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo controvérsias sobre saques de conta individual do PASEP: - Competirá ao autor provar irregularidades em saques via crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) – art. 373, I, CPC; - Competirá ao réu comprovar a regularidade de saques em caixa – art. 373, II, CPC. Consoante a inicial e a documentação anexada, há alegações de desfalques e ausência de rendimentos. A adequada verificação das movimentações históricas, índices aplicados e eventuais saques dependerá de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise meramente documental, pois os extratos fornecidos são fragmentários ou de difícil compreensão. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência ou não de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização, a coerência do saldo final e eventual divergência entre depósitos obrigatórios e valores creditados. - Pontos controvertidos À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora; b) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; c) qual seria o saldo correto caso houvesse atualização integral; d) se eventual diferença é imputável ao réu; e) se há dano moral indenizável. - Provas necessárias A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para reconstrução da movimentação histórica e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido. A perícia deve analisar: - todos os extratos/microfichas disponibilizados pelo Banco do Brasil; - correspondência entre contribuições e créditos; - existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta, FOPAG), datas e documentação comprobatória; - cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais do fundo; - identificação de eventual prejuízo material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e rejeito as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, à luz do Tema 1387 e 1150/STJ. Delimito o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto a eventuais saques por crédito em conta ou FOPAG; ao réu, quanto à regularidade de saques em caixa. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique NOVO Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise das microfilmagens e dos documentos anexados pelas partes, com fins de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual, a ser calculada com a observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 08/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a parte autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pela parte ré, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800442-08.2020.8.20.5107 AUTOR: MARIA DA PAZ LEITE DA ROCHA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA DA PAZ LEITE DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL, alegando suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando do saque. Saneamento do feito realizado no ID 125776045 em que foi determinada a realização de perícia contábil. É o relatório, Fundamento e Decido. Ante o julgamento pelo STJ quanto acerca dos Temas 1150 e 1300/STJ, faz-se necessário novo saneamento do feito. O STJ fixou entendimento objetivo quanto à distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo controvérsias sobre saques de conta individual do PASEP: - Competirá ao autor provar irregularidades em saques via crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) – art. 373, I, CPC; - Competirá ao réu comprovar a regularidade de saques em caixa – art. 373, II, CPC. Consoante a inicial e a documentação anexada, há alegações de desfalques e ausência de rendimentos. A adequada verificação das movimentações históricas, índices aplicados e eventuais saques dependerá de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise meramente documental, pois os extratos fornecidos são fragmentários ou de difícil compreensão. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência ou não de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização, a coerência do saldo final e eventual divergência entre depósitos obrigatórios e valores creditados. - Pontos controvertidos À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora; b) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; c) qual seria o saldo correto caso houvesse atualização integral; d) se eventual diferença é imputável ao réu; e) se há dano moral indenizável. - Provas necessárias A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para reconstrução da movimentação histórica e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido. A perícia deve analisar: - todos os extratos/microfichas disponibilizados pelo Banco do Brasil; - correspondência entre contribuições e créditos; - existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta, FOPAG), datas e documentação comprobatória; - cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais do fundo; - identificação de eventual prejuízo material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e rejeito as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, à luz do Tema 1387 e 1150/STJ. Delimito o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto a eventuais saques por crédito em conta ou FOPAG; ao réu, quanto à regularidade de saques em caixa. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique NOVO Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise das microfilmagens e dos documentos anexados pelas partes, com fins de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual, a ser calculada com a observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 08/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a parte autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pela parte ré, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito