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TJMS · Vara Única
1. Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Centro de Tratamento para Dependência Química e Alcoolismo Hazelden BR Ltda. em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Angélica. 2. Em cumprimento à decisão anteriormente proferida, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito às fls. 84-87, utilizando exclusivamente a Taxa SELIC, no valor de R$ 29.918,49 (vinte e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). Intimados para exercer o contraditório sobre o cálculo, o Estado de Mato Grosso do Sul limitou-se a manifestar ciência, enquanto o Município de Angélica deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 99. Desse modo, inexistindo impugnação quanto ao valor apresentado, homologo o cálculo de fls. 84-87, fixando o débito em R$ 29.918,49, sem prejuízo da atualização até a data do efetivo pagamento. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no item 3.1 da decisão de fls. 58-60, verifico que sua incidência estava condicionada à existência de excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor inicialmente postulado e aquele efetivamente devido após a aplicação da Taxa SELIC. Todavia, o recálculo apresentado não resultou em valor inferior ao inicialmente postulado, razão pela qual inexiste excesso a ser decotado. Assim, conforme já ressalvado na decisão posterior, reconheço a inexigibilidade da verba honorária fixada em desfavor da exequente. 4. Por fim, embora haja notícia da interposição de agravo de instrumento pelo Município de Angélica, até o presente momento não houve comunicação acerca de seu recebimento com atribuição de efeito suspensivo, tampouco determinação do Tribunal de Justiça obstando o regular prosseguimento do feito. A mera interposição do recurso não suspende, por si só, a eficácia da decisão recorrida, de modo que, ausente determinação em sentido contrário, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento. 5. Ressalto, contudo, que o presente cumprimento teve origem em obrigação de fazer imposta aos entes públicos nos autos principais, consistente na disponibilização de tratamento mediante internação, hipótese em que se admite o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública. Diversa, entretanto, é a situação da obrigação pecuniária decorrente dos serviços prestados. Uma vez convertida a pretensão em cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública, sua satisfação submete-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. No caso, embora já tenha sido proferida sentença nos autos principais n.º 0800156-36.2024.8.12.0023, ainda não houve o respectivo trânsito em julgado. Desse modo, a homologação do quantum debeatur realizada nesta oportunidade não autoriza a imediata expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, a requisição do pagamento deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, sem prejuízo da preservação dos atos de liquidação e da homologação do valor já realizados neste feito. 6. Aguarde-se, em arquivo provisório, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais n.º 0800156-36.2024.8.12.0023. À Serventia, para que acompanhe o andamento dos autos principais e, certificado o trânsito em julgado, proceda ao desarquivamento deste feito, certifique a ocorrência e encaminhe os autos conclusos para prosseguimento.
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