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TJMS · 2ª Vara
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Giovane Fogiatto Hauenstein Ltda em face da sentença de fls. 552-557, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão alegando que este juízo não apreciou o pedido de produção de provas (oitiva de testemunhas e ofício à transportadora) formulado tempestivamente, bem como contradição, argumentando que a sentença pautou a improcedência na ausência de provas, ao passo que impediu a sua produção por meio do julgamento antecipado da lide. As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sustentando que o embargante busca a rediscussão do mérito e que o julgamento antecipado foi pautado em prova documental robusta. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. No que diz respeito à alegação de omissão e cerceamento de defesa, esta deve ser afastada. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório já é suficiente para formar seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou o julgamento antecipado com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que a prova documental apresentada pelas requeridas (canhotos assinados) era robusta e suficiente para comprovar a entrega das mercadorias. Portanto, a ausência de manifestação específica sobre cada uma das provas requeridas não configura omissão, mas sim a conclusão lógica de que tais provas seriam despiciendas diante da documentação já encartada aos autos. Devem ser afastadas, também, as alegações de contradição no julgamento antecipado. A tese de que haveria contradição entre o julgamento antecipado e a fundamentação de "falta de provas" é juridicamente equivocada. A sentença não foi julgada improcedente por "falta de provas" da autora, mas sim porque as requeridas apresentaram prova de fato impeditivo/extintivo do direito autoral (os comprovantes de recebimento), a qual o autor não logrou êxito em desconstituir pelos meios processuais adequados, como o incidente de falsidade. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não o conflito entre o entendimento do juízo e a expectativa da parte. O que o embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via estreita. Por fim, conforme já pontuado na sentença embargada, a estratégia processual do grupo familiar do autor, ao fragmentar o litígio em diversas ações idênticas, já foi reconhecida como litigância de má-fé. A interposição destes embargos, visando rediscutir pontos devidamente enfrentados e sem apontar vício real de omissão ou contradição, reforça o intuito de postergar o trânsito em julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 552-557 em todos os seus termos. Pela natureza manifestamente protelatória do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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