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Processo 0800441-24.2026.8.18.0142

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800441-24.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLITO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa se cinge, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço, onde não houve a entrega do bem e realização do serviço acordado entre as partes. Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular. No entanto, a ré não compareceu à audiência UNA designada por este juízo (ID. 104291768), não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da LJE. A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no art. 373, I do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito. O fato da ré não comparecer á audiência bem como não apresentar qualquer tipo de defesa nos autos reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora não contratou o referido empréstimo consignado junto ao réu. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na existência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada. Assim, não há nos autos nenhum material probatório válido atestando que a autora contratou a operação de crédito. A prova produzida de forma preclusa pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° 51-831493573/18. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável – o que não verifico no caso vertente. Em sendo assim, o valor da indenização a título de danos materiais deve ser aplicado em sua forma qualificada. Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da parte requerida não merece guarida, pois, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 51-831493573/18 e que se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas, sem honorários, conforme art. 55 e 56 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE. BATALHA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800441-24.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLITO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO FicConsiderando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Por conseguinte, de ordem do MM° Juiz de Direito, Dr. Anderson Brito da Mata, Titular do Juizado Especial da Comarca de Batalha/PI, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 08/09/2026, às 10:30 h, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no Juizado Especial de Batalha/PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code, que serão disponibilizados nos autos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência. Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, por meio dos seguintes contatos da unidade: Telefone fixo:(86) 3198-4019 Telefone celular/WhatsApp:(86) 98185-7228 E-mail institucional: jecc.batalha@tjpi.jus.br Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência presencialmente na unidade judiciária, no endereço constante no cabeçalho do presente, ou de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC. BATALHA, 21 de agosto de 2026. CARLA GERMANA LUSTOSA RODRIGUES JECC Batalha Sede

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